O Instituto da Reversão administrativa com ênfase na Polícia Civil de Minas Gerais

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Limites legais da reversão do aposentado ao serviço público. Interesse público? Aposentadoria voluntária? Um toque de qualidade na prestação de serviço público. Eficiência administrativa?

A ética não deve ser apenas símbolo. Uma mera expressão contida no vernáculo pátrio, às vezes pronunciado, aleatoriamente, sem análise do seu conteúdo semântico e axiológico. Deve ser apanágio do homem, como essência, social e histórico, notadamente, na sua vida pública.  ( Prof. Jeferson Botelho )

RESUMO: O presente ensaio jurídico tem por finalidade primordial o estudo do instituto da reversão administrativa com ênfase na Polícia Civil de Minas Gerais.

Palavras-Chave: Servidor Público. Policial Civil. Minas Gerais. Aposentado. Reversão. Possibilidade Jurídica.

EMENTA: Servidor Público. Policial Civil. Minas Gerais. Desaposentação. Reversão. Limite de idade. Inspeção Médica. Renúncia da Aposentadoria. Conveniência e oportunidade. Discricionariedade. Razoabilidade. Economicidade. Interesse Público. Lei Estadual nº 869/52. Lei Federal nº 8.112/90. Possibilidade Jurídica. Aplicação. Admissibilidade. 


INTRODUÇÃO. 

O ingresso na Administração Pública ocorre, via de regra, por meio do concurso público, que, segundo define a Constituição, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. 

A mesma Carta Magna, preceitua que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Existem outras formas de investidura na Administração Pública, cada órgão com suas peculiaridades e suas normas próprias.

A Lei nº 869, de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 12 determina que os cargos públicos são providos por: 

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Transferência;

IV - Reintegração;

V - Readmissão;

VI - Reversão;

VII - Aproveitamento.

Noutro sentido, acerca dos interesses dos agentes públicos, é certo afirmar que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, chamado de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS - artigo 40, CR) é distinto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS - artigo 201 c/c 40, § 13, CR), destinado aos trabalhadores em geral, bem como aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, cargo temporário ou emprego público.

A Constituição da República assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de aposentadoria (artigo 201, § 9º) e assim determina no que diz respeito à impossibilidade de percepção de proventos e remuneração:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (destaquei). 

De acordo com a supracitada norma constitucional, editada após a Emenda Constitucional nº 20/98, a vedação no tocante a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, refere-se à aposentadoria concedida pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos (servidores públicos stricto sensu, militares e membros das forças armadas), nada dispondo acerca da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social.
Dessa forma, é vedada a acumulação de duas aposentadorias à conta do Regimento Previdenciário Especial dos Servidores Efetivos, exceto quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade, na forma do artigo 37, XVI, da Constituição da República.

Entretanto, foi preservado o direito dos servidores que ingressaram novamente no serviço público por concurso público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (artigo 11), todavia, não sendo permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98.

Há de se registrar que até a EC 20/98 era possível a cumulação de vencimentos de novo cargo com os proventos de aposentadoria. Há vedação expressa quanto à cumulação de aposentadorias pelo regime de previdência do art. 40 da Constituição Federal. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 381367, relatoria do ministro Marco Aurélio, (RE) 661256, com repercussão geral, e (RE) 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, por maioria de votos, firmou o entendimento de que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. 

A tese é que, embora não exista vedação constitucional expressa à “desaposentação”, também não há previsão desse direito, já que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria.

Nesse contexto, a Lei Estadual nº 869/52 dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e prevê, em seu artigo 12, inciso VI, que os cargos públicos serão providos por reversão, ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público.
A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio, desde que o aposentado não tenha mais de cinquenta e cinco anos de idade, e submeta a inspeção médica que fique provada a capacidade para o exercício da função, conforme regramento previsto no Decreto nº 20.563/80.
Em razão da ausência de previsão legal na Lei Complementar n° 129/2013 - Lei Orgânica da Policia Civil - acerca do instituto jurídico da reversão, aplica-se a Lei Estadual nº 869/52 de maneira subsidiária já que versa de maneira ampla sobre o Funcionalismo Público Civil do Estado de Minas Gerais.

Com efeito, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria e existindo no Estado de Minas Gerais o instituto jurídico da reversão (Lei nº 869/52 c/c Decreto nº 20.563/80), conclui-se, salvo melhor juízo, a possibilidade de sua aplicação aos servidores da polícia civil.

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORA REVERTIDA. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS DESDE A REVERSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INATIVAÇÃO. 1. Ainda que irregular a impetração da segurança junto à 1ª Vara da Fazenda Pública, mostra-se inviável a extinção do feito, dado que a julgadora a quo declinou da competência para este Juízo, atendendo à norma inscrita no artigo 95, inciso XII, alínea b, da Constituição Estadual . 2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 47, caput, da LC-RS n. 10098/1997, consoante precedente desta Corte, mostrando-se adequada a negativa do pedido de inativação da servidora enquanto não completado o lapso temporal previsto naquele dispositivo.PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. . (Mandado de Segurança Nº 70023205461, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 11/04/2008) TRF-5 - Apelação Civel AC 00032000320114058100 AL (TRF-5). Data de publicação: 02/10/2014

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA  FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. É possível o retorno à atividade do servidor aposentado voluntariamente, desde que haja interesse da Administração (art. 25 , II , da Lei nº 8.112 /90). 2. A política de Gestão de Pessoas no âmbito da Polícia Federal prioriza o provimento de cargos por meio de concurso público. Tal postura passou a ser adotada com a edição da Portaria nº 969/2008, e vem se repetindo com as Portarias 307/2009, 220/2010, e 90/2011, todas do DGP/DPF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera do poder discricionário da Administração Pública, quanto às razões de conveniência e oportunidade do ato administrativo. 4. Diante da inexistência de vaga e não tendo havido arbitrariedade apta a ensejar a nulidade do ato, impõe-se a improcedência do pedido de reversão. 5. Desprovimento da apelação. TJ-DF - Apelação Cí HYPERLINK "https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5849526/apelacao-ci-vel-apl-370692920028070001-df-0037069-2920028070001" HYPERLINK "https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5849526/apelacao-ci-vel-apl-370692920028070001-df-0037069-2920028070001" HYPERLINK "https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5849526/apelacao-ci-vel-apl-370692920028070001-df-0037069-2920028070001"vel APL 370692920028070001 DF 0037069-29.2002.807.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 08/06/2009

Ementa: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LICENÇA MÉDICA. PRAZO DE AFASTAMENTO PERMITIDO. REVERSÃO INDEFERIDA. CONVENIÊNCIA ADMINITRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, ESTÁ CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 186 , INCISO III , ALÍNEA C, DA LEI 8.112 /90, SENDO CERTO QUE, PARA O COMPUTO DO PRAZO DE EFETIVO EXERCÍCIO, ADMITE-SE O AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LIMITADO A VINTE E QUATRO MESES, POR FORÇA DO QUE DISPÕE A ALÍNEA B, INCISO VIII, ARTIGO 102, DO MESMO ESTATUTO. 2. A REVERSÃO, NA ESPÉCIE, ESTÁ DISCIPLINADA NO ARTIGO 25, INCISO II, EXIGINDO, DENTRE OUTROS REQUISITOS, QUE HAJA INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, CUJOS CRITÉRIOS, POR ENVOLVER QUESTÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO PODEM SER ESTABELECIDOS PELO PODER JUDICIÁRIO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Encontrado em: , APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, OBSERVÂNCIA, LEI, LIMITAÇÃO, PRAZO, DOIS ANOS. Apelação Cível APL

E ainda. O instituto da reversão no âmbito federal é tratado a partir do artigo 25 da Lei nº 8.112, de 1990, e, especialmente, quanto à vedação por critérios de idade, o artigo 27 do Estatuto Normativo preceitua que "não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade".  

Já o artigo 25 assinala, dentre outros requisitos, a presença do interesse público, a existência de aposentadoria voluntária, e a previsão de cargo vago, in verbis:

Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:        

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou        

II - no interesse da administração, desde que:                     

a) tenha solicitado a reversão;                         

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;    

c) estável quando na atividade;                    

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;      

e) haja cargo vago.

Segundo ensina com autoridade, o Prof. Marcus Bitencurt, "Reversão é o retorno à atividade do servidor público que está aposentado. Quando se fala em reversão, do retorno do servidor ao cargo que ocupava, podem ocorrer em sua situações. Na primeira hipótese, porque os motivos de sua invalidez não existem mais. Se o servidor recuperou a saúde e foi aposentado por invalidez permanente, não se justifica ficar inativo. Ele irá retornar à atividade mediante reversão. A outra hipótese de reversão, é no interesse da Administração Pública, e tem que existir pedido por parte do servidor para ocorrer a reversão, aquele cargo tem que estar vago, é necessário verificar se enquanto estava em atividade ele já era estável, este pedido de reversão tem que correr nos cinco anos, e a aposentadoria deste servidor tem que ser voluntária na época. Na primeira hipótese da reversão quando os motivos da sua invalidez não estão mais presentes, se por acaso no seu retorno não houver cargo vago ele atuará como excedente até o surgimento de cargo nessa vaga.". 

Destarte, preenchidos os requisitos legais, artigo 54 e SS da Lei Estadual de Minas Gerais nº 869, de 1952, e havendo juízo de conveniência e oportunidade, e estrita observância do interesse público, pode a Administração Pública, a teor do poder discricionário, reverter aposentadoria de servidor público aos quadros da Polícia Civil de Minas Gerais. 

Art. 54 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingresse no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio".

§ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinquenta e cinco anos de idade.

§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que mediante inspeção médica fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 4º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 55 - A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.

§ 1º - A reversão "ex-officio" não poderá verificar-se em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

§ 2º - A reversão ao cargo de carreira dependerá da existência da vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 56 - A reversão dará direito para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.

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A decisão se afigura na esfera do Poder Discricionário da Administração Pública, sendo, portando, a liberdade de ação administrativa, no raio  dos limites permitidos em lei, porquanto, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. 

É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.

Outro tema de suma importância para a sociedade mineira é o aumento dos índices de criminalidade em toda Minas Gerais, e diante do quadro reduzido de todas as carreiras da Polícia Civil, para o enfrentamento investigativo, com a impossibilidade intransponível da realização de concursos públicos para completar o quadro definido no artigo 117 da Lei Complementar nº 129/2013, consoante distribuição abaixo, é razoável admitir a reversão da aposentadoria do servidor público, nos termos dos fundamentos lançados no presente parecer.

Art. 117. Ficam criados:

I - seiscentos e setenta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia;

II - setenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Médico-Legista;

III - duzentos e dezesseis cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Criminal;

IV - um mil e doze cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I;

V - três mil quatrocentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I.

§ 1º Em virtude da criação dos cargos a que se refere o caput, a quantidade de cargos das carreiras constantes no Anexo I desta Lei Complementar passa a ser:

I - Delegado de Polícia, um mil novecentos e oitenta e sete cargos;

II - Médico-Legista, quatrocentos e trinta e seis cargos;

III - Perito Criminal, novecentos e três cargos;

IV - Escrivão de Polícia I, um mil e doze cargos;

V - Escrivão de Polícia II, um mil oitocentos e setenta e oito cargos;

VI - Investigador de Polícia I, três mil quatrocentos e trinta e quatro cargos;

VII - Investigador de Polícia II, sete mil oitocentos e sessenta e sete cargos.

§ 2º Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I e os cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I.

Acerca do princípio da razoabilidade, ensina, com autoridade, Murilo Campos, Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União - CGU:

"Na vida em sociedade, o modo de agir com razão, ou mesmo, ser razoável nas decisões cotidianas é benéfico para inibir a opressão aos mais fracos. Não sendo diferente, a Constituição acolhe a razoabilidade como princípio a ser perseguido. Igualmente ao princípio da proporcionalidade, a razoabilidade serve como instrumento de valoração do fato concreto em relação ao direito a ser aplicado. Contudo, a razoabilidade surge, nos Estados Unidos, como um princípio constitucional que servia de parâmetro para o judicial review (controle de constitucionalidade). (BARROSO, 2009, 256) 

Sobre o princípio, Fábio Corrêa Souza de Oliveira conceitua que: O razoável é conforme a razão, racionável. Apresenta moderação, lógica, aceitação, sensatez. A razão enseja conhecer e julgar. Expõe o bom senso, a justiça, o equilíbrio. Promove a explicação, isto é, a conexão entre um efeito e uma causa. É contraposto ao capricho, à arbitrariedade. Tem a ver com a prudência, com as virtudes morais, com o senso comum, com valores superiores propugnados em data comunidade. (OLIVEIRA, 2003, p.92) 

Em olhar diverso, Fábio Pallaretti Calcini ensina, sob um critério de aferição da constitucionalidade de leis, que: A razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou Justiça. (CALCINI, 2003, p. 146) 

Sob a ótica do princípio da razoabilidade, interpreta-se uma dada circunstância jurídica sob os aspectos qualitativos, tais como, social, econômico, cultural e político, sem se afastar dos parâmetros legais. O Administrador atinge os fins pretendidos pela lei, utilizando-se dos meios adequados, agindo com razoabilidade, ao evocar o bom senso e a prudência em seus atos, de modo que sejam moderados, aceitáveis e desprovidos de excessos.

Ainda em matéria principiológica, salta aos olhos da viabilidade de adoção do instituto da reversão, o princípio da economicidade. 

Desta feita, a renúncia do servidor público à aposentadoria e seu respectivo retorno à atividade, traz mão de obra qualificada, matemática logística para enfrentamento à criminalidade sofisticada, e agrega valores à Instituição, e numa análise final, diminui a sobrecarga estatal no que tange à contratação de pessoal por ora, considerando a imensa dificuldade financeira que atinge à economia dos Estados, onde cada vez mais aumenta-se a onda de criminalidade e diminui-se a resposta persecutória criminal de modo a preservar, com eficiência, os direitos da sociedade no que tange à sua segurança.  

Quanto à valoração da economicidade, Paulo Soares Bugarin, com singular sabedoria, em sua Obra O Princípio Constitucional da Eficiência, em Enfoque Doutrinário Multidisciplinar, assegura que:

“o gestor público deve, por meio de um comportamento ativo, criativo e desburocratizante tornar possível, de um lado, a eficiência por parte do servidor, e a economicidade como resultado das atividades, impondo-se o exame das relações custo/benefício nos processos administrativos que levam a decisões, especialmente as de maior amplitude, a fim de se aquilatar a economicidade das escolha entre diversos caminhos propostos para a solução do problema, para a implementação da decisão”

Assim, o ato administrativo se afigura na sua essência com o rótulo de complexidade perfeita, sendo antes de tudo uma renúncia ao direito de aposentadoria por parte do servidor público, que nesta seara se preserva a dignidade da pessoa humana com a força laboral, e submete-se ao crivo da Administração Pública no âmbito de sua discricionariedade, rigorosa observância do princípio da razoabilidade, adoção dos critérios de economicidade, com rigorosa observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem se descuidar, evidentemente, dos elementos vinculantes presentes no artigo 54 da Lei Estadual nº 869, de 1952, o que se pode chamar de discricionariedade regrada, para afirmar e concluir pela admissibilidade da reversão do servidor público aposentado à situação de atividade na Polícia Civil de Minas Gerais.

Aqui, qualquer que seja o interesse aventado pelo aposentado, se porque sente a necessidade de retornar à convivência dos verdadeiros amigos, a fim de somar forças na tutela dos valores ligados à Segurança Pública, ou às vezes por questões financeiras, tendo-se em vista a possibilidade ainda presente de agregação do abono de permanência aos seus vencimentos, ou ainda para fugir das sérias ameaças em torno da questionada paridade e integralidade de proventos e demais direitos entre ativos e inativos, consoante direito assegurado no artigo 73 da Lei Complementar nº 129/2013, notadamente, em torno do entendimento do enunciado da Emenda 41, de 19 de dezembro de 2003, fica sempre evidenciado o direito manifesto, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado de acordo com as regras em vigor, e assim, assegurar-se-á à Administração Pública o reforço de sua matemática logística, sobretudo na capacidade de aumentar seus recursos humanos qualificados e, noutro sentido, ao inativo, o direito de se reverter ao serviço público por uma de suas formas de acesso e investidura, a reversão, consoante dicção do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 869, de 1952. 


Referências Bibliográficas:

BRASIL. Lei nº 869, de 05 de julho de 1952;

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

BRASIL. Lei Complementar nº 129, de 2013.

CAMPOS, Murilo. OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Disponível em https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/viewFile/544/358. Acesso em 24 de julho de 2017, às 11:43 horas.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Rodrigo Colen

Delegado de Polícia Civil em Minas Gerais. Professor de Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Servidor Público. Policial Civil. Minas Gerais. Desaposentação. Reversão. Limite de idade. Inspeção Médica. Renúncia da Aposentadoria. Conveniência e oportunidade. Discricionariedade. Razoabilidade. Economicidade. Interesse Público. Lei Estadual nº 869/52. Lei Federal nº 8.112/90. Possibilidade Jurídica. Aplicação. Admissibilidade

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