Qual o significado de regime de previdência privado no Sistema Nacional de Seguridade Social? ele substitui o sistema publico ou acresce

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O presente artigo tem por escopo analisar o significado de regime de previdência privada no sistema nacional de seguridade social, e se ele substitui o sistema publico ou acresce.

O presente artigo irá analisar de forma objetiva o significado de  regime de previdência privada no sistema nacional de seguridade social, e se ele substitui o sistema publico ou o acresce.

              O art. 1o da Lei 6.435, define previdência privada como sendo:

 "aquela que tem por objetivo instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos".

            O art.1o e  2o. da Lei complementar  109, define que a previdência privada:

 "integra o sistema de seguridade social e serve de estrutura de expansão do arcabouço de proteção, em estreita elaboração com o poder público, mas sem perder as características peculiares as pessoas privadas".

            O Art. 202, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:

"O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar".

            Ante as definições legais acima, verifica-se que a previdência privada foi regulamentada com objetivo apenas de complementar  a previdência básica.

            E como o próprio nome diz PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, isto  já descreve que é adicional do sistema de previdência de fornecido pelo Estado não sendo obrigatório.

            De acordo com o professor e advogado Ezequiel Guimarães[1], da Rede LFG, o regime previdenciário  é constituído de três regimes. Vejamos:

O regime previdenciário brasileiro está definido nos artigos 40, 201, 2 202 da Constituição Federal. O sistema é constituído por três regimes de previdência: Regime Geral de Previdência Social Público; Regimes Próprios de Governos dos Servidores Públicos,  público e obrigatório e Regime Complementar, todos autônomos e harmônicos entre si.

            E segundo o mestre a acima citado[2],  a previdência privada social no Brasil se tornou, há algum tempo, incapaz de manter o padrão de vida dos trabalhadores na aposentadoria , uma vez que há uma perda de poder aquisitivo diretamente proporcional à renda do trabalhador na atividade (Santorio, 2002).

Ademais, o eminente professor Leonardo André Paixão[3], do Curso de Pós-Graduação da Rede LFG, fala com maestria das características da previdência privada. Senão vejamos:

Características básicas do regime de previdência complementar:

• natureza jurídica privada, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado, em que prevalece a autonomia da vontade. O princípio da legalidade, aplicado ao regime privado, significa que “tudo o que não está proibido está permitido”.

• caráter complementar e autônomo em relação ao regime geral:

  • complementar, porque a inscrição de participante em plano de previdência complementar não o dispensa da inscrição como segurado obrigatório do regime oficial de previdência (regime geral ou, a partir da EC 41/03, regime próprio);
  • autônomo porque a percepção de benefício pago por entidade privada de previdência – salvo quando alguma vinculação for expressamente estabelecida em contrato – não depende da concessão de benefício pelo regime geral (LC 109/01, art. 68, § 2º); ".

            ANTE O EXPOSTO, conclui-se que a previdência privada foi regulamentada com objetivo de complementar a previdência básica, visto que esta não garante a integralidade da renda individual e/ou familiar à medida que   limita o benefício na base dos salários médios pela imposição de tetos de contribuição.

BIBLIOGRAFIA

GUIMARÃES, Ezequiel. Previdência Complementar - A Solução? Artigo Publicado no Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV. Disponível em www.ieprev.com.br. Material da Aula 1a da Disciplina: Sistemas de Previdência Privada, ministrada no curso  de Pós-Graduação de Direito Previdenciário - Anhanguera - Uniderp/ Rede LFG, 2012.

PAIXÃO, Leonardo André. A Previdência Complementar Fechada: uma visão geral. Disponível em: www.lfg.com.br. Material da Aula 2a da Disciplina: Sistemas de Previdência Privada, ministrada no curso  de Pós-Graduação de Direito Previdenciário - Anhanguera - Uniderp/ Rede LFG, 2012.

[1]GUIMARÃES, Ezequiel. Previdência Complementar - A Solução? Artigo Publicado no Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV. Disponível em www.ieprev.com.br. Material da Aula 1a da Disciplina: Sistemas de Previdência Privada, ministrada no curso  de Pós-Graduação de Direito Previdenciário - Anhanguera - Uniderp/ Rede LFG, 2012.

[2]GUIMARÃES, Ezequiel. Previdência Complementar - A Solução? Artigo Publicado no Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV. Disponível em www.ieprev.com.br. Material da Aula 1a da Disciplina: Sistemas de Previdência Privada, ministrada no curso  de Pós-Graduação de Direito Previdenciário - Anhanguera - Uniderp/ Rede LFG, 2012.

[3] PAIXÃO, Leonardo André. A Previdência Complementar Fechada: uma visão geral. Disponível em: www.lfg.com.br. Material da Aula 2a da Disciplina: Sistemas de Previdência Privada, ministrada no curso  de Pós-Graduação de Direito Previdenciário - Anhanguera - Uniderp/ Rede LFG, 2012.

Sobre a autora
Neudimair Vilela Miranda Carvalho

Advogada há 8 anos, especialista em Direito Civil, Trabalho e Previdenciário pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Exercendo as atividades de correspondente jurídico, consultoria Jurídica, atendimento ao cliente, elaboração e revisão de contratos, interposição de ações, requerimentos, pareceres, recursos, defesas, impugnações, audiências de conciliação de instrução, instrução de testemunhas, prepostos, perícias em geral, acompanhamento de processos judicias e administrativos em primeiro e segundo grau, diligências em geral em órgãos públicos, mediação, conciliação, homologação de acordos, reuniões sindicais, procedimentos administrativos junto ao MPT, DRT, INSS, Prefeitura e órgãos públicos em geral, orientação e acompanhamento de estagiários.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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