Reforma trabalhista: O papel do juiz em face de um novo requisito da petição inicial no processo do trabalho à luz dos artigos 10 e 321 do Código de Processo de Civil

09/08/2017 às 13:03
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O presente texto busca debater sobre a necessidade ou não de o juiz despachar a petição inicial no processo do trabalho.

A lei n.º 13.467/2017, que trata da polêmica reforma trabalhista, trouxe a lume uma questão importantíssima, mais especificamente no § 1.º, do artigo 840[1], da CLT, acerca do novo requisito, relativo ao pedido e suas especificações, da petição inicial e as consequências processuais que disso pode decorrer no papel que o juiz deverá desempenhar, neste particular, na seara do processo do trabalho.

O procedimento e a sistemática do processo do trabalho no que se refere ao ajuizamento da ação trabalhista - quem vive o cotidiano da Justiça do Trabalho sabe bem disso -, via de regra, determina que, em vista do princípio da celeridade processual, o réu será citado, independente de despacho da petição inicial pelo juiz do trabalho. Ou seja, a Secretaria da Vara, ao recebê-la, agenda a audiência una ou de conciliação e, ato contínuo, expede o mandado de citação do réu.

Ocorre que, com as modificações feitas pela lei acima referida, designadamente os requisitos que a petição inicial deverá conter, em especial a obrigatoriedade da indicação dos valores de cada um dos pedidos nela deduzidos, fica a dúvida se o juiz do trabalho, a partir da vigência do novo texto, deverá despachar todas as petições iniciais, a exemplo do que já é praxe no processo civil, nos termos do artigo 321[2] e seu parágrafo único do CPC/2015.

Em outras palavras, o aumento do rigor técnico agora exigido à petição inicial, a fim de se ajuizar uma ação trabalhista, teria o condão de mudar profundamente a rotina da prática processual trabalhista neste particular, principalmente se levarmos em conta o que dizem o artigo 10 do CPC/2015 e o artigo 4.º[3] da Instrução Normativa 39/2016 do TST?

É dizer, caso o juiz do trabalho, por um lado, opte por despachar a petição inicial, poderia ele, encontrando alguma irregularidade formal violadora dos propalados requisitos, indeferi-la de plano, sem abrir prazo para que o autor eventualmente emende a inicial, indo de encontro aos preceptivos legais anteriormente citados?

 Por outro lado, seguindo o atual procedimento, ou seja, sem que ocorra o despacho da petição inicial, o juiz do trabalho somente na primeira audiência é que poderia então analisar se os requisitos da petição inicial estão de acordo com a lei, sendo que, na oportunidade da audiência, ao constatar tal incidente processual, antes de se iniciarem a conciliação, a instrução e o julgamento, suspendê-la para que o autor possa enfim emendar a inicial, perdendo a pauta e adiando a audiência - o que, na prática, prejudica sobremaneira os trabalhos nesta justiça especializada?

Cabe aqui abrir parênteses para esclarecer dois pontos ou duas conclusões evidentes nesta mudança legislativa.

A primeira conclusão a que se chega é a de que a reforma trabalhista, na parte encarregada de dispor sobre os procedimentos a serem adotados na Justiça do Trabalho, colocou inúmeros empecilhos ao autor, de modo que contraria toda aquela construção prática e teórica acerca do acesso à justiça. Isto é fato.

O processo do trabalho sempre se caracterizou pela informalidade e celeridade de seus atos, de forma que a petição inicial, neste cenário, nunca se submeteu ao rigor formal do processo civil. Tal circunstância, no entanto, tem seus prós e contras, obviamente. Mas as vantagens desse modelo sempre preponderaram sobre as desvantagens.

A segunda é a de que esse procedimento inovador exigirá mais atenção, um compromisso e uma dedicação maior do profissional do direito na elaboração das peças trabalhistas, mudando um pouco a cara da prática processual trabalhista. Isso é uma virtude trazida pela lei de reforma.

Voltando ao tema principal, qual seja, à necessidade ou não de o juiz do trabalho despachar a petição inicial, tendo em vista a redação do § 1.º, do artigo 840, da CLT, à luz dos artigos 10 e 321 do CPC, tendo em vista também os termos do artigo 4.º da IN 39/2016 do TST.

Toda mudança, por mais insignificante que seja, traz um certo desconforto para qualquer sociedade, ainda mais para o profissional do direito, que lida constantemente com mudanças legais. Quando as alterações são profundas e radicais, como no presente caso, isso salta aos olhos.

À primeira vista - logicamente a doutrina e a jurisprudência nos darão respostas com posições científicas melhor definidas -, parece que, por amor à racionalidade, à celeridade e à economia processuais, o juiz do trabalho, depois de o servidor da Secretaria da Vara fazer conclusos os autos, diante de uma petição inicial fora dos padrões requisitados pela lei, em obediência, sobretudo, ao que preconiza o artigo 10 do CPC, que trata da proibição de decisões surpresas, verdadeiro princípio da ciência processual, deverá abrir prazo para que o autor regularize, ou melhor, emende a inicial, no prazo de quinze dias (artigo 321 do CPC), para, depois, sim, ser designada a audiência una ou inicial.

Caso não haja a conclusão dos autos pelo servidor, a irregularidade poderá ser arguida pelo réu ou de ofício pelo juiz na ocasião da primeira audiência, razão pela qual será ela suspensa até que o autor faça as correções devidas.

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Portanto, o que deve prevalecer é o princípio insculpido no artigo 10 do CPC, evitando, a todo custo, o indeferimento de plano da petição inicial, caso contrário, penalizar-se-ia ainda mais a situação do autor, já atingido por conta das modificações trazidas pela lei 13467/2017.


Notas

[1] [...]§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Grifo nosso)

[2] Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

[3] Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.

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Sobre o autor
Marcos Antônio da Silva

Mestre em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Repercussão da reforma trabalhista no processo do trabalho e na prática processual-trabalhista.

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