No presente trabalho vamos falar sobre a natureza jurídica das contribuições sociais, ressaltando as controvérsias existentes na doutrina e jurisprudência.
Segundo o ilustre autor Carlos Alberto pereira de Castro[1], várias teorias se formaram para definir a natureza jurídica das contribuições sociais, porém as mais significativas são: teoria fiscal, a teoria parafiscal e a teoria da exação sui generis.
A Teoria Fiscal sustenta ser a contribuição social uma obrigação tributária, ou seja, uma prestação pecuniária compulsória paga ao Estado (lato sensu), com a finalidade de constituição de fundo econômico destinado ao fomento do Sistema de Seguridade Social. Logo, a aludida contribuição é um tributo.
A aludida tese, apesar de certa consolidação, é criticada, pois, segundo alguns doutrinadores, não se pode enquadrar a contribuição em nenhuma das espécies tributárias (impostos, taxas ou contribuição de melhoria).
A Teoria Parafiscal, na verdade, é um complemento à Teoria Fiscal, pois, sustenta-se a mesma natureza tributária da contribuição social, mas com a característica de estar destinada a um fim em específico, ao contrário de um imposto, consistente no futuro benefício previdenciário.
A chamada Teoria da Exação sui generis, sustentada pelos doutrinadores que se especializaram no Direito Previdenciário, afirma que a contribuição social é uma imposição estatal atípica, cogente, prevista no texto constitucional e na legislação ordinária. Por não ser tributo, seria uma exação sui generis, uma exigência com previsão em lei.
Com o seu advento, a Constituição de 1988 concretizou a natureza tributária das contribuições sociais ao estabelecer, com base em seu art. 149, que estas só poderiam ser exigidas por meio de lei complementar, respeitando-se os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade (art. 150, inciso III, alíneas "a" e "b"). Ainda, o aludido artigo 149 exige a observância ao inciso III do art. 146 da Carta Magna (exigência de observância a Lei Complementar para fixação do fato gerador, base de cálculo e contribuinte). Trata-se, portanto, da estrita observância a institutos de natureza também tributária.
Roque Carraza, citado por Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari[2], também defende a natureza tributária das contribuições a seguridade Social: “(...) as ‘contribuições’ são, sem sombra de dúvida, tributos, uma vez que devem necessariamente obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação, no Brasil. Estamos, portanto, que estas ‘contribuições sociais’ são verdadeiros tributos (embora qualificados pela finalidade que devem alcançar)”.
Por outro lado, Marco Aurélio Greco citado pelo eminente Professor Juraci Altino de Souza[3], destoa dessa linha de pensamento, sustentando que o texto constitucional aponta para uma natureza não tributária das contribuições, argumentando da seguinte forma:
“De fato, se o art.149 determina seja aplicada a disciplina típica do Direito tributário, se manda aplicar as normas gerais de Direito tributário, se impõe limitações da legalidade, anterioridade e irretroatividade para as contribuições, é porque elas não estão dentro do âmbito tributário. Não pertencem a este gênero. Se estivessem, não precisaria mandar observar tais ou quais regras e critérios; se a intenção fosse dar-lhes a natureza tributária, bastaria incluir um item IV ao art. 145 e toda a sistemática e regime tributário seriam automaticamente de observância obrigatória. Ou então, bastaria determinar a aplicação integral do regime tributário e prever as edições que julgasse pertinentes, com faz com os impostos.”
Também trilhando o mesmo entendimento de que as contribuições sociais não são de natureza tributária, Marçal Justin Filho, citado pelo Professor Juraci Altino[4], afirma que, ao prever, como regra geral, a submissão das contribuições ao regime jurídico tributário, a Constituição confirmou a inexistência de identidade total e rigorosa entre as duas figuras, eis que, se assim fosse, não teriam sentido as regras do art.149 e 154, sendo insuficiente a disciplina geral sobre os tributos. Desta forma conclui o autor: “as contribuições especiais sujeitam-se ao regime tributário, mas com determinados temperamentos, derivados de suas características.”
No mesmo sentido Wladimir Novaes Martinez, citado por Carlos Alberto Pereira castro [5] sustenta que tal exação não possui natureza jurídica tributária: “Abrigando-se a existência de um sistema Exacional Nacional, persistentes regras universais comuns às espécies tributárias e securitárias e inexistente menção à contribuição social previdenciária no art.149 da lei Maior – em face da especificidade da Previdência Social, o aporte ora cogitado econômico-financeiramente é salário socialmente diferido, e juridicamente, exação não tributária.”.
Segundo o eminente professor Juraci Altino de Souza[6]:
“o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza jurídica tributária das contribuições quando, ao se manifestar sobre a Contribuição Social sobre o lucro, dispõe que não é inconstitucional a instituição da contribuição social das pessoas jurídicas, cuja natureza é tributária.”
Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari[7], que também se filiaram a orientação que predominou na doutrina e jurisprudência após a Constituição de 1988, de que as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social possuem Natureza Jurídica Tributária, pois estão sujeitas ao regime constitucional peculiar aos tributos, ressalvada apenas a previsão do parágrafo 6º. do art.195 da Carta Magna. Finalizam dizendo o seguinte:
“Em nível jurisprudencial, destacamos a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contribuição de Seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da Seguridade Social, em funçao de específica destinação constitucional (ADC8-MC, Rel. MIn. Celso de Mello, julgamento em 13.10.99, DJ de 4.4.2003).
Esse também é o entendimento do ilustre professor Oscar valente Cardoso[8]. Vejamos:
“o custeio da Previdência Social se dá por meio do recolhimento de tributos, e as contribuições previdenciárias constitui espécie do gênero contribuições sociais, previstas nos arts. 149 e 195 da Constituição. O STF reiteradamente reconhece a natureza tributária das contribuições previdenciárias, como no RE 138284/CE (Pleno, rel.Min. Carlos Velloso, j. 01/07/1992, DJ 28/08/1992, p. 134561 e no RE 556664/RS (Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/06/2008, Dje 13/11/2008), entre outros julgados.
PELO EXPOSTO, constata-se que embora haja divergência quanto à natureza jurídica das contribuições sociais, alguns argumentando que se trata de natureza fiscal, parafiscal ou exação sui generis, resta evidente que a doutrina majoritária e jurisprudência concluíram que sua natureza é de tributo. O próprio Supremo Tribunal Federal consolidou em sua jurisprudência que a natureza jurídica das contribuições sociais é tributária. Sendo portanto inquestionável a sua natureza jurídica.
[1]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13ª Ed. São Paulo: Conceito, 2011, pg. 236.
[2]Op. cit, pg. 237
[3]SOUZA, Juraci Altino de. O Regime Jurídico das contribuições Especiais no Direito Brasileiro. Fonte: IEPREV (instituto de ensino previdenciário), site fechado de previdenciário que somente libera is textos para assinantes. Material da Aula 2ª. Da Disciplina: Financiamento e Custeio da Seguridade Social, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera - Uniderp / Rede LFG, 2011, pg. 6
[4]ibidem, pg.6
[5] Op. Cit, pg. 237-238
Op. Cit, pg. 6
[7] O. cit, pg. 238
[8] CARDOSO, Oscar Valente. Contribuições Sociais: natureza jurídica e aspectos controvertidos. Fonte: IEPREV (instituto de ensino previdenciário), site fechado de previdenciário que somente libera os textos para assinantes. Material de Aula 1ª. da Disciplina: Financiamento e Custeio da Seguridade Social, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera – Uniderp / Rede LFG, 2011, pg. 3-4