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As relações entre o Direito Internacional e o Direito interno

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17/11/2004 às 00:00

Resumo:


  • A relação entre o Direito Internacional e o Direito interno tem sido estudada sob duas vertentes principais: monismo e dualismo.

  • O dualismo pressupõe a existência de duas ordens jurídicas autônomas e independentes, enquanto o monismo defende a existência de uma única ordem jurídica.

  • Além das teorias monista e dualista, surgiram abordagens conciliadoras que buscam conciliar os postulados de ambas as teorias, como o pluralismo com subordinação parcial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 Vale citar algumas obras da bibliografia indicada por Celso Mello acerca desse tópico: Dionisio Anzilotti. "Il Diritto Internazionale nel Giudizi Interni", in Schitti di Diritto Internazionale, vol I, 1956, pp. 291 e seg.; Henrich Triepel. "Les Rapports entre les Droit Interne et le Droit International",in RDC, 1923, T. I, pp. 77 e seg.; Erich Triepel. "Traité International et Loi Interne", in Mélanges Gilbert Gilde, 1963, pp. 383 e seg.; Gustav Adolf Walz. "Les Rapports du Droit International et du Droit Interne", in RDC, 1937, Vol. III, T. 61. Pp. 379 e seg.; G. Barile. Diritto Internazionale e Diritto Interno. 1960; Pedro Baptista Martins. Da Unidade do Direito e da Supremacia do Direito Internacional. 1942; Riccardo Monaco. L’Odinamento Internazionale in Raporto all’Ordinamento Statuale. 1932; H. F. Panhuys. "Relations and Interactions between International and National Scenes of Law", in RDC, 1964, Vol. II, T. 112, pp. 7 e seg.; Pierre lardy. La Force Obligatoire du Droit Interne. 1966; Wilhelm Wengler. "Réflexion sur l’Application du Droit International Public par les Tribunaux Internes", in RGDIP, 1968, no. 4, oct/dec, pp. 921 e seg.; H Mosler. "L’Application du Droit International Public par les Tribunaux Nationaux", in RDC, 1957, vol. I, t. 91, pp. 619 e seg.; M. Miele. "Les Organisations Internationales et le Domaine Constitutionnel des États", in RDC, 1970, vol. II, t. 131, pp. 309 e seg.; Edoardo Vitta. "International Conventions and National Conflict Systems", in RDC, 1969, vol. I, t. 126, pp. 111 e seg.; Juan Carlos Puig. "Derecho de la Comunidad Internacional y Derecho Interno", in Estudios de Derecho y Política Internacional, 1970, pp. 265 e seg.; Vicente Marotta Rangel. "Os Conflitos entre o Direito Interno e os Tratados Internacionais", in BSBDI, jan. dez, 1967, nos. 45 e 46, pp. 29 e seg.; Wilfried M. Bolewski. "Les Certificats Gouvernamentaux Relatifs à l’Application du Droit International par le Juge Anglais", in RGDIP, 1973, no. 3, juilet/ sep., pp. 672 e seg.; F. A Mann. Studies in International Law. 1972, pp. 327 e seg.; A Cassese. "Modern Constitutions and International Law", in RDC, 1985, vol III, t. 192, pp. 333 e seg.; Michel Waelbroeck. "Les Effets Internes des Accords Internationaux Conclus par Communauté Économique Européenne", in Mélanges Charles Chaumont, 1984, pp. 579 e seg.; Joel Rideau. "Constitution et Droit International dans les États Membres de Communautés Européenes",in Revue Française Droit Constitutionnel, 1990, no. 2, pp. 259 e seg.

2 FRAGA, Mirtô. O Conflito entre Tratado Internacional e Norma de Direito Interno. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 03.

3 RANGEL, Vicente Marotta. "Os Conflitos entre o Direito Interno e os Tratados Internacionais", in BSBDI, nº 44-45, pp. 29-64, 1967, p. 30.

4 FRAGA, Mirtô. O Conflito entre Tratado Internacional e Norma de Direito Interno. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. XIII.

5 Realmente, a teoria e a prática são coisas distintas, fato que mereceu atenção exclusiva. Mirtô também reconhece esta independência: "A questão pode ser estudada de dois pontos de vista: o teórico e o prático." (FRAGA, Mirtô. O Conflito entre Tratado Internacional e Norma de Direito Interno. Op. cit., p.04)

6 MELLO, Celso. Curso de Direito Internacional Público. op. cit., p. 82.

7Id. Ib., p. 87.

8 Triepel estudou na Universidade de Fribourg, em Brisgau, e na de Leipzig, onde adquiriu seu título de Doutor em Direito, em 1891. De 1890 a 1897, Triepel trabalhou com a prática jurídica, nesses últimos anos, como juiz suplente (Richter) no Tribunal Regional (Landgericht) de Leipzig. Durante esses anos, ele adquire o título de privat-docent da Universidade de Laipzig, onde ele fora professor extraordinário em 1899. Mais tarde, Triepel fora convidado a lecionar D. público e DI na Universidade de Tubingen, em 1900, em Kiel, em 1909 e em Berlim, em 1913. Em 1914, fora nomeado Conseiller intime de Justice (Geheimer Justizrat). De 1910 a 1920, Triepel pertenceu ao Instituto de DI, de onde fora Conseiller technique para o D. Público Estrangeiro e DI. Ao final de sua vida presidiu a União Alemã dos Professores de Direito Público e foi membro da Députation Permanente do Comitê dos Juristas Alemães.

As atividades acadêmicas de Triepel desenvolveram-se em dois campos: o Direito Público e o Direito Internacional. No campo do Direito Público, podem-se mencionar as seguintes obras: Das Interregnum (1892); Wahtrecht Wahlpflicht (1900, traduzida em russo, em 1906); Die Thronfolge in Furstentum Lippe (1903); Unitarismus und Foderalismus (1907); Die Kompetenzen des Bundesstaals und die Geschricbene Verfassung (1908); Zur Vorgeschichle der Norddeutschen Bundesperfassung (1911); Die Reichsaufsicht (1917); Streitigkeiten Zwischen Reich und Landern (1923); Quellensammlung zum Deutschen Reichsstaatsrecht (3ª. edição, 1922). Na área do DI, podem ser citadas as obras: Volkerrecht und Landesrecht (1899, traduzida em italiano, em 1913, em francês, em 1920); Die Zukunft des Volkerrechts (1916); Die Freiheit der Meere (1917); konterbande, Blockade und Seesperre (1918); Virtuelle Staatsangehorigkeit (1921). (TRIEPEL, op. cit., p. 74).

9 WALZ, G A. "Les Rapports du Droit International et du Droit Interne", in RDC, Paris, 1937, vol. III, t. 61, p. 379.

10Ibid., p. 379.

11 VERDROSS. "La Loi de la Formation des Groupes Juridiques et la Notion de Droit International Public" in Introduction à l’Étude du Droit Comparé, Recueil d’Études en l’Honneur d’Edouard Lambert, 1938, vol. I, p. 63.

12 WALZ, "Les Rapports du Droit International et du Droit Interne", op. cit., p. 55.

13 VERDROSS, "La Loi de la Formation des Groupes Juridiques et la Notion de Droit International Public". op. cit., p. 63.

14 Como observa Triepel, pouco importa se os tratados são concluídos por um número grande de signatários - Convenção de Genebra, Ato do Congo, Ato Antiescravagista, Declaração de Paris sobre Direito Marítimo, as Convenções de Haya e muitas outras -, ou por um número reduzido de Estados, podendo, neste caso, serem também considerados os tratados bilaterais.

15 A tese dualista, proposta por Triepel, teve uma grande aceitação principalmente na Alemanha e na Itália. O dualismo, tal como fora construído por Triepel, todavia, sofreu algumas modificações quando repensado por outros autores. Não que esses autores tenham se distanciado da substância do dualismo, que é a consideração da existência de dois sistemas jurídicos independentes, mas, cada autor contribuiu com novos conceitos e postulados dentro da mesma estrutura teórica do dualismo jurídico. Foi o caso, por excelência de Anzilotti: "Anzilotti adopts a different approach; he distinguishes international law and State law according to the fundamental principles by which each system is conditioned. In his opinion, State law is conditioned by the fundamental principle or norm that State legislation is to be obeyed, while international law is conditioned by the principle pacta sunt servanda.". (STARKE, J. G. An Introduction to International Law. London: Butterworth & Co., 1950, p. 55)

A diferença substancial com relação a Triepel é que Anzilotti admite a aplicação imediata do Direito Internacional pelos tribunais internos. Como destaca Walz: "Chez Triepel, nous avons affaire à une médiatisation total, qui se trouve modifiée par Anzilotti pour le cas en cause.". (WALZ, G A. "Les Rapports du Droit International et du Droit Interne", in RDC, Paris, 1937, vol. III, t. 61, p. 387)

Pode-se dizer, em suma, que Triepel construiu um dualismo radical, em razão da rigidez estabelecida nas suas categorizações, e que Anzilotti, ainda dentro do arcabouço teórico dualista, admite algumas flexibilidades na questão central, ou seja, a de se saber como são estabelecidas as relações entre o Direito Internacional e o Direito interno, podendo-se falar de um dualismo moderado. Com efeito, qualquer discussão acerca de conflitos entre fontes tem que considerar, ao menos a título de contraposição argumentativa, os estudos de Triepel, a quem se devem, certamente, os primeiros esforços na busca de uma resposta à questão da relação entre o Direito Internacional e o Direito interno.

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16 MELLO, Celso. Curso de Direito Internacional Público. op. cit., p. 84.

17Id. Ib., p. 84.

18Id. Ib., p. 84.

19Id. Ib., p. 84.

20Id. Ib., p. 85.

21 Id., Ib., p. 85

22 WALZ, "Les Rapports du Droit International et du Droit Interne". op. cit., p. 391.

23 Uma das grandes discussões no Direito Internacional é de se saber se o DIP é capaz de estabelecer mecanismos cogentes para o cumprimento das normas internacionais. Nesse sentido, o tratado é considerado como sendo um instrumento que confere certa estabilidade às relações internacionais. Nos estudos de relações internacionais, há duas correntes preponderantes o realismo político e o positivismo jurídico que parecem compartilhar da premissa de que num mundo sem soberanos não há direito e tampouco justiça. Dos muitos autores que discutem esta questão, três autores podem ser citados: Alexander Wendt, Helen Macmanus e Nicholas Onuf. Os três apresentam argumentos que se contrapõem ao paradigma no qual não existiria direito ou justiça nas relações internacionais em razão da ausência de um governo comum. Sistematizam uma visão alternativa das relações internacionais pela crença em que o direito, a justiça e as instituições são elementos constitutivos da sociedade internacional.

(Extrato de trabalho apresentado para a disciplina Teoria das Relações Internacionais, em 2002, UERJ, mestrado em Direito Internacional, com consulta a seguinte bibliografia: BROWN, Chris. "Contractarian Thought and the Constitution of International Society"; BULL, Hedley. A Sociedade de Estados: um Estudo da Ordem Política Mundial. São Paulo: UNB 2002; DONNELLY, Jack. Realism and International Relation. Cambridge University Press, 2000; GRIECO, Joseph M. "Anarchy and the Limits of Cooperation: a Realist Critique of the Newest Liberal Institutionalism". In Neorealism and Neoliberalism: The Contemporary Debate. New York: Columbia University Press; MACMANUS, Helen. International Law Constructing Power? University of Missouri – Columbia; MAPEL, D. And T Nardin, Eds. International Society: Diverse Ethical Perspectives. Princeton University Press, 1998; MILNER, Helen. "The Assumption of International Relations Theory: A Critique". In Neorealism and Neoliberalism: The Contemporary Debate. New York: Columbia University Press; NARDIN, Terry. "Legal Positivism as a Theory of International Society"; NARDIN, Terry. Lei Moralidade e as Relações entre os Estados. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987; ONUF, Nicholas. Construtivism: A User´s Manual, in International Relations in a Constructed World. New York: M E Sharpe; WALTZ, Kenneth. Man, the State and War: A theorethical Analysis. New York: Columbia University Press 1954)

24 MESTRE, A. "Les Traités et le Droit Interne", in RDC, Paris, 1931, T. 38, vol. IV, p. 238.

25Ibidem, p. 239.

26 MOSLER, K. "L’Application du Droit International Public par les Tribunaux Nationaux", in RDC, Paris, T. 91, vol. I, 1957, p. 626.

27 WALZ, "Les Rapports du Droit International et du Droit Interne". op. cit., p. 391.

28Id., Ib., p. 392.

29Id., Ib., p. 397.

30Id., Ib., p. 397.

31Id., Ib., p. 397.

32Id., Ib., p. 397.

33 Cumpre ressaltar, finalmente, o que Kelsen diz acerca da teoria dualista, ou como ele denomina, da lógica dessa teoria. A partir de uma análise crítica de alguns pressupostos da teoria dualista, Kelsen chegou à conclusão de que o dualismo é uma forma de subjugar o preponderante papel desempenhado pelo Direito Internacional nas relações internacionais, que leva, como ele sugere, a um: "anéantissement complet du droit international". Mais contundente ainda, Kelsen afirma que o dualismo é, sobretudo, um corolário dogmático-apológico da soberania do Estado; pois, defender a manutenção da autoridade suprema do Estado sobre qualquer ordem de caráter supranacional, é defender, em última instância, a teoria clássica da soberania estatal, visto que: "(...) c’est également ce dogme de la souveraineté qui, au fond, se cache derrière la construction dualiste du droit international.". (KELSEN, Hans. "Les Rapport de Système entre le Droit Interne et le Droit International Public", in RDC, Paris, 1926, vol. IV, t. 14, p. 288)

34 VISSCHER, Paul de. "Les Tendances Internationales des Constituitions Modernes", in Recueil des Cours, Academie de Droit International, Haye, Tome 80, nº I, 1952, pp. 511-578, p. 526.

35 ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: IBGE, 1956, vol. I, p.50.

36 FRAGA, op. cit., p. 27.

37 ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 140.

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Sobre a autora
Mariangela Ariosi

Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. As relações entre o Direito Internacional e o Direito interno. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 498, 17 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5940. Acesso em: 18 dez. 2024.

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