Impostos extraordinários

20/07/2017 às 16:18
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O texto que segue traz uma análise dos aspectos básicos dos impostos extraordinários.

Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. Trata-se do Imposto Extraordinário de Guerra.

Determina a esse respeito o artigo 76 do Código Tributário Nacional.

Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

Nenhuma das Constituições anteriores a 1946 fazia referência a esses impostos extraordinários.

Na  Constituição de 1937, em face daquela, durante o estado de guerra, podia o presidente da República suspender a vigência de qualquer de seus dispositivos (artigo 171). Todos os brasileiros estavam sujeitos aos encargos necessários à defesa da pátria (artigo 164) e não havia e garantia de jurisdição contra os atos praticados em virtude da guerra (artigo 170), pois o governo podia tudo, mesmo cobrar impostos extraordinários.

A Constituição de 1946 referia-se a esses impostos extraordinários.

O disposto no artigo 76 do Código Tributário Nacional tinha fundamento no artigo 17, da Emenda Constitucional n. 18, em face da Constituição de 1946.

A matéria diante da Constituição de 1988 está sujeita ao artigo 154, inciso II.

Na lição de Hugo de Brito Machado (Curso de direito tributário, 31ª edição, pág. 368), as hipóteses desses impostos extraordinários podem ser livremente estabelecidas pelo legislador, que pode extrapolar a competência tributária da União, inclusive invadir a competência tributária dos Estados e dos Municípios.

A Constituição concedeu absoluta liberdade ao legislador infraconstitucional, via lei ordinária, para definir o âmbito de incidência de tal imposto.

O legislador pode definir várias hipóteses de incidência, assim lhe sendo dado instituir vários impostos inteiramente distintos uns dos outros, cada qual com inteira autonomia, com regime jurídico próprio. O único ponto comum entre eles deve ser o pressuposto da guerra externa ou sua iminência.

Assim o legislador pode, com ampla liberdade, estabelecer as bases de cálculo e alíquotas desses impostos, que deverá obedecer aos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva.

De outro modo entenda-se que tais tributos, impostos, deverão ter caráter temporário, sendo suprimidos, de forma gradativa, na medida de suas necessidades, no prazo máximo de cinco anos, como se lê do artigo 76 do CTN, dentro dos limites do poder de tributar, que são dados pela Constituição a uma lei complementar material.

Por óbvio, estar-se-á diante de exceção ao princípio da anterioridade:

A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º, e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade os seguintes tributos:

“a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);

b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);

c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);

d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);

e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);

f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I)”.

A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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