Orientação completa para o usuário do transporte coletivo

Responsabilidade das empresas de transporte coletivo

24/07/2017 às 00:06
Leia nesta página:

Desde o embarque e passando pelo trajeto diversos problemas ocorrem com os usuários de transporte público que os deixam irritados e com muita razão.

Todos os dias milhões de pessoas embarcam suas vidas em um meio de transporte público: ônibus, metrôs, aviões, vans, no intuito de chegarem ao trabalho ou a qualquer outro destino que o transporte público o levará.

Desde o embarque, e passando pelo trajeto, diversos problemas ocorrem com os usuários de transporte público que os deixam irritados e com muita razão.

Roubos, furtos, pessoas esfaqueadas e mulheres abusadas em transporte público são algumas das dificuldades enfrentadas pelos consumidores desse serviço essencial ao funcionamento da vida.

Tem-se, ainda, a superlotação dos ônibus coletivos, que atrasa a vida dos usuários, pois eles tem que ficar aguardando passar um veículo que os caiba.

É necessário ainda falar a respeito dos motoristas apressados e negligentes que causam diversos acidentes, tanto na plataforma de embarque como nos pontos, gerando muitos problemas aos usuários.

A verdade é que o transporte público é um horror e o seu custo financeiro é alto. E por ser um serviço ofertado à população, as empresas que o fazem são consideradas, pelo código de defesa do consumidor, como fornecedores de serviços, e os usuários do transporte público, por sua vez, são seus consumidores.

A regra do Código de Defesa do Consumidor se aplica tanto às empresas de transporte coletivo urbano, rural, municipal, interestadual e às empresas de aviação ou marítimo, em suma, se alguém oferece o serviço é responsável por tudo que advier dele.

O fato é que as empresas de Transporte Público são responsáveis por tudo o que ocorre com os seus consumidores, e são obrigadas a prestar um serviço que atenda todas as necessidades dos usuários.

É obrigação das empresas colocarem veículos em condições de segurança e na quantidade necessária em suas linhas para atender a demanda dos consumidores do transporte público. Fato esse que não ocorre.

O que vemos é que a maioria das pessoas procura alternativa ao transporte público devido ao péssimo serviço prestado pelas empresas concessionárias desse serviço.

Fora todos os problemas da péssima prestação de serviço das empresas de transporte público, ainda tem os graves prejuízos individuais que elas causam, como pessoas acidentadas, e até mortas em sua dependência.

As empresas de transporte público tem obrigação de indenizar qualquer usuário que tenha tido prejuízo em sua dependência, como roubos, furtos, abusos cometidos nos ônibus e plataformas de embarque.

Através desse artigo será demonstrada a responsabilidade e o dever de indenizar qualquer prejuízo causado pelas empresas de transporte coletivo.

Em todo caso, é sempre necessário consultar com um advogado, que lhe prestará as informações necessárias e lhe ajudará a tomar a melhor decisão.

1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA CONSTITUIÇÃO.

A Constituição Federal informa que a responsabilidade em relação a terceiros passou a ser objetiva, em razão do seu art. 37 § 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Trocando em miúdos, não é necessário provar a culpa da empresa, ou não adianta a empresa se defender dizendo que não teve culpa, pois a responsabilidade objetiva já lança sobre ela o dever.

Uma vez que ocorreu um dano qualquer a seu usuário, a empresa de transporte público é automaticamente responsável pelo ocorrido, devendo fazer todos os reparos necessários.

2. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

O Código de Defesa do Consumidor consagrou a nova tendência do ordenamento jurídico brasileiro e adotou a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14). Conforme a definição de fornecedor dada pelo art. 3º dessa lei, fica claro que o fornecimento de transportes em geral constitui uma modalidade de prestação de serviços e, consequentemente, será regulado por suas normas.

Pois assim sendo, tanto pela Constituição, a Lei Maior, e também o Código de Defesa do Consumidor, vê-se, claramente, a responsabilidade objetiva das empresas de transporte público e seu dever de indenizar os usuários em caso de danos.

Em vista dos argumentos apresentados, fica claro que os usuários dos serviços das empresas concessionárias de transporte público, na condição de consumidores, têm direito a uma prestação de serviços eficiente e de qualidade. A empresa, em relação aos usuários, tem uma obrigação de resultado, devendo efetuar o transporte dos passageiros e das suas bagagens de maneira segura.

3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL.

O Código Civil trata o tema da responsabilidade com mais profundidade e acrescentou a possibilidade de indenização pelo dano exclusivamente moral, ou seja aquele que a pessoa foi ofendida em sua personalidade.

Pode-se observar que os danos a serem reparados alcançam, inclusive, a bagagem de seus passageiros, tais como malas, mochilas, objetos pessoais como celulares.

De acordo com o art. 734 do Código Civil, “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”, pode-se concluir que o transportador assume uma obrigação de resultado. Caso o passageiro não chegue ao seu local de destino são e salvo com a sua bagagem, estará caracterizado o inadimplemento contratual e a responsabilidade pelo dano causado.

Essa responsabilidade ocorre independente de o passageiro ter pago ou não a passagem, ou seja, uma vez que adentrou o veículo a responsabilidade já é da empresa.

Sílvio de Salvo Venosa, sobre o momento em que se inicia a responsabilidade do transportador, esclarece que: “[...] sua responsabilidade inicia-se com o ingresso do passageiro no veículo. Também não se leva em conta o pagamento da passagem, ainda porque este com frequência se dá no interior do veículo. Desse modo, se ao tentar adentrar ao veículo, o motorista arranca repentinamente e ocasiona o acidente, o transportador será responsável.” VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Coleção Direito Civil, v.4, 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.165.

4. CASOS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.

A) O CASO FORTUITO INTERNO E EXTERNO.

O que caracteriza o fortuito é a imprevisibilidade, ao passo que a inevitabilidade caracteriza a força maior. Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.

O fortuito externo é também imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza. Duas, portanto, são as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam força maior.

Tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.

B) FATO EXCLUSIVO DO PASSAGEIRO.

A culpa exclusiva do passageiro também exonera o transportador de responsabilidade. Trata-se de fato exclusivo do viajante, já que nessa fase, ainda se está no terreno do nexo causal, e não da culpa. O fato exclusivo da vítima afasta a responsabilidade do transportador porque, quem dá causa ao evento é o próprio passageiro, e não o transportador. O transporte, ou melhor, a viagem não é causado evento, apenas a sua ocasião.

O art. 17 do Decreto 2.681/12, em seu inciso 2º, é expresso e claro a esse respeito: "culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada" (do transportador). No mesmo sentido, o art. 14, § 3º, do Código do Consumidor.

Havendo qualquer participação do transportador, ainda que concorrente com a participação do passageiro, não se admitirá a causa exonerativa. É por isso que a melhor doutrina e boa parte da jurisprudência se recusam a admitir a chamada culpa concorrente do passageiro para efeito de reduzir a indenização devida pelo transportador

C) FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.

Por terceiro deve-se entender alguém estranho ao binômio transportador e passageiro; qualquer pessoa que não guarde nenhum vínculo jurídico com o transportador, de modo a torná-lo responsável pelos seus atos, direta ou indiretamente, como o empregador em relação ao empregado, o comitente em relação ao preposto, entre outros.

Neste sentido, o STF consagrou a Súmula de nº 187, que dispõe: “a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Entendimento também consagrado no artigo 735 do código civil.

5. QUANDO COMEÇA E QUANDO TERMINA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.

Tratando-se de transporte rodoviário, tendo em vista que a estação de embarque não pertence à empresa transportadora, a execução do contrato tem início com o embarque do passageiro no veículo e só termina com o seu efetivo desembarque.

No caso das Estradas de Ferro e metrôs, a responsabilidade do transportador inicia-se com o ingresso do passageiro na estação de embarque, após passar pela roleta. Correto o entendimento, tendo em vista que a estação pertence à companhia, sendo, ainda, certo que o passageiro, após adentrar na plataforma de embarque, fica por conta e risco do transportador.

6. RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE GRATUITO.

No transporte aparentemente gratuito em nada se modifica a responsabilidade do transportador. Enquadra-se no art. 17 do Decreto 2.681/12 e no Código do Consumidor, cuja presunção de responsabilidade só pode ser elidida pelo fato exclusivo da vítima, pelo caso fortuito externo e pelo fato exclusivo de terceiro.

7. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO.

É certo que esse artigo é para falar da responsabilidade das empresas de transporte púbico, mas não se pode esquecer que o passageiro também possui responsabilidades que devem ser cumpridas.

O transportado deverá se submeter as regras do transportador. O Código Civil no artigo 738 dispõe:

“A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.”

Tais normas regulamentares podem prescrever os limites a serem obedecidos pelos transportados. É possível determinar as sanções que podem ser aplicadas prevendo até a retirada do passageiro do veículo, caso seja necessário para manter a segurança e o bem estar dos transportados ou até mesmo danos ao patrimônio da empresa, caso em que não visualizando-se a culpa exclusiva de terceiro, a reparação ao transportador poderá ser elidida.

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Imagine a situação daqueles passageiros que surfam no teto do ônibus, e por azar um deles cai e vem a óbito. Nesse caso a empresa pode alegar a culpa exclusiva do passageiro e ter êxito na ação.

8. ASSALTO A ÔNIBUS É CASO FORTUITO OU RESPONSABILIDADE OBJETIVA?

Nesse ponto cabe tratar do assunto referente ao assalto a ônibus: seria um caso fortuito ou responsabilidade objetiva da empresa de transporte público?

O caso é bem controverso na jurisprudência, entretanto como fato de alta previsibilidade, arrisca-se afirmar que é responsabilidade objetiva da empresa de transporte público os assaltos que venham ocorrer com seus veículos.

Da mesma forma deve-se atribuir ao Estado e ao município a responsabilidade por esse fato, já que possuem a obrigação de fornecer segurança. Impostos não faltam.

Sobre a responsabilidade subsidiária do Estado, esta decorre do fato de que a atividade de transporte coletivo tem natureza de serviço público essencial.

Desse modo, as empresas transportadoras operam sob o regime de concessão ou permissão do Estado, que atrai para si a responsabilidade subsidiária por danos causados aos usuários do serviço.

Portanto, entendo que não somente é a hipótese de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, como também entendo que o Estado deve responder, de forma subsidiária, nessa situação.

9. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS.

A) DANO MATERIAL

Todo valor de prejuízo sofrido pelo usuário do transporte público deve ser reparado pela empresa que é responsável. A exemplo, um passageiro que teve o celular roubado, deve receber o valor do mesmo. Além de danos morais.

B) DANO MORAL

O dano moral é o abalo psíquico pelo sofrimento que o usuário passou. O consumidor pode, inclusive, ficar doente emocionalmente com um evento traumatizante que tenha passado. Nesse caso o juiz arbitra um valor que deve servir de reparação.

C) LUCROS CESSANTES

Os lucros cessantes são valores que o usuário do transporte público deixa de auferir por ter sofrido um prejuízo com a empresa. Imagine que o motorista do ônibus que transportava passageiros passa em um quebra molas e joga pra cima os passageiros. Alguns deles vem a se machucar e não podem trabalhar como uma diarista. Ela terá o direito de cobrar valores referentes a esses dias não trabalhados.

D) DANOS ESTÉTICOS

Trata-se da reparação que deve ser feita em caso de alguma marca ou defeito que ficar no corpo daquele usuário que teve um acidente na responsabilidade da empresa de transporte público. A exemplo, uma cicatriz, ou a diminuição da capacidade de trabalho. Em muitos casos, pensões vitalícias são arbitradas pelos juízes.

CONCLUSÃO

De acordo com o que foi tratado nesse artigo, a empresa de transporte público, seja ela aérea, marítima ou terrestre é responsável pelos danos causados aos usuários.

Para fazer valer o seu direito é necessário consultar e contratar um advogado que domine o  assunto que lhe prestará um bom serviço na busca do seu direito.

Caso esse artigo tenha lhe ajudado, peço que curta e compartilhe nas redes sociais para que mais pessoas conheçam seus direitos. Esse artigo pode ser publicado em qualquer outro canal desde que cite a fonte e dê crédito ao autor.

Deixe nos comentários suas dúvidas e sugestões para contribuir com a construção do conhecimento. Para maiores esclarecimentos acesse o site www.rochadvogados.com.br onde há diversos outros artigos que podem lhe ajudar.ORIENTAÇÃO COMPLETA PARA O USUÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO

Todos os dias milhões de pessoas embarcam suas vidas em um meio de transporte público, ônibus, metrôs, aviões, vans, no intuito de chegarem ao trabalho ou a qualquer outro destino que o transporte público o levará.

Desde o embarque e passando pelo trajeto diversos problemas ocorrem com os usuários de transporte público que os deixam irritados e com muita razão.

Roubos, furtos, pessoas esfaqueadas, mulheres abusadas em transporte público são as dificuldades enfrentadas pelos consumidores desse serviço essencial ao funcionamento da vida.

Tem-se ainda a superlotação dos ônibus coletivos, que atrasa a vida dos usuários, pois eles tem que ficar aguardando passar um veículo que os caiba.

É necessário ainda falar a respeito dos motoristas apressados e negligentes que causam diversos acidentes tanto na plataforma de embarque como nos pontos gerando muitos problemas aos usuários.

A verdade é que o transporte público é um horror e o seu custo financeiro é alto. E por ser um serviço ofertado à população, as empresas que o fazem são consideradas pelo código de defesa do consumidor como fornecedores de serviços e os usuários do transporte público são seus consumidores.

A regra do Código de Defesa do Consumidor se aplica tanto a empresas de transporte coletivo urbano, rural, municipal, interestadual e às empresas de aviação ou marítimo, em suma, se alguém oferece o serviço é responsável por tudo que advier dele.

O fato é que as empresas de Transporte Público são responsáveis por tudo o que ocorre com os seus consumidores, e são obrigadas a prestar um serviço que atenda todas as necessidades dos usuários.

É obrigação das empresas colocarem veículos em condições de segurança e na quantidade necessária em suas linhas para atender a demanda dos consumidores do transporte público. Fato esse que não ocorre.

O que vemos é que a maioria das pessoas procura alternativa ao transporte público devido ao péssimo serviço prestado pelas empresas concessionárias desse serviço.

Fora todos os problemas da péssima prestação de serviço das empresas de transporte público, ainda tem os graves prejuízos individuais que elas causam, como pessoas acidentadas, e até mortas em sua dependência.

As empresas de transporte público tem obrigação de indenizar qualquer usuário que tenha tido prejuízo em sua dependência, como roubos, furtos, abusos cometidos nos ônibus e plataformas de embarque.

Através desse artigo será demonstrada a responsabilidade e o dever de indenizar qualquer prejuízo causado pelas empresas de transporte coletivo.

Em todo caso é sempre necessário consultar com um advogado, que lhe prestará as informações necessárias e lhe ajudará a tomar a melhor decisão.

1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA CONSTITUIÇÃO.

A Constituição Federal informa que a responsabilidade em relação a terceiros passou a ser objetiva, em razão do seu art. 37 § 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Trocando em miúdos, não é necessário provar a culpa da empresa, ou não adianta a empresa se defender dizendo que não teve culpa, pois a responsabilidade objetiva já lança sobre ela o dever.

Uma vez que ocorreu um dano qualquer a seu usuário a empresa de transporte público é automaticamente responsável pelo ocorrido, devendo fazer todos os reparos necessários.

2. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

O Código de Defesa do Consumidor consagrou a nova tendência do ordenamento jurídico brasileiro e adotou a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14). Conforme a definição de fornecedor dada pelo art. 3º dessa lei, fica claro que o fornecimento de transportes em geral constitui uma modalidade de prestação de serviços e, consequentemente, será regulado por suas normas.

Pois assim sendo, tanto pela Constituição a Lei Maior, e também o Código de Defesa do Consumidor demonstram claramente a responsabilidade objetiva das empresas de transporte público e seu dever de indenizar os usuários em caso de danos.

Em vista dos argumentos apresentados, fica claro que os usuários dos serviços das empresas concessionárias de transporte público, na condição de consumidores, têm direito a uma prestação de serviços eficiente e de qualidade. A empresa, em relação aos usuários, tem uma obrigação de resultado, devendo efetuar o transporte dos passageiros e das suas bagagens de maneira segura.

3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL.

O Código Civil trata o tema da responsabilidade com mais profundidade e acrescentou a possibilidade de indenização pelo dano exclusivamente moral, ou seja aquele que a pessoa foi ofendida em sua personalidade.

Pode-se observar que os danos a serem reparados alcançam inclusive a bagagem de seus passageiros, tais como malas, mochilas, objetos pessoais como celulares.

De acordo com o art. 734 do Código Civil “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”, pode-se concluir que o transportador assume uma obrigação de resultado. Caso o passageiro não chegue ao seu local de destino são e salvo com a sua bagagem, estará caracterizado o inadimplemento contratual e a responsabilidade pelo dano causado.

Essa responsabilidade ocorre independente de o passageiro ter pago ou não a passagem, ou seja, uma vez que adentrou o veículo a responsabilidade já é da empresa.

Sílvio de Salvo Venosa, sobre o momento em que se inicia a responsabilidade do transportador, esclarece que: “[...] sua responsabilidade inicia-se com o ingresso do passageiro no veículo. Também não se leva em conta o pagamento da passagem, ainda porque este com frequência se dá no interior do veículo. Desse modo, se ao tentar adentrar ao veículo, o motorista arranca repentinamente e ocasiona o acidente, o transportador será responsável.” VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Coleção Direito Civil, v.4, 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.165.

4. CASOS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.

A) O CASO FORTUITO INTERNO E EXTERNO.

O que caracteriza o fortuito é a imprevisibilidade, ao passo que a inevitabilidade caracteriza a força maior. Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.

O fortuito externo é também imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza. Duas, portanto, são as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam força maior.

Tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.

B) FATO EXCLUSIVO DO PASSAGEIRO.

A culpa exclusiva do passageiro também exonera o transportador de responsabilidade. Trata-se de fato exclusivo do viajante, já que nessa fase, ainda se está no terreno do nexo causal, e não da culpa. O fato exclusivo da vítima afasta a responsabilidade do transportador porque, quem dá causa ao evento é o próprio passageiro, e não o transportador. O transporte, ou melhor, a viagem não é causado evento, apenas a sua ocasião.

O art. 17 do Decreto 2.681/12, em seu inciso 2º, é expresso e claro a esse respeito: "culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada" (do transportador). No mesmo sentido, o art. 14, § 3º, do Código do Consumidor.

Havendo qualquer participação do transportador, ainda que concorrente com a participação do passageiro, não se admitirá a causa exonerativa. É por isso que a melhor doutrina e boa parte da jurisprudência se recusam a admitir a chamada culpa concorrente do passageiro para efeito de reduzir a indenização devida pelo transportador

C) FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.

Por terceiro deve-se entender alguém estranho ao binômio transportador e passageiro; qualquer pessoa que não guarde nenhum vínculo jurídico com o transportador, de modo a torná-lo responsável pelos seus atos, direta ou indiretamente, como o empregador em relação ao empregado, o comitente em relação ao preposto, entre outros.

Neste sentido, o STF consagrou a Súmula de nº 187, que dispõe: “a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Entendimento também consagrado no artigo 735 do código civil.

5. QUANDO COMEÇA E QUANDO TERMINA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.

Tratando-se de transporte rodoviário, tendo em vista que a estação de embarque não pertence à empresa transportadora, a execução do contrato tem início com o embarque do passageiro no veículo e só termina com o seu efetivo desembarque.

No caso das Estradas de Ferro e metrôs, a responsabilidade do transportador inicia-se com o ingresso do passageiro na estação de embarque, após passar pela roleta. Correto o entendimento, tendo em vista que a estação pertence à companhia, sendo, ainda, certo que o passageiro, após adentrar na plataforma de embarque, fica por conta e risco do transportador.

6. RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE GRATUITO.

No transporte aparentemente gratuito em nada se modifica a responsabilidade do transportador. Enquadra-se no art. 17 do Decreto 2.681/12 e no Código do Consumidor, cuja presunção de responsabilidade só pode ser elidida pelo fato exclusivo da vítima, pelo caso fortuito externo e pelo fato exclusivo de terceiro.

7. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO.

É certo que esse artigo é para falar da responsabilidade das empresas de transporte púbico, mas não se pode esquecer que o passageiro também possui responsabilidades que devem ser cumpridas.

O transportado deverá se submeter as regras do transportador. O Código Civil no artigo 738 dispõe:

“A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.”

Tais normas regulamentares podem prescrever os limites a serem obedecidos pelos transportados. É possível determinar as sanções que podem ser aplicadas prevendo até a retirada do passageiro do veículo, caso seja necessário para manter a segurança e o bem estar dos transportados ou até mesmo danos ao patrimônio da empresa, caso em que não visualizando-se a culpa exclusiva de terceiro, a reparação ao transportador poderá ser elidida.

Imagine a situação daqueles passageiros que surfam no teto do ônibus, e por azar um deles cai e vem a óbito. Nesse caso a empresa pode alegar a culpa exclusiva do passageiro e ter êxito na ação.

8. ASSALTO A ÔNIBUS É CASO FORTUITO OU RESPONSABILIDADE OBJETIVA?

Nesse ponto cabe tratar do assunto referente ao assalto a ônibus seria um caso fortuito ou responsabilidade objetiva da empresa de transporte público.

O caso é bem controverso na jurisprudência, entretanto como fato de alta previsibilidade arrisca-se afirmar que é responsabilidade objetiva da empresa de transporte público os assaltos que venham ocorrer com seus veículos.

Da mesma forma deve-se atribuir ao Estado e ao município a responsabilidade por esse fato já que possuem a obrigação de fornecer segurança. Impostos não faltam.

Sobre a responsabilidade subsidiária do Estado, esta decorre do fato de que a atividade de transporte coletivo tem natureza de serviço público essencial.

Desse modo, as empresas transportadoras operam sob o regime de concessão ou permissão do Estado, que atrai para si a responsabilidade subsidiária por danos causados aos usuários do serviço.

Portanto, entendo que não somente é a hipótese de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, como também entendo que o Estado deve responder, de forma subsidiária, nessa situação.

9. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS.

A) DANO MATERIAL.

Todo valor de prejuízo sofrido pelo usuário do transporte público deve ser reparado pela empresa que é responsável. A exemplo, um passageiro que teve o celular roubado, deve receber o valor do mesmo. Além de danos morais.

B) DANO MORAL.

O dano moral é o abalo psíquico pelo sofrimento que o usuário passou. O consumidor pode inclusive ficar doente emocionalmente com um evento traumatizante que tenha passado. Nesse caso o juiz arbitra um valor que deve servir de reparação.

C) LUCROS CESSANTES.

Os lucros cessantes são valores que o usuário do transporte público deixa de auferir por ter sofrido um prejuízo com a empresa. Imagine que o motorista do ônibus que transportava passageiros passa em um quebra molas e joga pra cima os passageiros. Alguns deles vem a se machucar e não podem trabalhar como uma diarista. Ela terá o direito de cobrar valores referentes a esses dias não trabalhados.

D) DANOS ESTÉTICOS.

Trata-se da reparação que deve ser feita em caso de alguma marca ou defeito que ficar no corpo daquele usuário que teve um acidente na responsabilidade da empresa de transporte público. A exemplo uma cicatriz, ou a diminuição da capacidade de trabalho. Em muitos casos, pensões vitalícias são arbitradas pelos juízes.

CONCLUSÃO.

De acordo com o que foi tratado nesse artigo, a empresa de transporte público, seja ela aérea, marítima ou terrestre é responsável pelos danos causados aos usuários.

Para fazer valer o seu direito é necessário consultar e contratar um advogado que domine o  assunto que lhe prestará um bom serviço na busca do seu direito.

Caso esse artigo tenha lhe ajudado, peço que curta e compartilhe nas redes sociais para que mais pessoas conheçam seus direitos. Esse artigo pode ser publicado em qualquer outro canal desde que cite a fonte e dê crédito ao autor.

Deixe nos comentários suas dúvidas e sugestões para contribuir com a construção do conhecimento. Para maiores esclarecimentos acesse o site www.rochadvogados.com.br onde há diversos outros artigos que podem lhe ajudar.

Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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