Nulidade absoluta do ato administrativo

invalidade do ato

31/07/2017 às 19:33
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O Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica.

Após a Segunda Guerra Mundial, o Brasil participou da Convenção dos Direitos do Homem, onde foi pactuado o conhecido Pacto de São José da Costa Rica, tornando-se então signatário do relacionado pacto a partir do ano de 25 de setembro de 1992, embora seu vigência tenha se dado em 22 de novembro de 1969, e, se reafirmado com a Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, trouxe todos os princípios fundamentais esculpidos em seu artigo 5, reforçando o Estado Democrático de Direito, garantindo a inviolabilidade dos direitos individuais, respondendo o Estado responsável, por danos causados a qualquer cidadão(ã).  Partindo deste princípio, o ordenamento juridico brasileiro passou a se constitucionalizar-se conforme a Carta Magna brasileira, e sofreu várias mudanças em seus entendimentos e interpretações. Para a prática do todo e qualquer ato administrativo, seja qual for o ramo do direito, este entendimento deve ser obedecido por seus praticantes(administradores) de modo a não prejudicar o administrado, os elementos principais formadores do ato adminstrativo, não poderão, de maneira alguma sofrerem supressão, caso contrário, não poderão produzirem seus efeitos jurídicos, cabendo para esta situação hipotética, sua nulabilidade relativa, ou absoluta. Aprendemos que a Administração Pública Direta e Indireta, deve praticar seus atos, pautados na moralidade, legalidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, para garantirem a eficiência do ato adminstrativo, pois tudo o que for formado sem obediência a estes princípios, não poderá ser reconhecido como legal e moral para o ordenamento jurídico, pois será viciado tal prática. A Lei Federal 9784/99, surgiu para disciplinar todo o processo administrativo no Brasil, na administração pública, sendo considerada a norma mais benéfica tanto ao administrado, quanto ao adminstrador, trazendo em seu texto, o artigo 54, onde confirma a imprescrição do ato adminstrativo praticado, viciado, ou de má-fé. Diferente do artigo 1 do Decreto-Lei 20910, onde, conforme sua redação, buscou protejer-se o ato administrativo viciado e de má-fé, pois é aceito a prescrição quinquenal, mesmo para os atos mau praticados pelos administradores, ferindo as regras do artigo 5, da nossa Constituição Federal de 1988. Ao meu ver, este Decreto-Lei 20910/32, já deveria ter sido revogado pelo Poder Executivo Federal, e substituido pela Lei Federal 9784/99, para garantir o Estado Democrático de Direito, e, evitar seu retrocesso. Em recente decisão, lamentavelmente, nossa Corte Suprema, Supremo Tribunal Federal, resolveu reconhecer a prescrição quinquenal para os atos viciados e de má-fé, fazendo com que, todos os princípios fundamentais pactuados antes mesmo, da promulgação da CRFB-88, fiquem esquecidos, e todos os atingidos, prejudicados em seus direitos. Restando como resposta ao STF, uma representação contra o Brasil, perante à Corte internacional de Direitos Humanos, por violação aos direitos fundamentais.

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