Ajuste de IPTU sob a ótica da Súmula 160 do STJ

28/07/2017 às 16:30
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Trata-se de parecer jurídico consistente no reajuste do IPTU no corrente ano, mediante correção monetária, impondo a desnecessidade de aprovação da Câmara Municipal.

PARECER JURÍDICO

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Procuradoria Geral, qual tem a presente finalidade de análise jurídica referente a legalidade do reajuste de IPTU no ano corrente, mediante aplicação de correção monetária.

Conforme dispostos nas legislações municipais para o cálculo do IPTU aplica-se o valor venal do imóvel a alíquota estabelecida no Município, tratando-se referidos dados a base para cálculo do tributo ao Contribuinte.

O Código Tributário Nacional diz que a modificação (majoração, diminuição ou extinção) de tributos deve ser estabelecida por lei, conforme preceitua o art. 97 da norma tributária, bem como todas as modificações devem respeitar o princípio da anterioridade anual (art. 150, Constituição Federal).

Mais a frente, o Código Tributário (art. 97, VI, §2º) taxativamente esclarece que a atualização monetária da respectiva base de cálculo do imposto (valor venal + alíquota), não constitui modificação no tributo, in verbis:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Desta maneira, permite-se dizer que o reajuste no IPTU mediante ajuste monetário pode ser regulado por Decreto Executivo, desnecessitando ser regulado por lei em ano anterior ao exercício, pois não caracteriza reajuste na base de cálculo.

Ademais, a aplicação do reajuste monetário nada mais é do valor desgastado pelo tempo, considerando que deve ser aplicado índices oficiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eis:

Súmula nº 160 – STJ: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.

Ante o exposto, este subscritor opina favoravelmente a legalidade de reajustar o IPTU, mediante aplicação de correção monetária no exercício de 2017.

Naviraí-MS, 05 de janeiro de 2017.

FAUZE WALID SELEM

Procurador Geral do Município

OAB/MS 15.508

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