Acidente de Trabalho

14/07/2017 às 12:45
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Com a delimitação da competência jurisdicional nas ações relativas ao acidente de trabalho, às classificações de acidente de trabalho típico e atípico, acidente de trabalho por equiparação, às obrigações da empresa e as noções de responsabilidade civil.

1.INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o objetivo abordar o conceito de acidente de trabalho e delimitação da competência jurisdicional nas ações relativas a acidentes do trabalho. A temática é relevante pelos altos índices de ocorrência de acidente de trabalho, além de doenças ocupacionais e invalidez.

Conforme Oliveira(2007, p.79) “A Assembleia Nacional Constituinte instalada em 1987 à questão dos acidentes do trabalho foi bastante debatida, especialmente diante das estatísticas absurdas de mortes, doenças ocupacionais e invalidez no Brasil.”

 O autor ressalta o volume grandioso de acidentes de trabalhos com morte, doenças ocupacionais e a invalidez ocorrente destes fatores.

Observa Hertz J. Costa que “a noção de acidente humano está relacionada à desgraça, desastre, fatalidade, um acontecimento fortuito e anormal, que destrói, desorganiza e deteriora, quando afeta pessoas.” (BRANDÃO, 2006, p. 114)

Os acidentes causam sensação de desgraça, desastre, fatalidade, entre outras, ocasionando um forte impacto do ocorrido.

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¹Gilvania Guedes Tanaka, advogada, Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. Email:[email protected]

²Orientador: Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia (Advogado, Pós-Graduado em várias áreas, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale

R. da Consolação, nº 65 – 1º andar – Centro – SP – CEP 01301-000 – Fone: (11) 2888-5222 – www.legale.com.br              

2. CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO.

1 –Trata-se de todo acontecimento imprevisto ou fortuito causando lesão corporal ou psíquica ao empregado, quando no exercício normal de suas atividades profissionais, engloba eventos repentinos, de cunho traumático, provocando morte do trabalhador ou redução de capacidade laborativa, total ou parcial. (Menezes, 2012)  Os acidentes de trabalho se classifica em Acidentes Típicos e Atípicos:

2.1.- Acidente De Trabalho Típico,  tem que ser comprovado o nexo causalidade entre o dano sofrido e a incapacidade laborativa total; parcial ou morte do segurado. O artigo 19 da Lei nº 8213/91 dispõe que:

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no iciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No acidente do trabalho deve ser comprovado o que deram causa do dano sofrido, se o mesmo gerou incapacidade laborativa total, parcial ou morte do segurado, ou seja, a lesão corporal ou perturbação funcional que ocasione redução, perda ou morte.

Conforme Menezes (2012,p.173) 

Vê-se que, pelo conceito trazido pelo legislador, o elemento objetivo para a caracterização do acidente de trabalho é a existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. E lesão corporal seria aquela que vai atingir a integridade física do indivíduo, causando-lhe um dano físico-anatômico, enquanto a perturbação funcional vai apresentar dano fisiológico ou psíquico, relacionado com orgãos ou funcões específicas do organismo humano, sem aparentar lesão física.

3 - ACIDENTE DO TRABALHO ATÍPICO, são aqueles decorrentes da atividade laborativa e ou doenças ocupacionais. Tratando-se de doenças profissionais e do trabalho. O artigo 20 da Lei 8213/91 entende como:

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

No acidente de trabalho atípico são decorrentes da atividade laboral ou doenças desencadeadas ou adquiridas durante a exercício do trabalho. Também, é destacado nesta mesma lei os tipos: ergopatias ou tecnopatias é decorrente do trabalho, da profissão o, da função, acompanhando o obreiro em qualquer empresa, durante sua vida profissional; mesopatia é a resultante  das  condições  do  exercício,  do  ambiente  e  dos  instrumentos  laborais,  sendo própria sobretudo de determinada empresa, não necessariamente acompanhando o trabalhador.

3 – ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

4.Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao

Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)  no estado de São Paulo-2011/2013.

4.1.Ação regressiva acidentária

Quando um empregado sofre um acidente do trabalho por culpa do empregador, passa ele a receber os benefícios previdenciários decorrentes desse evento. Com isso, são geradas despesas para os cofres previdenciários.

A ação regressiva acidentária é o instrumento judicial pelo qual o INSS busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais acidentárias pagas aos trabalhadores, nos casos de acidentes do trabalho que estes sofreram em virtude de descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho por parte dos seus empregadores.

Consideram-se prestações sociais acidentárias o auxílio-doença acidentário, a aposentadoria-por-invalidez" data-type="category">aposentadoria por invalidez decorrente de acidente, a pensão por morte decorrente de acidente, o próprio auxílio-acidente, bem como os serviços de reabilitação profissional que visam a proporcionar ao segurado incapaz os meios de se adaptar social e profissionalmente. Esses serviços compreendem o fornecimento de aparelhos de prótese e órtese, instrumentos de auxílio para locomoção, o transporte do acidentado do trabalho, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, cursos profissionalizantes, entre outros.

             Atenção: A ação regressiva previdenciária está prevista no art. 120 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

No caso de comprovação de negligência com as normas padrão de segurança e higiene do trabalho por parte do empregador, caberá ação regressiva.

Do dispositivo legal extrai-se que o acidente de trabalho e a concessão de uma prestação social acidentária não autorizam, por si só, a propositura da ação regressiva: é necessário que a pretensão de ressarcimento esteja fundada em elementos que demonstrem a culpa da empresa quanto ao cumprimento e fiscalização das normas-padrão de segurança e saúde no trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.

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A culpa quanto ao cumprimento dos comandos normativos pertinentes à proteção do trabalhador também pode advir da omissão dos responsáveis, pois a estes, com efeito, não compete somente munir os trabalhadores com equipamentos de proteção individual e coletiva adequados ao risco de cada atividade, mas também zelar pela sua efetiva utilização, instruindo, exigindo e fiscalizando o seu correto manejo.

             É o uso de EPI (equipamento de proteção individual) é de responsabilidade do empregado, porém, o fornecimento e fiscalização dos mesmos compete ao empregador.

    Atenção: A perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei n. 10.876/04, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 da Lei n. 8.213/91 de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária (art. 12 da Instrução Normativa INSS n. 31/2008).

Tabela 1- Quantidade mensal de acidentes do trabalho, por situação do registro e motivo, no estado de São Paulo – 2011/2013

         Os empregadores devem emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho(CAT) uma vez que ocorreu a ciência do acontecido. A grande questão que envolve à maioria das empresas, é a omissão das informações importante, tais como local do ocorrido, circunstâncias que envolvem o acidente, se estava em viagem, percurso, horário de almoço, ou exercendo tarefas funcionais, entre outras informações trazida pela emissão da CAT, consequentemente ocasionando prejuízos para o empregado acidentado.

Para Oliveira, (2007, p.63) “A emissão da CAT não significa automaticamente que houve uma confissão da empresa quanto à ocorrência do acidente do trabalho, por quanto a caracterização oficial do infortúnio é feita pela Previdência Social, depois de comprovar o liame causal entre o acidente e o trabalho exercido.”

Conforme tabela de dados preliminares do dataprev (2011 à 2013) com os indicadores de 2011 à 2013 os acidentes típicos apresentam número elevados em relação ao de trajeto e doenças ocupacionais, sendo a classificação dos típicos ocorrem em média acima dos dez mil registros, os acidentes de trajeto abaixo de cinco mil registros e doenças laborais abaixo de mil. A tabela também, apresenta indicadores sem registro da CAT, ficando abaixo de cinco mil para cada especificidade entre típicos, trajeto doenças.

¹A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

²Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

³O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho

¹Extraído do websítio: https://livrodireitoprevidenciario.com/acidente_trabalho/ acesso 10 de junho 2017

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

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¹ ² ³Extraído do websítio: https://livrodireitoprevidenciario.com/acidente_trabalho/ acesso 10 de junho 2017.

Conforme o art. 21- Noções de Responsabilidade Civil, prevê que:  "o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" Culpa do Empregador no Acidente do Trabalho:  A  responsabilidade  da  reparação  do  dano  provocado  pelo  acidente  do  trabalho  exige  a  caracterização  do  dolo ou culpa do empregador e o nexo de causalidade do ato ilícito com o prejuízo causado. Culpa: violação de uma regra de conduta estabelecida, a não observância de um dever legal - ato ilícito.  

Nos  acidentes  do  trabalho  haverá  culpa  do  empregador  quando  não  forem  observadas  as  normas  legais,  convencionais, contratuais ou técnicas de  segurança, higiene e a saúde do trabalho:

 * é  obrigação  legal  da  empresa  cumprir  e  fazer  cumprir   tais  normas,  instruindo  os  empregados  quanto  às   precauções  a  tomar,  no  sentido  de  evitar  acidentes  do  trabalho  ou  doenças  ocupacionais,  prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular; (Art. 157 da CLT e Art. 19, § 3° da Lei 8.213/91)

Culpa do Empregador no Acidente do Trabalho:

Qualquer  descuido  ou  negligência  do  empregador, quando  do  cumprimento  das  normas  de  segurança,  higiene  e  saúde  do  trabalhador,  pode  facilmente  caracterizar  a  culpa  e  ensejar  o  pagamento  das  indenizações decorrentes da responsabilidade civil.

Responsáveis pela Reparação:

Responde pela reparação o causador do dano, no caso o empregador, que teve dolo ou culpa no acidente.

Mesmo  que  o  ato  ilícito  provenha  de  culpa  de  prepostos  ou  outros  empregados,  a  responsabilidade  em  primeiro plano é do patrão, como dispõe o art. 1.521, III, do Código Civil.

Art. 1.518 do Código Civil estabelece a solidariedade na reparação dos danos dos autores e cúmplices pela ofensa ou violação do direito de outrem (solidariedade passiva ao tomador de serviços terceirizados).

5- Conclusão

Pelo exposto, o conceito mais adequado de acidente do trabalho é oriundo da doutrina, por elucidar de forma mais completa o conceito legal. A competência é fixada pela constituição, quanto a caracterização do acidente de trabalho, no que tange à perícia médica realizada no INSS, verificando o nexo de causalidade entre atividade laborativa e o agravo, ainda que por meio do NTEP que presume o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade exercida, não caracterizando confissão a emissão da CAT pelo empregador.

6- Referências.

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 3. Ed. São Paulo: LTR, 2006

HERTZ, Jacinto Costa. Resumo histórico. Acidente do Trabalho. Disponível em:

<http://www.acidentedotrabalho.adv.br/resumo/01.htm>. Acesso em: 31 maio de 2017.

MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário: Para os concursos de Técnico, Analista e Perito do INSS e dos Tribunais. 2ª Ed. Totalmente Ampliada e Revisada. 2012. Editora jusPODIVM.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3. Ed. São Paulo: LTr, 2007.

Extração de Material de Websitío:

Acidente de Trabalho, disponível em: < https://livrodireitoprevidenciario.com/acidente_trabalho/ acesso 10 de junho 2017.>acesso em 13 de maio de 2017.

Sobre a autora
Gilvania Guedes Tanaka

Sou graduada pela PUC de São Paulo; fui professora de Ética e disciplina no curso de Bacharéis de Direito na OAB/SP - Coordenadora da comissão da Mulher Advogada 2010 a 2016; Pós Graduada em Direito Previdenciário - Legale

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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