TRIBUNAL DO JURI: organização

Resumo:


  • O Tribunal do Júri é uma instituição do Poder Judiciário de primeira instância, composto por um juiz togado e 25 jurados, responsável por julgar crimes dolosos contra a vida.

  • A primeira fase do Júri, chamada de judicium accusationis, tem o objetivo de verificar a existência de indícios suficientes para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular, analisando a materialidade e indícios de autoria do crime.

  • A segunda fase, ou judicium causae, prepara o processo para o julgamento em plenário, onde 7 jurados formarão o conselho de sentença para decidir, com base em sua íntima convicção, pela absolvição ou condenação do acusado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Júri é um órgão colegiado heterogêneo, hoje constitucional e não um tribunal de exceção, bifásico, presidido por um juiz togado e 25 jurados. Competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e seus conexos.

  1. Organização do tribunal do júri

  1. Do tribunal do júri

O Júri é um órgão colegiado heterogêneo, hoje constitucional e não um tribunal de exceção, bifásico, presidido por um juiz togado e 25 jurados. Competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e seus conexos.

 Crimes esses: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto tentado ou consumado.

O júri é um órgão especial do Poder judiciário de primeira instancia, pertencente a justiça comum, colegiado e heterogêneo – formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 cidadãos -, que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário (porque constituído para sessões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção sem fundamentação, de seus integrantes leigos. (CAMPOS, 2010, p.3).

  1. Primeira fase JUDICIUM ACCUSATIONES

A primeira fase do júri tem o intuito de averiguar se há indícios suficientes para o acusado ir ao plenário do júri, indícios esses que serão apurados por meio do convencimento da materialidade do fato, certificando a competência para tanto e assegurado uma probabilidade do agente ter cometido ou não um crime contra a vida.                                                    

Destacou Walfredo Cunha Campos:

A primeira fase, judicium accusationes (juízo ou formação da acusação), tem por finalidade averiguar se existem provas serias e coerentes, produzidas em juízo,de ter o réu praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível, para autorizar seu julgamento pelo Tribunal Popular. Tal etapa procedimental é prevista nos arts. 406-421 do CPP e tem cunho preparatório-seletivo, de joeirar as causas que devem ou não ser remetidas ao Júri, através da analise critica da prova. (CAMPOS, 2010, p.21).

Averiguada a possibilidade de o agente ter cometido um crime contra a vida, o Ministério Publica tem a função de oferecer denuncia, sendo essa primordial para iniciar a fase de instrução preliminar do Tribunal do Júri. Frisando que no caso de inércia do Ministério Publico, cabe ao ofendido ou seu representante legal por meio de um advogado oferecer queixa crime subsidiaria.

Proferida a denuncia, o réu será intimado para que no prazo de dez dias apresente sua defesa, sendo esta imprescindível para o andamento do processo, peça esta que poderá arguir preliminares, arrolar testemunhas e alegar tudo mais que couber para a defesa do réu. Entretanto na falta de defensor, será nomeado um para o ato.

Vejamos o que diz o nosso Código de Processo Penal:

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3o Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (BRASIL. Código de Processo Penal, 1941).

Recedida a defesa, pelo magistrado competente, o mesmo pedirá a intimação do Ministério Publico, para que seja ouvido no prazo de cinco dias sobre as preliminares e documentos anexados na peça de defesa.

A primeira fase é presidida por um juiz togado, que após ouvir o Ministério Publico, possui dez dias para a realização de diligencias e inquirição de testemunhas, feito isso, ocorrerá uma única audiência de instrução, que tem como finalidade ouvir o ofendido, inquirir testemunhas pela acusação e pela defesa, ouvir os esclarecimentos dos peritos, fazer acareações, reconhecer pessoas e coisas, interrogar o acusado e ao final ocorrerão os debates orais.

Após o termino dos debates, será proferida uma sentença, pelo juiz competente, que tem a finalidade de pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o réu, colocando fim ou não ao processo. Vejamos nos tópicos seguintes a finalidade de cada uma dessas decisões:

  1. Impronúncia

 Impronuncia é a decisão que imputa a falta de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade delitiva, ou seja, a probabilidade de pretensão punitiva, ocorrendo o arquivamento do processo.

 Porem vale resaltar, que surgindo prova nova e o mesmo não estando prescrito, poderá ser desarquivado.

Trata-se de decisão terminativa de natureza processual (interlocutória mista terminativa), que não analisa o mérito da causa, e que por essa razão, só faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade (CPP, art. 414, parágrafo único). O juiz não diz que o réu é inocente, mas que, por ora, não há prova suficiente para a questão ser debatida perante o Júri. Equipara-se a rejeição da denuncia ou queixa. (CAPEZ, 2014, p.663).

  1. Desclassificação

Desclassificação ocorre quando o magistrado, após analisar os elementos do crime, identificar a presença de um fato típico, porém o mesmo não é crime doloso contra a vida, posto isso, remete os autos para o juiz competente.

 A desclassificação ocorre quando o juiz se convencer da existência de crime não doloso contra a vida, não podendo pronunciar o réu, devendo desclassificar a infração para não dolosa contra a vida.

Caso venha a desclassificar o delito para não doloso contra a vida, deverá remeter o processo para o juízo monocrático competente, e a disposição desses ficará o preso (CPP, art. 419).

Ao desclassificar o crime, o juiz não poderá dizer para qual delito desclassificou, uma vez que estaria invadindo a esfera de competência do juízo monocrático e proferindo um prejulgamento dos fatos. Deverá, então, limitar-se a dizer omissão, restar a duvida sobre qual o juízo monocrático que deve receber o processo, deverão os autos ser remetidos ao juízo competente para o julgamento da infração mais grave, pois quem pode o mais, pode o menos. (CAPEZ, 2014, p.662).

  1. Absolvição sumária

A absolvição sumaria é uma sentença de mérito, que antecipa o veredicto do júri, sentença esta que permite ao juiz competente, em grau de certeza exaurir decreto absolutório, afastando a competência constitucional do Tribunal, absolvendo o acusado.

Vejamos o artigo 415 do Código de Processo Penal onde cita todas as hipóteses cabíveis de absolvição sumaria: 

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (BRASIL. Código de Processo Penal, 1941).

  1. Pronúncia

A decisão de pronuncia é um juízo de admissibilidade da acusação, o magistrado reconhece que existem indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva. A presente decisão ocorre após ser verificada a presença da justa causa, presença esta reconhecida por meio de uma mera probabilidade de procedência da ação, através de indícios convincentes da autoria.

Constatado pelo magistrado provas suficientes da suposta autoria o mesmo tem o encargo de pronunciar o acusado, fundamentando sua decisão com o motivo que ocasionou a tomar tal decisão, porém sem exageros terminológicos, para não adentrar na competência do conselho de sentença.

A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após analise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário do Júri , por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida a ser provável a sua autoria. É tal decisão o divisor de águas entre o judicium accusationes e o judicium causae. (CAMPOS, 2010, p.60 - 61).

Entretanto, se surgir nova prova durante a instrução criminal, antes desconhecida, que altere o suposto crime, o magistrado não poderá pronunciar o réu diretamente, sem dar a este a oportunidade de se defender.

Assim, se, por exemplo, durante a instrução criminal surgir prova pericial, até então desconhecida, de que a mãe, ao matar o filho, não se encontrava sob influencia do estado puerperal, desaparecendo, portanto, a elementar do infanticídio, o juiz não poderá pronunciar a ré diretamente por homicídio sem antes dar-lhe oportunidade de se defender fizesse causaria inaceitável surpresa para a defesa, que foi acusada de um fato, e acabou pronunciada por outro. (CAPEZ, 2014, p.660).

Vale ressaltar que a sentença de pronúncia tem como efeito levar o acusado a ser julgado pelos jurados, juízes leigos, que constituem o conselho de sentença.

A intimação da decisão de pronuncia é feita pessoalmente ao Ministério Publico, ao acusado e defensor nomeado, bem como serão intimados pela imprensa o advogado constituído e o assistente do MP. No caso do réu não ser localizado, o magistrado determina a intimação por edita, sendo este considerado intimado da decisão e da data designada que ocorrerá o plenário, podendo o julgamento ser executado mesmo com a ausência do réu, após ser nomeado defensor para assumir todos os tramites legais.

O juiz determinará a intimação editalicia dos acusados quando a decisão de pronuncia e a data do plenário. Se o acusado não tiver sido intimado da decisão de pronuncia será intimado dela e da data designada para o plenário; intimado da decisão de pronuncia, mas não tendo recebido o libero, será notificado apenas do julgamento vindouro, porque deixou de existir a peça referida e por consequência, seu obrigatório recebimento pelo réu. O julgamento poderá ser realizado mesmo sem a presença do acusado, não sem antes nomear defensor dativo ou a Defensoria Publica para se manifestar requerendo diligencias, arrolando testemunhas, juntando documentos, como estipula o art. 422 do CPP, após, claro ter-se facultado essa oportunidade igualmente a acusação. (CAMPOS, 2010, p.77).

1.3.3 Segunda fase JUDICIUM CAUSAE

A segunda fase ou preparação para o julgamento engloba toda a preparação do processo para ir ao plenário. Iniciando com a preclusão da decisão de pronuncia, onde os autos serão enviados ao presidente do Tribunal do Júri, que ao receber o mesmo, solicitara a intimação do Ministério Publico e defensor, para que no prazo legal de cinco dias apresentem rol de testemunhas, juntarem documentos e requer diligências, feito isso, os autos do processo voltarão para o presidente do plenário, para que este elabore um relatório a respeito de tudo que foi apurado no caso, relatório este, direcionado aos jurados, permitindo que os mesmo conheça melhor a causa que iram julgar.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No dia e hora marcados para o plenário este verificara se estão presentes os vinte e cinco jurados sorteados, dando sequencia, a chamada dos jurados presentes, comparecendo até 15 deles os trabalhos serão iniciados e instaurando o plenário.

Como determinam os arts. 462 a 465 do CPP, no dia e hora designados para a sessão do Júri, o juiz presidente verificará se a urna contem as cédulas do 25 jurados sorteados e mandará que o escrivão proceda a chamada dos jurados presentes; se comparecerem pelo menos 15 dele (quóum mínimo), os trabalhos serão iniciados. Serão computados, para compor o numero legal, os jurados excluídos por impedimento ou suspeição. Embora a lei (art. 463,§2°, do CPP) não seja expressa a respeito, igualmente serão contados para estabelecer-se o número legal os jurados excluídos por serem isentos ou por terem sido dispensados. (CAMPOS, 2010, p.123).

1.3.3.1 Dos jurados

Os jurados são juízes leigos e temporários, providos por lei, de competência jurisdicional, competência esta que consiste em decidir a respeito da presença e materialidade do ato ilícito, ou seja, absorver ou condenar o suposto acusado. Julgando apenas as matérias de fato ao votarem.

É o juiz presidente do plenário que delibera as matérias de direito, como a lavratura da sentença, conforme a decisão dos jurados onde os mesmo responderão de maneira positiva ou negativa, através de uma urna que contém cédulas com sim e não. Os motivos que levarão eles a decidirem pela condenação ou absolvição do acusado não são revelados.

Os jurados serão escolhidos entre cidadãos da respectiva comarca, pessoas estas, maiores de dezoito anos e de notória idoneidade.

 Observamos o que diz o Código de Processo Penal:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a

condição econômica do jurado. (BRASIL. Código de Processo Penal, 1941).

O alistamento dos jurados é feito anualmente como prescrito no artigo 425 do CPP, que dispõe:

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (BRASIL. Código de Processo Penal, 1941).

Não poderão ser jurados analfabetos, surdos-mudos, surdos, cegos,
quem morar em comarca diversa daquela em que se realizar o julgamento e quem não estiver no gozo dos direitos políticos. Entretanto, não poderão formar o conselho de sentença, ascendentes, descendentes, cônjuges, colaterais e parentes por afinidade tanto do Juiz presidente, promotor, advogado, vítima e do acusado e jurados que tiver funcionado em julgamento anterior do meso processo. Porém esse impedimento não é levado em consideração para a computação do número legal de jurados presentes no plenário.

É o caso do impedimento em relação ao(s), a) marido e mulher, b) ascendente e descendente, c) sogro e genro ou nora, d)irmãos e cunhados, durante o cunhadio, e) tio e sobrinho, f) padrasto, madrasta e enteado, g) pessoas que  mantenham união estável reconhecida (oficialmente, acrescentaríamos nós) como entidade familiar (art.448, CPP).

Os apontados vícios (impedimentos, incompatibilidade e suspeição) devem ser reconhecidos de oficio pelos jurados. Se não o forem, as partes poderão faze-lo oralmente, “[...] decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada [...]” (art.106, CPP). A exclusão dos jurados por imedimento, suspeição ou incompatibilidade não impedirá que eles sejam computados para a constituição do numero legal, conforme o disposto no art. 451 do CPP. (OLIVEIRA, 2011, p. 721).

 1.3.3.2 Formação do conselho de sentença

Para serem abertos os trabalhos do plenário, o Juiz presidente, certificará se há uma urna com os vinte e cinco nomes anteriormente sorteados, contudo basta assim que, quinze destes estejam presente.

Após tomar todas as precauções necessárias, o presidente do plenário sorteara sete pessoas que formarão o conselho de sentença, á medida que estes sete forem sorteados, poderá a defesa e a acusação recusar alguns destes, cabendo para cada recusar três, sem apresentar motivação.

O sorteio dos sete jurados se dá nome por nome, com possibilidade de manifestação de recusa, primeiro pela defesa e, depois, da acusação. As recusas podem ser com ou sem justificativa. O código estabelece o número de até três recusas sem motivação, isto é, as chamadas recusas peremptórias. (TÁVORA, 2017, p. 1261).

Formado o conselho de sentença, o juiz advertira os mesmo em relação do que cita o artigo 472, Código de Processo Penal:

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (BRASIL. Código de Processo Penal, 1941).

Os jurados serão informados pelo presidente do plenário que não poderá haver nenhum tipo de comunicação entre eles, sob a penalidade de serem excluídos do conselho e incorrer em multa. Frisando que é permitido aos mesmos direcionar perguntas para o magistrado, com o intuito de sanar duvidas, assim como o juiz presidente tem que responde-las com cautela para não emitir opinião própria e não interferindo no ânimo dos jurados.

O sigilo das votações impõe o dever de silêncio (a regra da incomunicabilidade) entre os jurados, de modo a impedir que qualquer um deles possa influir no ânimo e no espírito dos demais, para fins da formação do convencimento acerca das questões de fato e de direito em julgamento. Dessa maneira, aos olhos da lei, estaria melhor preservada a pluralidade da decisão. (OLIVEIRA, 2011, p. 702 - 703).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Daniela Galvão de. Revista de Ciências Jurídica / Pensar o Direito. 3. ed. São José do Rio Preto, 2008.

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal / Norberto Avena. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

BASTOS, Marcio Tromaz. Júri e mídia. Tribunal do júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BRASIL, Código de Processo Penal. VADE MECUM. 21. ed. São Paulo. Saraiva, 2016.

BRASIL, Constituição Federal. VADE MECUM. 21. ed. São Paulo. Saraiva, 2016.

CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: Teoria e prática / Walfredo Cunha Campos. - -. São Paulo: Atlas, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal / Fernando Capez. 21. ed. São Paulo : Saraiva, 2014.

FRAMARINO DEI MALATESTA, Nicola. A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Bookseller, 1996.

HAGEMANN, Adriana Gualberto, 2011. Disponível em: http://www.oabsc.org.br/imprimir?id=383&tipo=artigo. Acesso em 25/02/2017.

KOEHLER, Clara Francini Mello. Tribunal do júri. Uma visão frente a influência da mídia na opinião publica e n decisão dos jurados. Ijuí: [s.n], 2010.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima. 5. Ed. Salvador, Ed. JusPodivm, 2017.

MACHADO, Antônio Alberto. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Atlas,

2009.

LUCAS, Ana Claudia, 2010. Disponível em: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/03/livre-convencimento-motivado-e-intima.html. Acesso em 13/05/2017

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15.ed. Rio de Janeiro : Lumem Juris, 2011.

TÁVORA, Nestor. Curso de Processo Penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar. 12. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

TEIXEIRA, Marieli Rangel. As propriedades do jornalismo sensacionalista: uma análise da cobertura do caso Isabella Nardoni. 2011. Dissertação (Mestrado em Comunicação) – Faculdade de Comunicação Social, PUCRS, Porto Alegre, 2011. Disponível em: http://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/2064/1/000432475-Texto%2bCompleto-0.pdf. Acesso em 15/05/2017.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 13. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

TUCCI, Rogéria Lauria. Tribunal do júri. Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

Sobre as autoras
Daniela Galvão Araújo

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2002), Pós-graduação em Direito Processual: Civil, Penal e Trabalho e Mestrado em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2005). Atualmente é professora e coordenadora do curso de Direito da UNILAGO (União das Faculdades dos Grandes Lagos). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria do Direito, Teoria do Estado, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Constitucional.

Patricia Fernandes Carneiro da Silva

Bacharel em Direito pela UNILAGO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos