Direito à vida e a eutánasia

24/07/2017 às 14:05

Resumo:


  • O trabalho discute o conflito entre o direito à vida e a eutanásia, destacando casos em que pacientes optaram pela morte legalmente, mas enfrentaram obstáculos devido à ausência de legislação adequada.

  • Aborda a perspectiva de que a vida é um direito sagrado e fundamental, mas reconhece que em certas condições, como doenças terminais, outros direitos constitucionais podem ser violados se a vida é mantida contra a vontade do paciente.

  • Explora conceitos de vida e morte, incluindo a morte cerebral, e questiona se deve prevalecer o desejo do paciente ou o imperativo legal de preservar a vida, mesmo em situações onde a qualidade de vida é inexistente ou o paciente está em estado vegetativo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O direito pátrio com base em uma cultura cristão, protege a vida a todo custo. Porém existem algumas situações que o direito a vida contrapõe o direito à dignidade da pessoa humana. Casos que a eutanásia é necessária para a manutenção da dignidade.

Tal trabalho explicita a eutanásia em confronto com o direito a vida, no decorrer deste verá as hipóteses em que tal assunto apresenta duas correntes de idéias controversas e ambas com argumentos fortes que seja optada por você leitor.

Neste trabalho irão ser expostas historias de pessoas que desejaram a morte por vias legais, porém infelizmente acabaram tendo-a de forma ilícita. Veremos que nem sempre o direito a vida sobrepõe-se ao direito de o próprio paciente dispor deste direito.

Também iremos explicitar o outro lado, este que, apóia o direito a vida sobre tudo, pois existem relatos de pensadores que afirmam que legalização de tal ato dá ao Estado autorização de ceifar a vida de quem quiser. Alegando que em Estados que tal ato é autorizado, já existem execuções desnecessárias, ou seja, é imputado ao Estado abuso sobre o direito de viver.

No decorrer iremos explicitar os lados divergentes e seus devidos fundamentos, bíblicos, filosóficos, legais, fatídicos e científicos.

O direito à vida é o direito mais sagrado e mais fundamental de todos os direitos, quando digo sagrado me refiro aos pensamentos teológicos do assunto, tendo este direito a figura de um presente de um ser superior. Quando me refiro à fundamentação do direito, digo sobre o fato de que o direito da vida é a fundamentação, a consolidação e o gozo de todos os demais direitos existentes.

O trabalho a ser exposto, trata de um tema que há anos vem colocando estudiosos das ciências jurídicas em debates. O direito a vida e a eutanásia, ou seja, o direito a ter a vida e o direito de expor a vida, causa conflitos de idéias, pelo fato de que se tal direito é individual, o individual pode optar por exercê-lo ou não.

O direito a vida é indisponível, porém percebemos que tal manutenção deste direito pode em algumas situações, a exemplo de pacientes enfermos impossibilitados a uma vida plena, violar vários outros direitos fundamentais e constitucionais. Sendo estes; o direito a dignidade da pessoa humana, da liberdade, de cultura, de educação, ir e vir e também o de ter o lazer.

Ao confrontarmos no decorrer do nosso trabalho, o direito a vida, a imposição do Estado a não aceitação em qualquer caso ao fim da vida de uma pessoa, provocada por outrem contra a necessidade particular cumulado às muita das vezes com o desejo pessoal do enfermo, para a execução de tal ato e não pode executá-lo por si só, a vontade deste ter tal execução amparada por lei sem cominar pena ao “ajudante”. Percebemos aqui a complexidade do tema a ser exposto, tema que me chamou atenção para sua discussão, após ter eu assistido um filme espanhol, este que narra a historia do Senhor Ramon Sampedro, um tetraplégico que desejava a morte após dezoito anos deitado em uma cama, e tendo todos os demais direitos individuais e indisponíveis, estes que expostos na constituição e desrespeitados, apenas por não haver tal aval Estatal para findarem a sua vida.

No decorrer deste, irei explicar as varias formas de eutanásia existentes, como funciona em Estados que a aderiu. Irei definir o significado, inicio e fim da vida, o teor deste direito tão precioso e fundamental aos demais, que é o direito a vida, também irei colocar em questão a manutenção deste, nos casos em que este desrespeita todos os demais que toda pessoa humana pode usufruir, demonstrando fatos reais, os prós e os contras de tal aval Estatal para a realização deste ato que se chama, eutanásia.

02 - CONCEITOS

Para obtermos uma visão mais ampla e completa do tema abordado neste assunto, irei primeiramente explicitar os conceitos de vida, morte, eutanásia e os tipos desta. Vejo que é importantes definirmos e deixarmos claro o que é a vida, explicarmos quando há vida, a luz da esfera civil e penal, e também definirmos a morte, esta que com o decorrer dos anos de desenvolvimento medico mudou suas definições deixando a definição antiga que era dada quando findava as funções cardiorrespiratórias.

As conceituações dos assuntos, estes que serão bases do tema em tela, é de fundamental importância para o total entendimento.

02.1 - VIDA

Quando falamos de vida, nós seres humanos, egoístas e egocêntricos por natureza, costumamos a ter idéia de que somos os únicos seres que possuem o direito de te lá. Existem alguns seres humanos que por desconhecimento total, crê que somente os seres humanos possuem a vida, porém esta é a maior inverdade que possa ser cogitada.

A vida é o ato de um ser incorpóreo se tornar corpóreo e que através deste corpo executa ações no meio ambiente em que surge.

A vida é composta não pelo ate de respirar, andar, correr ou falar e sim, simplesmente existir. Ela é definida por um ciclo, este que ou gera ou mantém outras vidas durante este ciclo. Podendo ser através da reprodução, onde uma espécie pode gerar outra semelhante, ou sendo na simples participação da cadeia alimentar, servindo como alimento para outro ser.

Existem varias corrente a respeito do inicio da vida, entre elas as que mais se destacam são; A que acredita que a vida surge desde o momento em que há o encontro do embrião com o ovulo, mas também existe a corrente que acredita que há vida somente a partir do momento em que é completada toda a formação cerebral, sendo que esta formação cerebral é a que capacita todo ser humano a obter sentidos e esboçar algum tipo de capacidade motora.

A corrente predominante entre os cientistas é que a vida inicia a partir do momento em que ocorre a nidação, esta que é o momento em que o espermatozóide se adere no ovulo da fêmea e inicia a formação do zigoto, tal corrente que é também apoiada pela igreja.

02.2 - MORTE

A morte é o fim da vida, é o momento em que um ser vivo não executa mais as funções motores e emocionais (mesmo que instintivas, ao tratarmos de animais irracionais). A morte há muitos anos tem sido objeto de estudo cientifico, no intuito de desvendá-la no sentido de descobrir o que ocorre após o seu fim, sentido que abre espaços para as mais diversas teorias religiosas e místicas, todas baseadas em sugestões motivadas pela fé. O fim do ciclo vital, a morte, vem mudando sua definição com o avanço da tecnologia, em outros tempos, o simples fato de uma pessoa ter parada cardiorrespiratória já era decretada morte e era requisitado o sepultamento do dito “morto”, por varias vezes pessoas que teriam chance de sobre viver ao ser reanimada foram enterradas e por fim, de fato, mortas.

O que muito ocasionou diagnósticos errados sobre a morte, foi a ocorrência da agora bem conhecida doença denominada, catalepsia, nesta os batimentos cardíacos e movimentos respiratórios são tão sutis que equipamentos simples para a averiguação destes movimentos não captam nada, ou seja, diversas vezes em tempos antigos pessoas que poderiam ser reanimadas ou mesmo constatada que não havia sido morte, poderia ser reabilitada nos dias de hoje, por varias vezes tal doença provocou enterros indevidos e somente depois de uma exumação ou constatação de barulhos dentro do solo, era percebida que a pessoa foi enterrada viva deixando sinais de luta dentro do caixão, percepção sempre tardia e tida sempre como algo sobrenatural, por tamanha ignorância cientifica dos antigos.

A morte para o direito e para a medicina nos dias de hoje se consuma a partir do momento em que o cérebro, este que é o gerador de todas as capacidades motoras e emocionais do ser humano, cessa, este que ao ter as funcionalidades cessada não possui recuperação para a medicina atual, tratamos como morte a morte cerebral e não apenas a fim das atividades do coração como era definida no passado. Isto porque há diversos casos em que os batimentos cardíacos cessa porém ainda há recuperação de vida caso o cérebro não tenha sido afetado nesta pausa de atividades cardíacas.

Vemos que a morte possui diferentes formas de ser enfrentadas, no decorrer dos tempos , cada sociedade a enfrentou de uma forma adversa, percebemos que em outros tempos, a morte, o sacrifício era tida como um sacrifício ou uma passagem para um mundo infinito, em muitas culturas a morte era tido como uma benção, já no mundo contemporâneo ocidental a morte é tido como uma lastima, pois marca o fim da historia de uma pessoa que logo será esquecida pelos descendentes, já no mundo oriental, principalmente em países islâmicos a morte suicida e terrorista, torna tal, como um herói que irá para um paraíso e terá direito a virgens. A morte ainda é um tema muito questionado, principalmente o que vem após o fim deste ciclo vital.

MORTE CEREBRAL E A DIGNIDADE DO PACIENTE

Quando o paciente é diagnosticado por morte cerebral, os parentes dele não aceitam muito bem tal situação, pois vê ali seu ente querido ainda com indícios de vida, ou seja, para todos os que esperam melhoras, o paciente ainda tem chance, pois vê se alguns movimentos físicos bem sutis e tal diagnosticado ainda possui batimentos cardíacos e respiração. É uma situação que no geral, fica difícil de se deparar com ela e ainda mais difícil para os familiares é optar pelo desligamento dos aparelhos que mantém esta tipo de sub vida, pois não podemos dizer que o paciente ainda possui vida e sim um tipo de estado vegetativo, este que assim se denomina ao comparar situação do paciente a um vegetal.

Tal morte cerebral é confirmada após a realização de um exame chamado EEG (eletro encefalograma), este que mede a capacidade de transferência de informação e interação entre os neurônios do cérebro, transferência que é medida em micro volts, e também após o exame de fluxo sanguíneo cerebral, caso em ambos os exames expostos, não haja resultado positivo é dada a morte cerebral.

A morte cerebral para medicina atual não há chances ou perspectivas de melhora ou recuperação, após a morte cerebral é o momento de a família decidir sobre uma possível doação de órgãos ou simplesmente pedir o desligamento dos aparelhos que induz a vida do moribundo.

O que entra em discussão é a manutenção desta vida, em alguns casos, já até divulgados pela mídia, a família do ser vegetativo, deseja manter esta vida de forma indutiva, na esperança de que um dia o ente querido saia de tal situação e ao manter tal vida, os familiares desrespeitam vários outros direitos do doente. Direitos que dependem de uma vida plena, de uma vida de perspectiva e dignidade.

Ao depararmos com situações em que o paciente necessita de cuidados para realizar quaisquer atividades básicas, como as de higiene pessoal e que também necessita de aparelhos para manutenção da vida, sendo que este não tenha qualquer chance de melhora é devida a real apreciação da manutenção da vida deste paciente. Apesar de ser mantido em vida e não ter seu direito a vida desrespeitado, tem todos os demais direitos fundamentais são desrespeitados. O direito de escolher sobre a manutenção deste estado vegetativo ou não, o paciente acometido pela morte cerebral, jamais poderá escolher, sendo assim, os parentes deveram optar.

Em alguns países que aceitam a eutanásia em casos de morte cerebral, ainda há conflito sobre a manutenção desta vida ou não, se esta deve ser decidida de acordo com a vontade do paciente ao comentar sobre tal assunto com os familiares antes de tal morte, assim como ocorre na decisão sobre doar órgãos ou não, ou se deve ser mantida a vontade dos parentes próximos, neste caso existe a hierarquia de parentesco para tal decisão, hierarquia que será definida de acordo com o Código Civil que rege tal jurisdição onde o fato ocorre.

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Nos dias de hoje morte cerebral é consumada a partir do momento em que o cérebro não tem qualquer possibilidade de reatividade dos neurônios, ou seja, a partir do momento em que tais células cerebrais, os neurônios neurotransmissores, não se comunicam mais. Médicos Neurologistas afirmam que o cérebro é um órgão muito complexo e que ainda não foi estudado com totalidade e precisão devido a sua complexidade e adaptação mutativa. Recentemente médicos que separaram bebês siameses, unidos pelo cefálo, acreditaram que pelo fato de tais bebês terem perdido grande quantidade de massa cerebral,existiram seqüelas, para o total espanto da equipe, depois de dois anos, tais cérebros dos operados se adaptaram e desenvolveram neles total capacidade motora e racional, ou seja, ambos os cérebros se reconstituíram totalmente. Ainda não foi explicada tal mutação, sendo como verdade da medicina, que cada área do cérebro possui um função, como ao perder considerável parte deste membro uma pessoa pode se tornar uma pessoa normal? Adaptação.

Tal adaptação foi recentemente observada pelos médicos. Explicitei tal ocorrência para entendermos que tal conceito de morte definido pela morte cerebral, logo poderá ser mudado. Vemos que o conceito de morte mudou com a avanço da medicina, que em outros tempos definia como morte um ser que apenas parava de respirar, após isso o conceito passou a ser mais amplo, era necessário que o ser parasse de respirar e que não tivesse mais movimentos cardíacos, com o avanço da medicina tal conceito se tornou mais amplo, sendo necessário a constatação de morte cerebral.

O que coloco em questão é a autorização da eutanásia, a utilização da criogenia ou a manutenção da vida por via de aparelhos. O que podemos fazer com os pacientes terminais que possuem direito a vida, porém não a tem com amplitude desejada e por isso pede ao judiciário aval para que aja a sua vida abreviada por um terceiro. O que é o mais correto, respeitar a todo custo o direito a vida e desrespeitar a liberdade de escolha? É justo obrigarmos uma pessoa a viver sem que a mesma queira, sem que a mesma tenha motivo ou esperança, sem que ela sequer pode cometer suicídio?

Para explicitar tal questão, irei discorrer um pouco sobre a criogenia, esta que é o congelamento do corpo inteiro de um paciente terminal, para que o mesmo futuramente, com o avanço tecnológico, tenha maiores chances de cura e sobrevivência. Tal congelamento causa “morte”, morte, entre aspas, pois tal conceito muda com o avanço da medicina. A prática de congelamento visa manter o corpo físico do paciente terminal intacto, sem qualquer possibilidade de envelhecimento, para que futuramente este tenha possibilidade de cura a sua enfermidade, que nos dias atuais é considerada terminativa.

Tal prática não é tema deste trabalho, porém tal citação só vem enriquecer a nossa discussão sobre o tema, sobre o que é mais viável a um paciente terminal que deseja eutanásia, a manutenção de sua vida por via de aparelhos na esperança de uma breve descoberta, milagre medicinal ou divino? A execução da criogenia ou dar lhe a morte boa, a eutanásia com a ajuda de um terceiro?

A eutanásia visa dar morte rápida e indolor ao paciente terminal que não possui quaisquer chances de ter uma vida longa, digna e saudável. Muita das vezes o próprio paciente pede tal abreviação e a ajuda de terceiros por não conseguir cometer suicídio, são casos em que há falta de capacidade motora, a exemplo os tetraplégicos. Porém nos dias atuais, estes pacientes terminais, vegetativos ou sem chances de cura, não podem ser ajudados por terceiros, pois tais possíveis ajudantes cometeriam os crimes tipificadas no Código Penal Brasileiro, sendo possível, homicídio, auxilio ao suicídio ou omissão de socorro.

Apesar de a vida ser um direito individual ele é indisponível, o paciente tem direito a vida e não sobre a vida, ele tem o direito de te – lá e ter a mesma respeitada, porém ele não pode tirar a própria vida é um direito indisponível segundo a nossa carta magna, sendo cômico o fato de pensar que um suida cometeu um crime ao dispor do direito indisponível, tal crime de suicidio não foi abarcado pelo nosso Códex Penal, pois seria impossível cominar punição alguém que já esta morto. Percebemos que tal imposição constitucional, apesar de se declarar laica (sem corrente religiosa) herdou idéias bíblicas do cristianismo, onde define que só Deus (Téo centrismo católico) é o Senhor da vida e só Ele tem o poder de dá – lá ou tira-la de um ser humano.

A dignidade de alguns pacientes é ferida ao ponto de que o mesmo deseja abreviar a própria vida de uma forma tranqüila e indolor, para que assim acabe com seu próprio sofrimento emocional e físico. Tal dignidade apesar de definida em constituições e em doutrinas, é algo pessoal, não pode ser simplesmente definida ou conceituada, assim como o dano moral. Tratamos de algo de foro intimo, por isso, pacientes sem capacidades motoras, que não se acham nesta posição de indignidade, não serão incluídos na eutanásia, sendo que se estes não desejam morrer, não desejam a morte tranqüila e rápida.

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Sobre o autor
Paulo Vicente Ferreira

Advogado em Araguaína - Tocantins. Não atendo fora da comarca da cidade e não atendo direito Penal, Previdenciário e Trabalhista. Somente Cível, família e imobiliário. Contato via whats app abaixo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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