Participação popular e controle constitucional: a efervescência democrática na história do Brasil

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06/07/2017 às 19:08
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07 CONCLUSÃO

É notória a urgência da aplicação de políticas públicas de combate às desigualdades sociais, atrelada à reforma do sistema educacional brasileiro conjuntamente com a entronização, no currículo escolar, de disciplinas ligadas ao Direito Constitucional e Administrativo, principalmente, como meio de conscientização da população, no que tange à importância e os esclarecimento, dos meios e formas, para o exercício da democracia direta.

Nesta esteira, conclui-se que é ilusório um comportamento meramente saudosista, em relação à democracia direta, criada pelos antigos gregos, se este importante debate permanecer no nível de uma retratação e exaltação de um fato histórico, sem ser objetivamente contextualizado, reformulado, readaptado, repensando e aplicado, em nosso cenário político atual.

Assim, com a devida vênia aos doutrinadores Constitucionalistas que exaltam a inovação dos incisos I, II e III, do art. 14, da Carta de 1988 e os demais dispositivos de participação popular, positivado nas Constituições dos Estados da União e Leis Orgânicas dos Municípios, como abordamos, pois concluímos que a mera criação destes institutos, apesar de ser um ponto de partida muito importante, não conseguiram, de fato, introduzir o cidadão brasileiro, nas grandes decisões, devido ao notório analfabetismo político e jurídico, que assola grande parcela da população.

Neste viés, entende-se que o Constituinte, ao elaborar a atual Magna Carta de 1988, deu um passo importante, na longa caminhada em direção à efetiva diminuição das desigualdades sociais e aplicação da democracia direta, em detrimento do singelo e inexpressivo esboço de participação popular, nas sete Cartas anteriores. No entanto, a atual ordem Constitucional, não se efetivou em termos de tal almejada participação direta.

 Concluímos que, se o Constituinte originário não tivesse elencado na atual Carta de 1988, o instituto da democracia direta, este debate estaria ainda mais prejudicado, em um quadro bem desolador, mediante o qual, visivelmente, o cidadão possuiria menor meios de alcançar, compreender e utilizar os benefícios da participação popular, como meio de atuar diretamente nas grandes decisões nacionais e com isto, iniciar finalmente um processo de ruptura com este sistema eleitoral perverso, mediante o qual parcela dos grandes donos do capital financiam campanhas e distribuem propinas para, sob seu jugo e controle, manterem enorme parcela dos governantes, e, consequentemente, impor às classes mais humildes, um regime de segregação política.

O breve recorte, abordado neste trabalho, acerca da participação popular nas Constituições Estaduais e Lei Orgânica do município de Itaúna – Minas Gerais, revelou um quadro desolador, que nos fez concluir: por maior que seja o número de dispositivos que criem possibilidade de intervenção direta, se estiver desacompanhada de um sistema educacional crítico, resulta apenas em mais artigos de lei, sem expressão, em termos práticos, haja vista, conforme elucidado, os diversos períodos em que cidadãos foram censurados e reprimidos, em especial, no município de Itaúna – MG, mesmo durante a vigência do atual Estado Democrático de Direito como ocorre, com frequência, em diversos pontos do Brasil.

  Inúmeros foram os brilhantes posicionamentos dos doutrinadores, historiadores, educadores e jornalistas, enumerados neste trabalho, ao fornecerem suporte teórico para a nossa tese de que, sem diminuir as desigualdades sociais, sem uma revolução no currículo nacional, não há como esperar que a população saiba como utilizar os importantes mecanismos da democracia direta.

 Acerca do movimento político-educacional que prega a entronização, das disciplinas Direito Constitucional e Administrativo, principalmente, ao currículo escolar, conclui-se que se configura em um importante avanço em prol da participação popular direta. No entanto, não se pode perder de vista, que a simples reformulação da grade curricular nacional, por si só, não é a panaceia a resolver os problemas que permeiam a política do Brasil, pois a criação/modificação de leis repercutem com eficácia, dentro de um contexto social onde há o bom debate de ideias, a constante reforma da consciência coletiva, enfim, quando a criação de normas se dá em um contexto educativo, em favor da população.

Maior exemplo disso, conforme mencionado no presente trabalho, é a positivação dos incisos do art. 14, da atual Magna Carta de 1988, que, em termos práticos, não conseguiu, por si só, dar vida e aplicabilidade, à atuação direta, do cidadão, nem mesmo com a criação da Comissão de Legislação Participativa, em 2002, no Senado da República.

   A pesquisa, em jornais e periódicos, acerca da atual conjuntura política, nos mostrou que urgente se faz que o povo, de acordo com os dizeres da atual presidente do Supremo Tribunal Federal, tome as rédeas das grandes decisões nacionais, caso contrário, concluímos que a grave crise política atual, não apenas permanece, mas se estenderá, a níveis inimagináveis. Nesta esteira, é possível ter um pensamento otimista, dentro deste cenário, em relação, ao que elucidamos, como atitudes isoladas de juristas e educadores, os quais veem fazendo um trabalho voluntário, no sentido de levar este debate para dentro das escolas, nos últimos anos, ainda que de maneira modesta. Tal trabalho, entendemos ter influenciado a criação do importante projeto de lei 70/2015, que altera a Lei de Diretrizes e Base da Educação, nesta esteira.

Portanto, pode-se concluir que, todos aqueles, de uma forma ou de outra, sendo educadores, políticos ou não, que utilizam de meios ardilosos, para que os brasileiros continuem vivenciando uma educação pública caótica, terão suas mãos manchadas com o sangue que brota da corrupção, e não há outro meio de extirpar grande mal, a não ser mediante a democracia direta.


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Sobre o autor
José Alves Capanema Júnior

Advogado, professor designado de Língua Inglesa, da rede Pública de MG.Pós-graduando em Direito Administrativo, pela Faculdade Pedro II, formado em Direito, pela Universidade de Itaúna - Estado de Minas Gerais.ELEITO MELHOR ESTAGIÁRIO DE DIREITO 2015 - UNIVERSIDADE DE ITAÚNA - MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de curso apresentado à UNIDOM - Faculdade Dom Pedro II, como requisito parcial para a obtenção de título de pós-graduado, em Direito administrativo.

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