SOLUÇÕES PARA O DEFICIT FISCAL

07/07/2017 às 09:27

Resumo:

Soluções para o déficit fiscal:



  • O Executivo enfrenta dificuldades para equalizar seu orçamento, sendo necessário aumentar a arrecadação de tributos, como a tributação da gasolina.

  • A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidente sobre gasolina é calculada com alíquotas diferenciadas e reduzida para zero para distribuidores e varejistas.

  • A CIDE é uma contribuição regulatória utilizada para intervir na economia do país, sendo aplicada sobre atividades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool combustível.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ARTIGO PÕE EM FOCO TEMA CONCRETO ENVOLVENDO MATÉRIA TRIBUTÁRIA SOBRE A CIDE E O PIS/COFINS.

SOLUÇÕES PARA O DEFICIT FISCAL

Rogério Tadeu Romano

 

I - CONSIDERAÇÕES GERAIS 

São nítidos os sinais de que o Executivo encontra dificuldades para a equalização de seu orçamento.
Necessário será aumentar a arrecadação de tributos, em mais medidas impopulares.

O primeiro passo será mexer na tributação da gasolina. Noticiou o jornal O Globo, em sua edição de 7 de julho do corrente ano, que, internamente, o Ministério da Fazenda começa a defender uma alta da alíquota do PIS/Cofins sobre combustíveis em vez de modificar a Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (Cide).
Na visão dos defensores de alterar o PIS/Cofins, a alternativa é melhor para a União porque não é necessário dividir a arrecadação com estados e municípios, ao contrário do que teria de ser feito com a Cide, de acordo com técnicos que falaram sob a condição de anonimato. Outra vantagem é que não é preciso o período de noventena (três meses) para que a alta entre em vigor.
No entanto, há pressões dentro do governo para que, se houver alta de tributos, a Cide seja escolhida como instrumento. Nesse caso, seria dado um incentivo para o setor alcooleiro. Na semana passada, o principal plano em estudo era criar uma alíquota flutuante para a Cide sobre a gasolina. Além de arrecadar mais com o tributo mais alto, ele teria um viés “verde” para estimular o uso de etanol em carros flex.

II - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS INCIDENTE SOBRE GASOLINA 


 A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidente sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes.
Fica reduzida para zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas.
O importador e o fabricante de gasolina, exceto de aviação, de óleo diesel e de GLP podem optar, na forma disposta na Instrução Normativa SRF 876/2008, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do produto.

Os produtores e importadores de combustíveis estão submetidos ao regime de incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

A tributação com relação ao PIS/PASEP e da COFINS engloba, basicamente, os seguintes combustiveis: gasolinas, exceto gasolina de aviação; óleo diesel; gás liquefeito de petróleo - GLP e querosene de avião.

Com relação aos distribuidores e varejista,s as receitas obtidas com a venda de produtos abrangidos na incidência acima mencionada, são integralmente tributadas pelo PIS/PASEP e pela  COFINS no fabricante ou importador, por isso devem ser controladas à parte pelos distribuidores e varejistas para facilitar a exclusão dessas parcelas na apuração da base de cálculo das contribuições.

Para fins de apuração do PIS e COFINS devidos, a partir de 01/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica. No caso de revenda de combustíveis, o pagamento do PIS e COFINS é pelo regime monofásico.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure o PIS e COFINS pelo regime não cumulativo pode utilizar créditos sobre os demais produtos adquiridos para revenda, sendo vedado o crédito relativo à compra dos combustíveis.
A receita de venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição do PIS e COFINS. Sujeita-se, portanto, às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência do PIS e COFINS, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação.

O regime monofásico de incidência consiste basicamente em cobrar do fabricante ou importador o PIS/PASEP e a COFINS incidentes em todas as fases da cadeia de produção, distribuição e comercialização, mediante aplicação de alíquotas especiais, maiores que as normais.

Veja-se a solução da consulta COSIT N. 218, de 6 de agosto de 2014:

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

"EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.

O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3ºdesta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

A receita de venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição. Sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência da contribuição à alíquota de 7,6%, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação."

Observem-se ainda algumas considerações sobre os tributos citados: 

Contribuição para o PIS/PASEP
CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA. Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores, não é permitida a constituição de créditos de contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.637, de 2002, porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios para quais é permitido a constituição destes créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores) não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN SRF n° 247, de 2002, bem como não se configura como despesa com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003, dispositivo também estendido para a contribuição para o PIS/Pasep, pelo art. 15, II, desta Lei. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003) e art. 67.

Contribuição para a COFINS
NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA. Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores, não é permitida a constituição de créditos de Cofins, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.833, de 2003, porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios para quais é permitido a constituição destes créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores) não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN SRF nº 404, de 2004, bem como não se configura como despesa com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, incisos II e IX, §3°, II e art. 15, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.865, de 2004); Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, art. 8°.

Em recursos já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, foram autorizados o uso de créditos gerados pelas aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição de veículos, necessários para a entrega de produtos para empresas de distribuição de alimentos.

Estas empresas de distribuição de alimentos têm em seu preço de venda já embutido o valor do frete para entrega do produto. O varejo também tem esta mesma regra.

Com isto a decisão do STJ indica uma flexibilização para reconhecer o direto ao crédito de PIS e COFINS para o varejo, referente aos valores gastos com transporte de mercadorias em frota própria.

O  PIS e a  Cofins são tributos que  devem ser criados por lei e observam o mandamento geral da legalidade: apenas lei em sentido estrito poderá instituir, modificar ou majorar quaisquer dos aspectos relativos a eles. Essa postura deve valer, inclusive, para a redução das alíquotas. Em face do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal de que a alíquota zero pode ser vista como uma modalidade de isenção, igualmente não poderia o decreto determinar a minoração dos percentuais. Trata-se, portanto, de vício contido na própria Lei 10.865/2004, que não poderia mitigar o princípio da legalidade sem autorização constitucional específica.

Trago à ponderação decisão do STF sobre a aplicação do principio da legalidade com relação ao PIS/COFINS:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECRETO Nº 8.426/2015. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS.
MANIFESTAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI 10.865/2004. DECRETO 8.426/2015. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EFEITO ULTRA LEGEM DO DECRETO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há se falar em inconstitucionalidade da Lei 10.865/2004, pois o art. 27, § 2º, não autoriza a instituição ou a majoração de tributo mediante ato do Poder Executivo, tampouco delega a este a criação de fato gerador, de alíquota ou de base de cálculo de tributo. A referida permissão legislativa não trata propriamente de nenhum dos elementos que compõem as obrigações, mas apenas da possibilidade de redução e restabelecimento, pelo Poder Executivo, de alíquotas previamente determinadas na lei em sentido estrito. Ausência de ofensa ao princípio da legalidade.
2. O Decreto 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas de contribuição para o PIS e da COFINS exatamente nos moldes indicados pela Lei 10.865/2004, ou seja, o ato infralegal foi perpetrado dentro dos limites do permissivo legal, não se verificando, assim, qualquer invalidade.
3. Inviável a apreciação de argumentos não invocados na petição inicial, nem apreciados em sentença, já que se trata de indevida inovação recursal.
4. O § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004 não se restringe às operações vinculadas ao mercado externo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No extraordinário, articula-se a inconstitucionalidade da delegação contida no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865, de 2004, no que autorizou o Poder Executivo a
reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
Sustenta o recorrente que o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.541, de 19 de maio de 2015, ao restabelecer a alíquota da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS ao patamar de 4,65% - antes o Decreto nº 5.164, de 2004 a fixava em zero -, se mostraria ofensivo ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Constituição.
Alega contrariedade ao art. 153, § 1º, da Constituição, uma vez que apenas as alíquotas dos tributos informados nas alíneas I a VII do caput poderiam ser alteradas por meio de decreto.
Aduz que,
[m]uito embora os efeitos da malfadada exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras tenha sido sentido com a majoração da alíquota (de 0% para 4,65%) promovida pelo Decreto 8.426/2015, é necessário ter em mente que a contrariedade ao mandamento constitucional advém do permissivo legal que autorizou a fixação de alíquotas de tais tributos por Decreto, o que foi promovido pela Lei 10.865/2004.
Esclarece o recorrente que a redução à zero da alíquota das aludidas contribuições não foi o elemento que configurou o ato coator contra o qual se insurgiu por meio do mandado de segurança. Segundo o recorrente, o que caracterizou a coação e o ferimento à Constituição Federal foi, em verdade, o permissivo promovido pelo art. 27 da Lei nº 10.865/2004 e a alteração promovida[,] de forma efetiva, pelo Decreto 8.426/2015.
Em prol da repercussão geral, assevera que,
[e]m se tratando da incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras de todos os contribuintes que apuram tais contribuição pelo regime da não cumulatividade, é indubitável que tal imposição legal afeta, de forma viciada, grande parte das empresas nacionais (visto que o regime da não cumulatividade é a regra prevalecente de incidência de tais tributos), em um momento econômico do País é extremamente delicado e dificultoso, para quase a totalidade dos contribuintes.
Refere o recorrente que o tema em questão possui uma envergadura que justifica, por si só, a análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que os contribuintes possam conhecer o entendimento da Corte sobre a matéria em debate.
Passo a me manifestar.
É de se fixar orientação sobre a possibilidade de o art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 transferir a regulamento - portanto, a ato infralegal - a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS. A matéria é similar à discutida na ADI nº 5.277/DF, de minha relatoria, de modo que entendo estarem presentes a densidade constitucional e a repercussão geral.
Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, submetendo-a à apreciação dos demais Ministros desta Corte.
Brasília, 10 de fevereiro de 2017.
Ministro Dias Toffoli"

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Para tentar legitimar a constitucionalidade da majoração, o Fisco sustenta que a Lei 10.865/04, na dicção do seu art. 27, § 2º, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras até os percentuais originais (1,65% do PIS e 7,60% da COFINS). Dessa forma, havendo permissivo legal, então não haveria que se cogitar a violação à legalidade por parte do Decreto 8.426/2015.

Trago a opiniao de Tathiane Piscitelli e Luis Claudio Yukio Vatari:

O ponto central da discussão está, exatamente, na autorização trazida pelo artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.685/2004. É princípio basilar de direito tributário que os tributos sejam criados e modificados por lei, nos exatos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição. Como se trata de uma diretriz constitucional, que reforça a necessidade de segurança jurídica na criação de ônus tributários, tal regra apenas pode ser excepcionada pela própria Constituição, tal como ocorre com impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF) e a CIDE Combustíveis.

Porém, o mesmo não se dá com as contribuições do PIS e da Cofins. Tais tributos devem ser criados por lei e observam o mandamento geral da legalidade: apenas lei em sentido estrito poderá instituir, modificar ou majorar quaisquer dos aspectos relativos a eles. Essa postura deve valer, inclusive, para a redução das alíquotas. Em face do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal de que a alíquota zero pode ser vista como uma modalidade de isenção, igualmente não poderia o decreto determinar a minoração dos percentuais. Trata-se, portanto, de vício contido na própria Lei 10.865/2004, que não poderia mitigar o princípio da legalidade sem autorização constitucional específica (disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-abr-09/fixacao-aliquotas-piscofins-via-decreto-questionavel).

Há, por outro lado, quem entenda que o  restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins pelo governo sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa é inconstitucional. Essa é a opinião de advogados ouvidos pela revisa Consultor Jurídico sobre o Decreto 8.426/2015, que deve afetar cerca de 80 mil empresas a partir de 1º de julho.

Segundo o tributarista Bruno Aguiar, sócio do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, o aumento da alíquota do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras é inconstitucional porque não poderia ser feito por decreto.

“Apesar da Lei 10.865/2004 prever o restabelecimento do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras, a Constituição Federal não autorizou a majoração dessas contribuições sociais via decreto, mas diz que isso deve ser feita exclusivamente via lei, além de não observar o princípio constitucional da não-cumulatividade, pois que não fora restabelecido na mesma medida o direito a apropriação de crédito sobre as despesas financeiras”, argumenta o advogado.

Na visão de Aguiar, a medida fere diversos princípios constitucionais, sobretudo o direito adquirido e ato jurídico perfeito por pretender tributar receitas financeiras referentes a negócios jurídicos já celebrados no passado, mas com repercussão futura. “É o caso de juros de empréstimos contratados antes da edição desse Decreto, que correm o risco de ficar a mercê dessa incidência tributária abusiva do governo central”, exemplifica.

III - A CIDE 

 As CIDEs são contribuições regulatórias, utilizadas como instrumento de política econômica para enfrentar determinadas situações que exijam a intervenção da União na economia do país. Mas ensinou Ives Gandra da Silva Martins (Limites constitucionais às contribuições no domínio econômico):
A contribuição de intervenção no domínio econômico deve respeitar a livre iniciativa (caput do art. 170 e inciso II), a livre concorrência (inciso IV do art. 170) e o planejamento meramente indicativo para o setor privado (art. 174)". Como se percebe, sendo a contribuição de intervenção no domínio econômico instrumento de planejamento econômico, à nitidez, não pode ser utilizada de forma determinante para o setor privado, e, principalmente, para seguimentos que não estejam desregulador, descompassados ou vivenciando evidente crise de competitividade ou de subsistência. Sendo um instrumento interventivo, apenas pode ser adotado excepcionalmente e quando detectado o desequilíbrio de mercado que deva ser superado. Caso contrário, a contribuição conformaria uma forma de planejamento determinante para o seguimento privado, o que vale dizer, se tornaria um tributo maculador da Lei Suprema".
 

A Emenda Constitucional n°33/2001 acrescentou um § 2° ao art. 149, assim dispondo:
 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
 I. não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
 II. incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
 III. poderão ter alíquotas:
 a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
 b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
 Com a publicação da Emenda Constitucional 33/2001, a União instituiu duas CIDES: (a) CIDE sobre Royalties e (b) CIDE sobre Combustíveis.

CIDE sobre Royalties
 Instituída pela Lei n° 10.168/2000 e regulamentada pelo Decreto n° 3.949/2002, está assim disposta seus elementos:
 ROYALTIES
 Contribuinte:  A pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como a signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
 Incidência:  Sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, em cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos contratos relativos ao fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de exploração de patentes.
 Alíquota 10% (dez por cento)
 Prazo de Pagamento: Último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
 

CIDE sobre Combustíveis
 Instituída pela Lei n° 10.336/2001 e regulamentada pelo Decreto n° 4.565/2003, está assim disposta seus elementos:
 COMBUSTÍVEIS
 Contribuinte:  A pessoa jurídica que importar ou comercializar no mercado interno petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.
 Incidência Sobre a importação ou comercialização desses produtos.
 Alíquota Específicas, ou seja, determinado valor em reais sobre a unidade de medida estabelecida em lei, como base de cálculo.
 Base de Cálculo: No caso, metros cúbicos (m3) ou toneladas (t).
 

É importante salientar que com a enorme quantidade de tipos de combustíveis, faz-se necessário consultar sempre o Decreto 4.565/2003, que regulamenta esse tipo de CIDE, para a aplicação correta de suas alíquotas específicas e correspondente dedução do PIS e COFINS.
 Com o advento da Emenda Constitucional n° 42/2003, o § 2° do art. 149 da CF/88, passou a dispor que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico:
“II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços”.
Com essa nova redação dada ao supracitado inciso, pela Emenda Constitucional n° 42/2003, houve a ampliação da incidência para toda e qualquer importação de produtos estrangeiros ou serviços com isso somando-se aos itens da Emenda Constitucional n° 33/2001.

Prevê o artigo 177, § 4°, I “b” da Constituição Federal:
 § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
 I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
 a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
 b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
 b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Assim a Contribuição de intervenção no domínio econômico é relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível - CIDE, no caso de redução ou restabelecimento de sua alíquota por ato do Poder Executivo.

Cogita-se, segundo se relata, o aumento da Cide (tributado cobrado sobre a venda de combustíveis) sobre gasolina para gerar recursos para os cofres da União e dos Estados.
O ex-ministro Delfin Neto, em seus últimos artigos, tem cogitado no aumento dessa contribuição.
Disse o professor Delfin Neto, em coluna na Folha:
“Entretanto, a realidade, reconhecida pelo próprio ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, é que a situação fiscal "continua gravíssima". Uma das razões para isso é que parece ter havido uma "quebra estrutural" entre a evolução do PIB e a da receita federal, por conta da qual esta última tem sido superestimada.
 Por outro lado, a rigidez insuperável das despesas obrigatórias tem elevado o seu montante acima da taxa de inflação. A combinação desses fatos levará à necessidade de algum aumento de imposto.
Pois bem: o único tributo que produz um aumento do PIB é aquele sobre a gasolina, porque estimula a produção de etanol, ajuda o meio ambiente e recupera a situação do setor alcooleiro, além de ter efeito insignificante sobre a inflação neste momento. Há meses a Cide deveria ter sido aumentada para estimular a produção do etanol nacional e para protegê-lo da concorrência desleal das importações criadas em 2017. Chega de filosofia!“.
MAS É PRECISO VER OS INTERESSES QUE ESTÃO POR TRÁS DESSE PANO DE FUNDO.
Já houve proposta de Temer, feita a partir de sugestão do ex-ministro Delfim Netto, que poderia gerar uma receita adicional de R$ 14 bilhões, sendo R$ 11 bilhões para o governo federal e R$ 3 bilhões para Estados e municípios. A expectativa dele era encontrar formas de eliminar o deficit primário de R$ 30,5 bilhões previsto no Orçamento de 2016 enviado pelo governo ao Congresso.
Há ainda com relação a CIDE exceção com relação a aplicação do principio da legalidade formal.
Essa exceção ao princípio da legalidade está encartada no art. 177, § 4°, I, “b” da Constituição Federal, consistente na possibilidade de o Poder Executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Esta exceção se materializa por decreto presidencial, e passou a ter previsão no texto Constitucional com a Emenda Constitucional n° 33/2001.
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (25) a Súmula 516, que dispõe que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para o Incra (Decreto-Lei 1.110/70), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, “não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS”.
A súmula tem como referências o artigo 149 da Constituição Federal e a Lei Complementar 11/71, bem como a Lei 8.383/91 e o Decreto-Lei 1.110.
Em um dos precedentes que embasaram a edição da nova súmula (REsp 935.325), a Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico ingressou no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4), que entendeu que não cabia compensação da contribuição ao Incra – contribuição social geral – com contribuições previdenciárias por não serem da mesma espécie e se destinarem a instituições públicas distintas.
O entendimento foi confirmado pelo STJ: a contribuição para o Incra não se destina a financiar a seguridade social. Para a corte superior, os valores recolhidos indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS. Não se aplica, no caso, o parágrafo 1º do artigo 66 da Lei 8.383. O encontro de contas só pode ser feito com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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