CASO APRESENTADO:
“Determinado taxista inicia corrida com um passageiro que professa a religião muçulmana, após desembarque deste no Aeroporto Internacional Pinto Martins. Durante o trajeto para o Hotel “Grand Marquise”, em que ele (o passageiro) informara ser o seu local de acolhimento, este, em conversa informal, relata ao taxista que participará da abertura de um Congresso sobre o Holocausto Nazista, que sucederá no dia seguinte, naquele estabelecimento de hospedagem, com a participação maciça da comunidade judaica brasileira. Na ocasião, confessa ainda que servirá de homem-bomba, em nome de Alá, com explosivos em suficiência para fazer o hotel “desaparecer do mapa”. Por fim, o taxista termina a corrida, recebe o seu devido pagamento e, no dia posterior, consoante informado pelo passageiro, é noticiada a explosão do Hotel “Grand Marquise”, com centenas de mortos, entre judeus e outros hóspedes. Nesse caso, a omissão do taxista, que apenas cumpriu o seu ofício, de forma ordinária, porém, ciente do cometimento de um possível crime, nada levou ao conhecimento das autoridades, seria, ou não, relevante?”.
A PARTICIPAÇÃO CRIMINAL POR MEIO DE AÇÕES NEUTRAS
Quando tratamos do referido tema, é de grande importância lembrar que os debates sobre essa questão se iniciaram em meados da década de 80 na dogmática penal alemã. Wohlleben dá notícia de que o termo ações externamente neutras surgiu em 23 de janeiro de 1985 por meio de um acórdão do Bundesgerichtshof, em que o referido Tribunal denominou de neutras as ações de cumplicidade dos empregados de certa firma, uma vez que os mesmos colaboraram internamente e com certa proximidade na realização pelo proprietário da empresa do crime de sonegação fiscal. (O Início (tardio) de um debate, fl.1).
O tema é ligado diretamente ao estudo da questão do concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal Brasileiro. Trata-se do estudo dos limites e fundamentos da participação criminal por meio de casos especiais, ações neutras (contribuição a fato ilícito alheio, que, à primeira vista, parecem completamente normais), que têm como principal característica ação do cotidiano que de alguma forma acaba favorecendo a prática de um crime, pelo qual surge a necessidade de se esclarecer se tais condutas podem ser punidas a título de participação ou não.
Dessa maneira, todo o trabalho se dá a partir da aplicação da teoria da imputação objetiva, nesses casos de participação criminal. Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.
CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES ACIMA, IREMOS TRATAR DO ASSUNTO PRINCIPAL:
Não irei me amparar na legislação penal, pois, não existe tipificação prevista para condutas cotidianas que de alguma maneira colaboram para conduta típica, ilícita e culpável de outrem. O fundamento principal é doutrinário, isso se, diante de tanta indefinição, adotarmos a posição defendida pelos seguintes autores: Fernando Galvão (Imputação Objetiva), Luís Greco (Funcionalismo e Imputação Objetiva) e Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral), dentre outros.
Punir a conduta do taxista não me parece adequado a proteger o bem jurídico no caso concreto, pois o mesmo não tem dever legal em relação ao fato punível. Isso porque, a conduta do supramencionado não é contra a lei, de todo modo, se houvesse se recusado a levar o passageiro, o mesmo pegaria outro táxi em um ponto mais próximo onde houvesse sido deixado, chegaria ao destino final e cometeria o crime desejado. Deixar de levar o passageiro não evitaria o possível crime.
É de grande importância lembrar que a proibição penal de uma conduta em um Estado Democrático de Direito somente se justifica a partir de uma visão político-criminal centrada na necessidade proteção aos bens jurídicos mais importantes da sociedade. Não havendo a proibição, afasta-se a punibilidade. No caso concreto, sendo a conduta do taxista uma ação neutra, conduta cotidiana, inidônea a proteger o bem jurídico no caso concreto, por se tratar de prestação facilmente obtida em qualquer ponto de táxi situado naquele mesmo quarteirão próximo ao aeroporto, há de se concluir pela impossibilidade de imputação objetiva do delito ao taxista. Esse, aliás, constitui o fundamento que não permite punir o cúmplice de determinadas ações neutras.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
LOS LÍMITES DE LA COMPLICIDAD PUNIBLE
LÍMITES DE LA RESPONSABILIDAD PENAL POR ACTIVIDAD (PROFESIONAL) COTIDIANA
IMPUTAÇÃO DAS AÇÕES NEUTRAS E O DEVER DE SOLIDARIEDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO, JOÃO DANIEL RASSI –
file:///C:/Users/Eduarda/Downloads/Joao_Daniel_Rassi_parcial%20(2).pdf
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – ART. 5°, LXIII
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
ARTIGO CIÊNTIFICO, ESCOLA DE MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIREITO PENAL I, FERNANDO GALVÃO
http://www.fernandogalvao.pro.br/p/livros.html
CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL, ROGÉRIO GRECO
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2015/Bol17_03.pdf
ARTIGO CIÊNTIFICO MUNDO JURÍDICO
http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=725
JURIS WAY
https://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=665