INTRODUÇÃO
O surgimento do Júri Popular no Brasil se deu em 1822 através de um decreto do então Príncipe Regente Dom Pedro de Alcântara com a finalidade de julgar os crimes de imprensa. Durante o decorrer do tempo o Júri foi se modificando, sua competência chegou a julgar causas cíveis, até chegar no que é hoje: ao tribunal do júri só é competente julgar crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados.
As disposições acerca do Júri estão na Constituição Federal em seu art. 5 inciso XXXVIII, também nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal. Contudo, há no Brasil o princípio da publicidade do processo, ressalvado apenas os casos de segredo de justiça, assim é inevitável a repercussão de um crime entre os populares, os quais atuam como verdadeiros fiscais dos operadores do Direito, além de haver ainda o direito a informação, a liberdade de expressão e a vedação a censura da mídia. Muitas vezes esses princípios acabam sofrendo algumas restrições para se chegar a uma sentença pautada no Direito e não apenas no clamor social.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O presente trabalho foi realizado através da consulta de artigos científicos pela internet, assim como da legislação que trata do tema.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
A mídia tem o poder de exercer grande influência na formação de opinião e em relação ao Júri não é diferente, pois o povo sempre busca por respostas rápidas principalmente se o caso a ser julgado tiver destaque. Só que deve-se tomar cuidado com o sensacionalismo e as informações tendenciosas especialmente em questões que envolvem o Direito, que não é uma ciência exata, sendo necessário sempre analisar o caso concreto.
Ocorre que por vezes a mídia em vez de informar acaba por si só fazendo o julgamento do acusado sem respeitar o princípio da plenitude da defesa e do devido processo legal e consequentemente influenciando o Conselho de Sentença que é formado por 7 jurados que são pessoas do povo. No Júri os jurados terão a oportunidade de conhecer todo o caso e tanto a acusação quanto a defesa farão seu papel.
CONCLUSÃO
O acesso a informação, a liberdade de imprensa e a vedação a censura são sem dúvidas direitos que constituem uma democracia. No entanto, é necessário saber onde buscar tais informações pois em decorrência da vedação a censura tudo pode ser veiculado sem restrições, a liberdade de expressão é assegurada, porém o Júri e o processo penal tem princípios próprios que devem ser respeitados.
Uma medida que pode vir a ser utilizada é o desaforamento, previsto no art. 427 do Códio de Processo Penal, que consiste na transferência do preso para outra comarca a fim de lá ser julgado nos casos de interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialiade do júri, ou segurança pessoal do acusado.