ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM DINHEIRO E IMPOSTO DE RENDA

27/07/2017 às 14:36
Leia nesta página:

O PRESENTE ARTIGO PÕE EM DISCUSSÃO OS INSTITUTOS DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E DA LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA.

ABONO  DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO, LICENÇA - PRÊMIO CONVERTIDA EM DINHEIRO   E IMPOSTO DE RENDA

Rogério Tadeu Romano

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, em recurso repetitivo, DJe de 6 de setembro de 2010, assim julgou:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE

IMPOSTO DE RENDA.

1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos

recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19

do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do

art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei

10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de

permanência como rendimento isento.

2. Recurso especial provido.

Entendeu-se que se trata de rendimento sobre o qual incide o imposto de renda. Tal rendimento tem sede constitucional prevista no artigo 40, § 19, da Constituição Federal e artigo 2º, § 5º, e o artigo 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003, combinados com o artigo 7º da LEI 10.887/2004.

Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior" .

abono  de  permanência  em  serviço  consiste  em  prestação pecuniária   devida   àqueles  servidores  que,  mesmo  reunidas  as condições  para  aposentadoria,  optam  por  continuar  trabalhando,conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.

O abono de permanência em serviço é uma vantagem pecuniária permanente que cessa com o implemento da aposentadoria.

A Segunda Turma do STJ  ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu pela incidência do imposto sobre o abono em questão, e o fez com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional."

No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. Incide imposto de renda sobre o abono de permanência, por possuir natureza remuneratória e conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.178.479/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 29.4.2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – OFENSA A ATO DECLARATÓRIO DA SRF – NORMA INFRALEGAL – INVIABILIDADE – ART. 43 DO CTN – ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF – NATUREZA JURÍDICA – VERBA REMUNERATÓRIA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário à súmula ou entendimento dominante - e não inteiramente pacífico - na jurisprudência do Tribunal ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processual. 2. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental. 3. A contrariedade a Ato Declaratório da SRF não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Carta Magna. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.203.675/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 10.3.2010).

Recentemente a matéria foi objeto de discussão no REsp 1.607.588/SC, Relator ministro Herman Benjamin, DJe de 13 de setembro de 2016, onde se teve o mesmo entendimento.

Diverso é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com relação a licença-prêmio convertida em pecúnia em face da Súmula 136 do STJ onde se disse:  

O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço
não está sujeito ao imposto de renda.
Referências:
CC/1916, arts. 1.056 e 1.534.
CTN, art. 43, I e II.
Lei n. 7.713/1988, arts. 3º, §§ 4º e 6º, IV e V.
Precedentes:
EREsp 32.829-SP (1ª S, 13.12.1994 — DJ 20.02.1995)
REsp 39.726-SP (2ª T, 26.10.1994 — DJ 21.11.1994)
REsp 39.872-SP (2ª T, 1º.06.1994 — DJ 20.06.1994)

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É o que se lê no ~AgRg no AREsp 156858 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0067232-4, Relator ministro Napoleão Nunes Maia, DJe de 16 de novembro de 2015.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO
CONVERTIDA EM PECÚNIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.   À luz do entendimento sedimentado na Súmula 136 do STJ, tem-se entendido que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre
elas não pode incidir o imposto de renda (REsp 1.385.683/SP, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJe 10.12.2013). Precedente: AgRg no AREsp 620.750/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.5.2015.
2.   Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega
provimento.

Esse entendimento está balizado na pacífica jurisprudência da  Corte Uniformizadora, consoante a qual não incide Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias sobre a conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como licença-prêmio, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional. Veja-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA, SEM LEI
FORMAL AUTORIZADORA. PAGAMENTO POR FORÇA DE RESOLUÇÃO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ART. 102, INCISO III, ALÍNEAS 'C' E 'D',
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

1. Constatado que a Corte de origem empregou
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se
afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. O recurso especial não é o meio adequado para se analisar
a pretensão recursal, porquanto, nos termos do art. 102, inciso III, alíneas 'c'
e 'd', da Constituição Federal, eventual decisão sobre a possibilidade da
conversão da licença-prêmio em pecúnia, sem lei formal autorizadora,
compete ao Supremo Tribunal Federal (v.g.: STF, ADI 2887).
3. À luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 136 do
STJ, tem-se entendido que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio
convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem
acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual
sobre elas não pode incidir o imposto de renda (REsp 1.385.683/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.12.2013).
4. Não há como se constatar a desnecessidade do serviço que
se entendeu necessário sem produção de provas, ao tempo em que não há
como se analisar as mencionadas resoluções da Assembléia Legislativa na
via do recurso especial. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp
620.750/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe 12.5.2015).
² ² ²
TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LICENÇA-PRÊMIO
CONVERTIDA EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as verbas recebidas
pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor
não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória,
razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda.
2. Recurso especial provido (REsp 1.385.683/SP, Rel. Min.
ELIANA CALMON, 2T, DJe 10.12.2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos, como o AgRg no REsp 1120488 / SP, entendeu que  não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, decorrentes de rescisão sem justa causa, relativas ao abono pecuniário de férias, e sobre a conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como licença-prêmio, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional.

Na licença-prêmio não gozada há uma verdadeira indenização em dinheiro, não incidindo o imposto de renda, porque não há "riqueza nova disponível", mas simples transformação, compensando o dano sofrido(EREsp. n. 32.829-SP, relator o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira, Ementário do STJ. vol. 12, pág. 313). Outros precedentes no mesmo Ementário, vol. 10, pág. 314 e vol. 12, páginas 310 e 312.).

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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