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Os efeitos das convenções e recomendações da OIT no Brasil

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26/11/2004 às 00:00
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Notas

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Armando Alvares Garcia Júnio, em artigo intitulado "Conflito entre Normas do MERCOSUL e Direito Interno", publicado no Informativo nº 6, site oficial do MERCOSUL (www.mercosul.gov.br)

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Para os adeptos da teoria dualista, ensina o prof. Armando Álvares que: "(...) o direito interno e o direito internacional caminhariam paralelamente (daí ser a teoria também denominada de "paralelismo") sem nunca se tocarem (portanto, em princípio, jamais surgiriam problemas de conflitos entre suas regras). O conflito porventura existente decorreria de um momento posterior, quando da internalização da regra internacional por meio do mecanismo da "incorporação". Em outras palavras, para esta teoria, os preceitos do direito internacional não revogam os que lhe são diversos do direito doméstico, Contudo, e esse é o ponto crucial da questão; o Estado signatário ou aderente do tratado internacional se obriga a promover sua incorporação na legislação interna, bem como a respeitá-la (não editando regras internas que a contrariem), sob pena de responsabilidade internacional." In. "Conflito entre Normas do MERCOSUL e Direito Interno", publicado no Informativo nº 6, site oficial do MERCOSUL (www.mercosul.gov.br)

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www.ilo.org

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www.ilo.org

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CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. "Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional.", in: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu, ARAUJO, Nádia. Os Direitos Humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1999, p. 49.

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Este Decreto é o presidencial, denominado por Sussekind por decreto promulgatório. É ele quem dota de vigência os tratados internacionais no ordenamento jurídico interno, pois contém a ordem de publicação da norma.

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Este entendimento pode ser encontrado nas obras do ilustre autor, mas esta questão foi especialmente discutida em entrevista concedida no dia 21 de janeiro de 2004 à autora. Neste encontro, Sussekind afirmou haver diferença entre os dispositivos constitucionais, tal qual mencionado no texto, e também que as Convenções submetem-se à disciplina do art, 49, I e nunca ao art. 84, VIII, ambos da CRFB.

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Repartição Internacional do Trabalho, a RIT, como é conhecida, é o órgão secretariado técnico administrativo da OIT. Tem por atribuições, de acordo com art. 10 da Constituição da OIT, "a centralização e a distribuição de todas as informações concernentes à regulamentação internacional das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e, em particular, o estudo das questões a serem submetidas à discussão da Conferência, para a adoção de convenções internacionais, assim como a realização de inquéritos especiais determinados pela Conferência ou pelo Conselho da Administração" também, é sua tarefa publicar periodicamente legislação comparada e aspectos doutrinários que interessem à OIT, bem como realizar, juntamente com as autoridades nacionais e organismos interessados, programas de atividades práticas e de cooperação técnica. Compõem sua estrutura, o Diretor Geral da Repartição, eleito periodicamente pelo CA, os Diretores Gerais Adjuntos (três) e Subdiretores Gerais, estes últimos nomeados pelo Diretor Geral, observando-se a diversidade de nacionalidades. A sede da RIT é em Genebra, onde funcionam os principais setores da Repartição, além de algumas Comissões e Comitês, constituídos de peritos, que trabalham na avaliação de diversos aspectos para a Organização. Embora não integre a estrutura administrativa da OIT, funciona na sede da RIT, a Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), colaborando efetivamente com o estudo, investigação e debate de questões relativas à seguridade social

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Sussekind prefere utilizar o termo decreto promulgatório para se referir ao decreto presidencial que promulga as Convenções da OIT. Neste trabalho, para se manter uma homogeneidade conceitual, adota-se o termo decreto, pura e simplesmente, pois é assim que encontramos escrito no Diário Oficial e nos códigos, apesar de se reconhecer o inquestionável preciosismo da expressão decreto promulgatório. (entrevista concedida à autora, dia 21 de Janeiro, 2004)

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SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. São Paulo: RTr, 2000, p. 203.

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Vale dizer que o conceito de autoridade competente está nos artigos 19 da Constituição da OIT com um teor absolutamente aberto, pois deixa a cargo de cada Estado signatário a tarefa de nomear qual seria a autoridade competente para conhecer das diversas matérias versadas pelas Convenções.

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Entrevista concedida à Autora, dia 21 de janeiro de 2004.

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SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. Op. cit., p. 203.

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O fundamento da ratificação com reservas não é aplicável às convenções internacionais do trabalho. Isto significa dizer que não pode um Estado signatário ratificar apenas as partes que lhe interessem, salvo nos casos em que o próprio texto da convenção o prevê. E é comum haver previsão quanto a limitar o alcance da ratificação, com intuito de facilitar tal processo. As hipóteses supra não constituem, no entanto, reservas.Caracteriza-se a ratificação sob condição suspensiva quando sua eficácia depende de algum fator e atualmente tem sido pouco utilizada. Chama a atenção Troclet para o fato de o artigo 19, § 3º, da Constituição da OIT, vedar a condição suspensiva, considerando-a como forma de um Estado impedir a aplicação de uma convenção por ele ratificada. Explica que resta ao Estado solicitar condições especiais no momento da elaboração do tratado. No entanto, juristas como Jenks, Valticos, Plá Rodriguez e Arnaldo Süssekind não comungam a opinião de Troclet.

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SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. Op. cit., p. 230.

            16

Ib. Id., p. 204.

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No Parecer nº 288/1959, aprovado em 17 de dez. de 1959, o então Consultor Geral da República, Gonçalves de Oliveira, proferiu entendimento o qual obrigava o encaminhamento das Recomendações ao Congresso Nacional para aprovação, quando referentes a questões de competência de lei federal. Este entendimento vinha sendo defendido pelo Ministério do Trabalho e pode ser encontrado na sua Resolução de nº 9/1959.

            18

Parecer nº 6667-I.

            19

Parecer nº 1-041, publicado no Diário Oficial da União de 27/05/1970.

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Proc. Nº 189.248.

            21

Conferência Internacional do Trabalho.

            22

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. Op. cit., p. 210.

            23

Ib. Id., p. 204.

            24

MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2002, p. 35.

            25

SANT´ANNA, Valéria Maria. Direito Internacional para Concurso de Juiz do Trabalho. São Paulo: EDIPRO, 2ª ed., 1995, p. 36.

            26

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. Op. cit., p. 224.

            27

Ib. Id., pp. 235-236.

            28

Ib. Id., p. 237.

            29

Há controvérsia sobre o dies a quo do decênio. A OIT assevera que é a partir da vigência internacional e não interna.

            30

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. Op. cit., p. 239.

            31

Lembrando que o prazo a quo de vigência das Convenções começa a correr depois de transcorrido o período de 12 meses para a entrada da vigência.

            32

Lembra Sussekind que seu posicionamento encontra eco em um dos nossos maiores juristas, Pontes de Miranda (em entrevista concedida à autora, dia 21 de janeiro de 2004).

            33

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. Op. cit., p. 238.

NOTA DE ATUALIZAÇÃO (do Editor)

          A matéria objeto do presente trabalho é objeto da Emenda da Reforma do Judiciário, oriunda da PEC nº 29/2000, do Senado Federal, cujo trâmite legislativo pode ser verificado clicando aqui. Referida Emenda acrescenta o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal, com o seguinte teor: “ Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

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Sobre a autora
Mariangela Ariosi

Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. Os efeitos das convenções e recomendações da OIT no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 507, 26 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5946. Acesso em: 19 abr. 2024.

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