COMO PROTEGER SEU PATRIMÔNIO ANTES DE SE CASAR.

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O PACTO ANTENUPCIAL.

10/07/2017 às 14:03
Leia nesta página:

Esse artigo irá esclarecer de forma didática o que é o pacto antenupcial em uma linguagem clara e acessível. Caso ainda surjam algumas dúvidas basta clicar aqui para acessar diversos artigos sobre o direito de família.

Muitas pessoas quando resolvem se casar deparam-se com um problema corriqueiro que é uma possível mistura nos patrimônios, onde no geral um dos nubentes tem mais bens que o outro, ou poderá vir a ter em caso de herança.

Daí surgem algumas dúvidas, pois em se casando o patrimônio passará a ser do outro também? Outra questão é pense no seguinte caso; um dos conjugues possui uma chácara e após alguns anos a vende, e compra um ou dois apartamentos, esse apartamentos a depender do regime de casamento, passa a ser dos dois? O pacto antenupcial resolverá tal questão.

É o caso do que fazem os famosos que se casam várias e várias vezes, eles protegem o patrimônio casando-se em regime de separação total de bens, estabelecendo no pacto os bens que de forma alguma se comunicaram durante o casamento, e alguns que poderão se comunicar.

Esse artigo irá esclarecer de forma didática o que é o pacto antenupcial em uma linguagem clara e acessível. Caso ainda surjam algumas dúvidas basta clicar aqui para acessar diversos artigos sobre o direito de família.

Para melhor entendermos o que é o Pacto Antenupcial vamos fazer alguns apontamentos necessários para esclarecer do que se trata esse contrato e como utilizá-lo, de qualquer forma, sugerimos sempre consultar um bom advogado.

1. DEFINIÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL.

De início vamos esclarecer o que é o pacto antenupcial. Ele constitui um contrato formal e solene celebrado entre os noivos no qual, em momento anterior ao casamento, as partes regulamentam as questões patrimoniais deste, como a escolha do regime de bens que vigorará entre eles durante o matrimônio - caso não optem pelo regime de comunhão parcial de bens - e quaisquer outras, como doações, ou gravação de bens com cláusula de incomunicabilidade, caso optem pelo regime de comunhão universal de bens.

     Etimologicamente, a palavra pacto, vem do latim pactum, de pacisci (convencionar, ajustar, fazer, tratado), de um modo geral significa o ajuste, o tratado, a convenção, a transação firmada entre duas ou mais pessoas

É a denominação dada, em sentido geral, a toda convenção promovida pelos nubentes, anteriormente ao casamento, para estabelecer o regime matrimonial de bens, ou para regular, como bem o entenderem, respeitadas as regras legais, as relações econômicas entre eles, após o casamento..

Também é possível que os noivos estipulem regras próprias quanto aos bens, diferentes dos quatro regimes de bens definidos no código. Além do mais, é possível estipular deveres e direitos para cada um, como, por exemplo, quem pagará determinada despesa, proibido fumar dentro de casa ou proibido deixar roupas espalhadas pelo chão.

Uma curiosidade é estabelecer multa por infidelidade por parte de um dos cônjuges. Aquele que trair irá pagar o valor de 100 (cem) salários mínimos por exemplo.

Interessante, também, é a possibilidade de, através do pacto antenupcial, se estabelecer um regime de bens misto, como por exemplo, no regime de comunhão universal de bens onde os nubentes estipulam que alguns bens são comunicáveis e outros não.

É necessário o cuidado para que não haja no pacto uma mistura de regime de bens para que não ocorra dificuldade na hora da escrituração pública no cartório, pois já se adianta pacto antenupcial não tem valor sem escritura pública.

O pacto antenupcial é um instrumento eficiente para evitar discussões no futuro e também serve para estabelecer as repercussões desejadas para as questões que envolvam herança.

2. FORMALIZAÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL.

 

A escritura pública é da essência do pacto antenupcial, condição de sua validade. Logo, para ser válido, deve ser feito por escritura pública, em cartório de notas, antes da celebração do casamento, sob pena de nulidade.

A eficácia do pacto antenupcial sujeita-se à condição suspensiva, pois enquanto o casamento não ocorrer, o pacto antenupcial é ineficaz, ou seja, não entra em vigor.

Outra questão de suma importância é que após o casamento a escritura do pacto antenupcial deve ser averbada no registro de imóveis dando assim publicidade ao ato.

Assim, para valer contra terceiros o artigo 167, l, 12), da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73) c/c com o artigo 1.657 do CC/02, determina que o pacto antenupcial seja registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Isto é, deve ser registrado no livro nº 3 do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio conjugal (art. 244 da Lei 6.015/73).

Acresça-se a isso, que, além de registrado em livro especial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, o pacto antenupcial deve ser averbado no registro de todos os bens imóveis adquiridos antes e durante a constância do casamento, nos termos do artigo 167, ll, 1,  da Lei de Registros Públicos.

A averbação visa informar o casamento do proprietário, bem como sob tal ou qual regime ele se casou, desde já informando, se for o caso, qual o número do registro e em qual Cartório de Imóveis foi registrado o pacto antenupcial.

3. O PACTO ANTENUCPCIAL E SUA AVERBAÇÃO.

Para que fique bem demonstrada a necessidade de averbação do pacto antenupcial, observe esses apontamentos, e quais são as finalidades de sua averbação;

a) Dar publicidade ao pacto antenupcial, tornando-o passível de ser conhecido por qualquer pessoa. É do interesse de todos os que vão contratar com o casal conhecer o regime de bens adotado por eles, dado que os bens particulares, pertencentes a cada um dos cônjuges, e também aqueles por eles adquiridos na constância da vida matrimonial se submeterão ao regime patrimonial estipulado pelo casal.

b) Tornar o pacto antenupcial eficaz erga omnes, eficaz contra terceiros. Ninguém poderá alegar desconhecimento do pacto antenupcial e do conseqüente regime de bens adotado pelos cônjuges, desde que a referida convenção antenupcial esteja registrada e averbada no(s) Cartório(s) de Registro de Imóvel(eis) competentes, já que assim estará  disponível a qualquer interessado.

 c) Acautelar terceiros que venham a contratar com o casal. Qualquer pessoa que venha a contratar com o casal, para evitar prejuízos e aborrecimentos futuros, deverá, previamente, tomar conhecimento do regramento patrimonial insculpido no pacto antenupcial registrado e averbado no Cartório de Registro de Imóveis competente e disponível a qualquer interessado.

d) Evitar prejuízos. Se, por exemplo, o casamento se realizou sob o regime de separação total de bens, não será possível aos credores por dívidas anteriores de apenas um dos cônjuges fazerem incidir a penhora sobre bem imóvel pertencente apenas ao outro cônjuge.

e) Preservar a segurança jurídica nas negociações imobiliárias feitas pelos cônjuges. A publicidade do pacto antenupcial atende prontamente ao princípio da segurança jurídica, pois proporciona ao interessado o acesso e conhecimento das regras patrimoniais adotadas pelos cônjuges, as quais incidirão sobre as negociações imobiliárias feitas por eles.

Em todo caso, mesmo com os conhecimentos direcionados nesse artigo, é importante dizer que sempre será necessário consultar um bom advogado.

4. O PACTO ANTENUPCIAL E REGRAS CONTRÁRIAS À LEI.

Não é permitido fazer acordos sobre dispensa dos deveres do casamento, como prescindir do dever de fidelidade e mútua assistência, assim como renunciar aos alimentos, alterar a ordem entre os herdeiros, impedir que algum dos cônjuges peça o divórcio, que a mulher depois de separada não possa namorar sob pena de perder a guarda dos filhos, que o marido faça vasectomia em caso de separação ou a mulher ligue as trompas.

Cuidado! Só é possível exigir o que a Lei permite, portanto é extremamente importante que o pacto seja realizado por advogado, e não só fazer a minuta do cartório. Consulte sempre um bom advogado, vai valer a pena.

O objeto do pacto nupcial restringe-se às relações econômicas conjugais e outras não econômicas, sendo nulas quaisquer cláusulas que contrariem a lei, os bons costumes e a ordem pública, ou que prejudiquem os direitos conjugais, paternos ou maternos.

5. O PACTO ANTENUPCIAL PODE PREVER REGRA DE INDENIZAÇÃO POR DIVÓRCIO.

Um fato já corriqueiro no caso de estrelas norte americanas e que já começa a ganhar força no Brasil. É o caso de famosos que se casam e um deixa a vida profissional, em geral a mulher para se dedicar a família.

Nesse caso, se o marido vier a dissolver o matrimônio, pagará uma indenização para compensar a perda da ascensão da esposa, caso extremamente importante a ser previsto no pacto antenupcial.

6. O PACTO ANTENUPCIAL E OS MENORES.

No caso do pacto nupcial ser realizado por menor, sua eficácia fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

7. DEZ MOTIVOS PARA REALIZAR O PACTO ANTENUPCIAL.

 

1. Agilidade: o casal deve comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o pacto poderá ser feito com rapidez e sem burocracia;

2. Liberdade: o casal pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para sua relação, podendo mesclar ou combinar as regras dos regimes existentes;

3. Segurança: a questão da propriedade e da administração dos bens fica resolvida antes do casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial;

4. Tranquilidade: os interessados podem estabelecer regras não patrimoniais como divisão de tarefas domésticas, direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual divórcio etc;

5. Organização: possibilidade de estipular quem irá administrar cada bem, assim como dispor acerca de eventuais dívidas;

6. Justiça: o casal pode especificar quais bens cada um tinha antes de casar, evitando confusão patrimonial;

7. Economia: custo baixo, preço tabelado por lei, independente do valor do patrimônio do casal;

8. Adequação: o regime de bens pode ser alterado conforme a vontade do casal, desde que haja autorização judicial;

9. Fé pública: o documento elaborado pelo tabelião de notas garante segurança jurídica, autenticidade e eficácia;

10. Confiança: o casal terá a assessoria imparcial com relação ao regime de bens que melhor se ajusta às suas necessidades: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos.

8. O PACTO ANTENUPCIAL E OS PRINCÍPIOS DOS REGIMES DE BENS.

São três os princípios essenciais que embasam o regime de bens:

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A) Princípio da variedade de regime de bens, que existe para possibilitar a variedade de quatro tipos de regime de bens: comunhão parcial; comunhão universal; participação final dos aquestos; separação total.

B) Princípio da liberdade dos pactos antenupciais, que encontra fundamento no artigo 1639 do Código Civil de 2002: "É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver". A partir dos regimes-tipo encontrados na legislação, os nubentes poderão escolher o mais indicado, combinar regimes ou estabelecer cláusulas inéditas desde que não arranhem a ordem pública.

C) Princípio da Imutabilidade relativa, justificada ou controlada, o que possibilita aos cônjuges alterar o regime de bens na constância do casamento, com fundamento no parágrafo segundo do artigo 1639 do Código Civil. A intervenção judicial que invoca este princípio se oferece para garantir a autenticidade e a manifestação de vontade das partes, o interesse de terceiros e a apuração das razões invocadas para tal alteração. Ou seja, a imutabilidade passa a não existir mais, desde que preenchidos certos requisitos legais, e o que se encontra em linhas gerais do texto extraído da obra citada.

9. O PACTO ANTENUPCIAL E O CÓDIGO CIVIL.

O Código Civil é bastante singelo ao disciplinar o pacto antenupcial. Os dispositivos (cinco artigos apenas) cuidam de importantes questões de validade e eficácia do pacto a saber:

A) Validade da cláusula prevendo a dispensa de outorga conjugal na alienação de bens particulares se o regime for da participação final nos aquestos (art. 1.656);

B) Nulidade do pacto caso não seja observada a de forma pública (art. 1.653);

C) Nulidade da convenção ou cláusula que contravenha disposição absoluta de lei (art. 1655);

D) Ineficácia do pacto se o casamento não ocorrer (art. 1.653);

E) Ineficácia do pacto realizado por menor, antes da aprovação do representante legal (art. 1.654);

F) Ineficácia do pacto com relação a terceiros se não for registrado em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657)

CONCLUSÃO.

Planejar uma união vai muito além de pensar em festas, vestidos ou lua-de-mel. Tão importante quanto imaginar o casamento dos seus sonhos é refletir em preservação de patrimônio e em questões relacionadas à sucessão e herança. Afinal, não é incomum sabermos de matrimônios que se desfizeram pouco tempo depois do casório. Segundo pesquisa realizada pelo IBGE, os casamentos no Brasil duram em média 15 anos.

Por tais motivos é que o pacto antenupcial tem se mostrado uma excelente ferramenta para planejamento dos efeitos patrimoniais decorrentes daquela sociedade conjugal, que, se realizado como trabalho preventivo, trará benefícios a todos os envolvidos que terão regras claras e específicas quanto ao destino dos bens em eventualidade de rompimento da sociedade conjugal.

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Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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