O reconhecimento do réu em solo policial

14/07/2017 às 17:43
Leia nesta página:

A figura da vítima diante do reconhecimento do réu conforme a lei e a jurisprudência.

 

Questão bastante intrigante se revela em relação ao reconhecimento do réu no processo penal. Diversas indagações se fazem presentes no senso comum, todavia suas respostas fogem à letra da lei. Daí que sob a ótica positivista, amparo há no mundo do dever ser, garantindo objetividade ao feito, porém nos desaparece a real segurança da veracidade do reconhecimento.

 

O Código de Processo Penal assevera o seguinte:

 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

Ora, pela simples leitura do inciso II, tem-se que não é obrigatório que não se faça o reconhecimento de forma individual, haja vista que a lei expressamente utiliza o termo "se possível" ao se referir ao indivíduo ser colocado ao lado de outras pessoas. Não obstante, em continuidade assevera que poderá ser colocado ao lado de outros indivíduos semelhantes.

 

Evidente que não se mostra segura a ideia de se colocar o indiciado ao lado de outros indivíduos semelhantes, haja vista que tal situação poderá criar dúvida, o que abalaria o princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado de uma causa de patrocínio do escritório:

 

"A ação penal é improcedente. Com efeito, não bastasse a firme negativa, versão e álibi do denunciado quando interrogado em juízo, tal como bem observado pela defesa, não há como validar-se o reconhecimento efetuado tanto na fase policial,quanto em juízo. Isto, pois, possuindo o acusado características físicas bastante comuns ao homem médio da população brasileira, se revela muito plausível a real possibilidade de confusão/erro, tanto que pelo próprio policial civil igualmente ouvido em juízo sob o crivo do contraditório consignado que quando do reconhecimento extrajudicial também levado a reconhecimento indivíduo muito parecido com o réu, a reforçar o entendimento da possibilidade de erro." (Processo n. 846/16, 12ª vara criminal, Juiz de Direito: Marcos Fleury Silveira de Alvarenga, J. 05/05/2016).

 

Em síntese, o reconhecimento do réu em solo policial, longe do crivo do contraditório ainda se faz muito perigoso, principalmente àqueles indiciados por crimes graves como a jurisprudência do Tribunal Bandeirante tem entendido de forma genérica o crime de roubo, fazendo muitas vezes com que o réu fique preso preventivamente até a sua oitiva em juízo, em conformidade com o presente julgado:

 

“Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na polícia e em juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida.”(RJTACRIM 37/276).

 

Entretanto, não há ainda um desfecho para tal questão, diante até mesmo do seguinte julgado que embasa inúmeras decisões:

 

“O reconhecimento válido é o feito quando os fatos ainda estão frescos, ou seja, dias após os acontecimentos. Se nessa oportunidade o agente foi apontado como sendo um dos roubadores, e, passado mais de um ano, a vítima titubeia em reconhecer o assaltante, muito embora não o exclua de ser um dos autores do crime, não se pode agasalhar essa vacilação, para se desprezar o reconhecimento feito, quando poucos dias dos fatos tinham-se passado” (TACRIM-SP- Ver. Rel. Almeida Braga RJD 04/217).

 

De tal julgado se depreende que o processo penal pátrio é em verdade, muitas das vezes inquisitivo e de tal forma ainda nos surpreende com a prisão e condenação de inocentes, senão vejamos:

 

"Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor" (TACRIM-AP-AC-Rel. Wilson Barreira - RT 737/624).
Sobre o autor
Guilherme Oliveira Atencio

Advogado Criminalista e ex-Assessor no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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