A jazida

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24/07/2017 às 18:31
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Principais aspectos relacionados aos conceitos de minas e jazidas e à legislação pertinente aos processos de permissão para as atividades de extração mineral.

I – A JAZIDA

A jazida é toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico; mina é a jazida em lavra, ainda que suspensa(artigo 4º, Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967). Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas(artigo 36 do Decreto-lei 227/67). 

Prevalece, no direito constitucional brasileiro, o principio da autonomia jurídica das minas e jazidas que se acham incorporadas ao patrimônio da União, desde que não manifestadas na devida oportunidade.

A pesquisa e a lavra de recursos minerais, e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o artigo 176, somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem  em faixa de fronteira ou terras indígenas(parágrafo primeiro, artigo 176 da Constituição de 1988).

Todavia, é assegurada a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra na forma e no valor que a lei dispuser(parágrafo segundo, artigo 176).

A autorização da pesquisa, a teor do artigo 176 da Constituição Federal, será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas no artigo 176 da Constituição Federal poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente(artigo 176, parágrafo terceiro).

O parágrafo quarto do artigo 176 da Constituição dispõe que “não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável da capacidade reduzida”.

A Lei 6.340, de 5 de julho de 1976, dispõe sobre a mineração em área de pesquisa e lavra de petróleo e aproveitamento das substâncias minerais que específica e altera o sistema de pesquisas e lavra, só facultado ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização(artigo 2º).

É vedado à União Federal ceder ou conceder qualquer tipo de participação em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no artigo 20, parágrafo primeiro.(parágrafo primeiro do artigo 177 da CF).

Os proprietários dos solos em que se encontrem jazidas petrolíferas não mais têm direito à exploração dessas jazidas, não tendo direito à qualquer indenização, “uma vez que pertencem à União, a titulo de domínio privado imprescindível”, como ensinou Hely Lopes Meirelles(Direito administrativo brasileiro, 1990, pág. 470).

As áreas de jazidas com  autorização, concessão ou licenciamento de pesquisa ou lavra não podem ser desapropriadas pelas entidades menores, com o objetivo que lhes dar outra destinação, sem que haja prévia e expressa concordância da União, isto porque isto importaria suprimir a atividade minerária que é da competência exclusiva federal. Tal matéria foi tratada no Decreto-lei 227/67, artigo 87, que proibia que se impeça, por ação judicial, o prosseguimento da pesquisa em lavra.

Somente a raros proprietários que, nos termos do primeiro Código de Minas(Decreto federal 24.642, de 10 de julho de 1934), tenham manifestado a existência de jazidas em suas terras, mantendo, assim titularidade, poder-se-á aplicar, em determinados casos a desapropriação, como se lê de Seabra Fagundes(Da desapropriação no direito brasileiro, 1949, pág. 78 e 79).

Há absoluta impossibilidade de desapropriação de minas por Estados e Municípios, uma vez que tal implicaria em verdadeira cassação, por via oblíqua, do ato de autorização de pesquisa ou de concessão da lavra, baixado pelo Governo Federal com total inversão da hierarquia federativa.

DESAPROPRIAÇÃO DE JAZIDA: Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, não cabe indenização por jazidas de minério existentes no subsolo do imóvel, SALVO se a autorização de lavra já houver sido concedida, já que o título de concessão de lavra é um bem suscetível de apreciação econômica, não o sendo a lavra em si, que é um bem de domínio da União. Precedentes citados: RE 70.132-SP (RTJ 54/500); RE 189.964-SP (DJU de 21.6.96) e RE (AgRg) 140.254-SP (DJU de 6.6.97).

A União Federal  é proprietária da substância mineral ainda fixada na crosta terrestre. O concessionário, de outro lado, é proprietário do resultado da lavra que levar a efeito na forma da lei.

A este respeito, Marcelo Mendo Gomes de Souza(~Direito Minerário Aplicado. 1ª Ed. Belo Horizonte: Mandamentos Editora, 2009) ensinou:

“Verifica-se que os dispositivos do Código de Mineração fizeram a referida distinção, ao definir como recurso mineral a substância mineral no estado natural anterior ao seu aproveitamento (in situ), que passa a ser denominada substância mineral útil durante a fase de lavra; e como produto mineral a substância mineral lavrada, obtida após a última etapa do beneficiamento adotado pelo minerador, sendo certo que a expressão substância mineral aplica-se tanto ao recurso mineral quanto a produto mineral.."

Assim, o recurso mineral in situ, depois de extraído e

Os artigos 7 e 8 da lei determinam o que são jazidas:

Art. 7º Classificam-se as jazidas, para efeito dêste Regulamento, em 8 (oito) classes:

Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas;

Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprêgo imediato na construção civil;

Classe III - jazidas de fertilizantes;

Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;

Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;

Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;

Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;

Classe VIII - jazidas de águas minerais.

§ 1º A classificação dêste artigo não abrange as jazidas de águas subterrâneas, de petróleo, gases naturais e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e de substâncias minerais de uso na energia nuclear.

§ 2º Tratando-se de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante, que terá em vista a quantidade ou o seu valor econômico.

Art. 8º As substâncias minerais, relacionados em cada classe, têm a seguinte especificação: (Vide Decreto nº 72.245, de 1973)  (Vide Decreto nº 75.325, de 1975)  (Vide Decreto nº 95.002, de 1987)

Classe I - minérios de: alumínio, antimônio, arsênico, berilio, bismuto, cádmio, cério, césio, cobalto, cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho, ferro, germânio, gálio, háfnio, ítrio, irídio, índio, lítio, manganês, magnésio, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel, ouro, ósmio, prata, platina, paládio, rádio, rênio, ródio, rubídio, rutênio, selênio, tálio, tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotíndo, zinco, zircônio.

Classe II - ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e sáibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassa, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.

Classe III - fosfatos, guano, sais de potássio e salitre.

Classe IV - carvão, linhito, turfa e sapropelitos.

Classe V - rochas betuminosas e pirobetuminosas.

Classe VI - gemas e pedras ornamentais.

Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes: anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, antofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita, enxôfre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidrargilita, sais de iôdo, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocres, pinguita, pirita pirofilita, quartzo, quarzitos, silimanita, sais de bromo, salgema, saponito, silex, talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita.

Classe VIII - águas minerais.

Art. 9º Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

I - Mina Manifestada, a em lavra, ainda, que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935;

II - Mina Concedida, a objeto de concessão de lavra.

Constitui direito de propriedade a precedência de entrada no D.N.P.M. do requerimento de autorização de pesquisa em área considerada livre, ou de concessão de lavra de jazida declarada em disponibilidade, designando-se por "prioritário" o respectivo requerente.

O requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra será indeferido e arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM:

I - Se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra de jazida em disponibilidade;

II - Se a área estiver subordinada ao direito de requerer a lavra, assegurado ao titular de autorização de pesquisa, ou sucessor, em decorrência de aprovação de relatório de pesquisa;

III - Se a área estiver sujeita à autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou Reconhecimento Geológico.

§ 1º Ocorrendo interferência apenas parcial da área requerida com qualquer das referidas nos ítens I, II e III dêste artigo e desde que a pesquisa, na área remanescente se justificar, técnica e econômicamente, a critério do DNPM, o requerente será, prèviamente consultado se lhe interessa reajustar seu pedido.

§ 2º Indeferido o requerimento, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido.

A teor do artigo 37 da Lei de Minas:

Art. 37. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague ao proprietário do solo ou posseiro uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos causados pelos trabalhos realizados, observadas as seguintes condições:

I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada;

II - A indenização pelos danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;

III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastorís, tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade;

IV - Os valôres venais referidos nos incisos II e III serão obtidos por comparação com valôres venais de propriedades da mesma espécie, localizadas na mesma região;

V - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.

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II – A MINA E O REGISTRO DE IMÓVEIS

Discute-se se a concessão da lavra pode ser averbada na matricula imobililária.

Observe-se o artigo 246 da Lei 6.015/73, onde se diz que “além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.”.

Há decisões contrárias conhecidas, como se lê da IRIB: Uma da 1ª. Vara dos Registros Públicos de São Paulo, lançada em 16 de abril de 1982, nos autos de número 261/82, decorrente de procedimento de dúvida suscitada pelo 18º. Registrador de Imóveis da Capital; e (ii) a outra originária do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, lançada em 13 de junho de 1983, nos autos de Apelação Cível 1956-0, decorrente de procedimento de dúvida suscitada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que mostram entendimentos a impedir o acesso de concessões de lavra no Registro de Imóveis, (i) por falta de previsão legal na Lei dos Registros Públicos, por não ver o art. 167, da Lei dos Registros Públicos a contemplar, em momento algum, de forma específica, o regular ingresso desse tipo de instrumento no sistema registral, e também (ii) por ver que tais concessões têm seus registros dirigidos para livro próprio do Departamento Nacional de Proteção Mineral, citando como base para esse entendimento o art. 59, § 1º., do Regulamento do Código de Mineração, e não para o Registro de Imóveis, com observação final (iii) de que esse tipo de contrato também pode receber a devida publicidade por meio do Registro de Títulos e Documentos, caso o interessado venha a assim desejar.

Se  o Registro de Imóveis deve funcionar como "repositório de informações e centro para onde convergem todos os elementos referentes à propriedade imobiliária", como ensina Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. 5/395), devendo ser "espelho e indicador dos contratos que se passam com relação à propriedade imobiliária, e nesta função está na dependência dos contratos celebrados; seu mister é trazê-los à publicidade, facilitar o meio de conhecê-los de pronto", no ensinamento de Lacerda de Almeida,), por sem dúvida de que um contrato como o de exploração de lavra, com construção de edifícios, estrada e com cláusula de vigência na hipótese de alienação da coisa locada, não pode deixar de ser levado ao registro imobiliário, pois caso contrário, este já não será o espelho e indicador dos contratos que se passam com relação à propriedade imobiliária.

Grande surpresa teria quem adquirisse uma propriedade gravada com esse contrato de lavra e, no entanto, das certidões atualizadas da Matrícula, dos Registros e das Averbações da propriedade nada constasse a respeito. Isso afronta o regime da publicidade que é próprio do sistema registral.

Porém, há quem entenda que os atos de alienação ou oneração (da concessão) só terão validade depois de averbado à margem da transcrição do respectivo título de concessão, no Livro de 'Registro dos Decretos de Lavra" (art. 59, § 1º).

Em correta opinião Afrânio de Carvalho(Registro de Imóveis, 1977, pág. 66) ensinou que a propriedade mineira se adquire por concessão, na linha de Martin Wolff(Derecho de cosas, parágrafo 96, pág. 585, 586 e 587). 

Assim a estrutura juridica da concessão da mina assemelha-se à da concessão de patente de inventor, pois em ambos os casos existe uma pretensão contra o Estado tendente à criação de um direito privado, a qual se concretiza afinal no respectivo título, de propriedade mineira no primeiro caso e de propriedade industrial, no segundo. 

A propriedade da mina, adquirida por concessão, confere um direito exclusivo à lavra, no campo concedido, dos minerais indicados no documento de concessão. Essa propriedade está sujeita a desaparecer com a exaustão do minério ou com a nulidade ou caducidade da concessão. 

Na lição de Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, 1958, volume 20, parágrafo 2.477, pág. 279) o concessionário é titular de uma propriedade resolúvel. 

Como disse Afrânio de Carvalho(obra citada, pág. 69) se a mina é bem imóvel que se adquire por concessão, o título desta deve ser inscrito no Registro de Imóveis para consumar-se a aquisição, como igualmente o deve o titulo de sua eventual hipoteca, ou outro gravame. Disse ele: "não me parece coerente reconhecer que a mina esteja na propriedade privada e, ao mesmo tempo admitir que a sua aquisição e a sua oneração se realizem por inscrição do titulo no registro administrativo, condescendendo em que este lhe imprima eficácia real, mormente considerando que nem se acha aberto à consulta do público. A solução natural está na inscrição dos titulos de aquisição e oneração no Registro de Imóveis, sem prejuízo da sua inserção posterior no registro administrativo para sua validade "perante a administração", interessada em verificar o cumprpimento dos fins da concessão, a exemplo do que se faz com a cessão do crédito hipotecário, levada ao primeiro registro para surtir efeitos contra terceiros, mas ainda notificada especialmente ao devedor". 

No direito alemão dedica-se a cada mina uma folha especial, o que facilmente se compreende, porque a propriedade se adquire, se transmite e se onera perante o registro, como ensinaram Martin Wolff(obra citada), J.W.Hedemann(Derechos reales, Madrid, par´grafo 33, pág. 322), dentre outros. 

Para muitos, convém abrir para a mina uma folha especial. 

Para Afrânio de Carvalho(obra citada, pág. 73) a aquisição da mina se dá por concessão, estatal, sujeita a inscrição no registro administrativo do Ministério das Minas e Energia, onde devem ser averbadas ainda a sua alienação e oneração, a fim de que tenham validade. 

Afrânio de Carvalho (obra citada, pág. 73) termina por dizer: "Essa diversidade pode induzir a pensar na segunda solução, a de fazer os assentos da mina na folha da propriedade do solo, tanto mais quanto, aproximando-as, aparentemente se facilita, no começo, a apreensão da coincidência de mina sobre o mesmo espaço de superfície do solo e, no fim, a avocação automática da área temporariamente destacada para uma destinação industrial que desapareceu. Em suma, a propriedade da mina, em sua forma dinâmica de concessão de lavra, seria inscrita como um ônus real da propriedade do solo, ônus que seria cancelado quando se desse a exaustão da mina". 

Bem se diz que a mina apresenta geralmente uma vida tão longa antes do seu esgotamento, que torna ilusória a vantagem de justapô-la à propriedade do solo, como prenúncio de que a esta será um dia reconduzida a sua área. Essa vida longa que ultrapassa frequentemente uma geração, enseja, por certo, numerosas alienações e onerações, cujo registro, só poderia fazer-se por quebra do sistema registral, mediante averbações, o que lançaria no livro uma confusão que só seria excedida se se procedesse de outra maneira. 

Para Afrânio de Carvalho, em conclusão(obra citada, pág. 74) "dai se infere que, também no nosso registro imobilário, deve ser adotado, como no alemão, um fólio para cada mina, sem prejuízo da articulação desta com o imóvel ou imóveis onde se achar encravada, a qual se fará mediante referência ao numero da matricula deles no cabeçalho. Após, a matrícula da mina, consistente na inscrição do seu titulo de concessão, que, referido como peça justificativa no final do assento, aí deixará também a articulação com o registro administrativo, virão, em sua ordem natural, os atos de alienação e oneração, sem possibilidade de se confundirem, porque cada um deles ficará no seu lugar próprio". 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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