SUMÁRIO
- OBJETO
- PROBLEMA
- HIPÓTESE
- OBJETIVOS
- REFERENCIAL TEÓRICO
- JUSTIFICATIVAS
- METODOLOGIA
- REFERÊNCIAS
- OBJETO
Este projeto de pesquisa foi feito com base na doutrina sobre o Novo Código Civil de Fredie Didier Jr., na legislação processual civil e em artigos científicos, que dizem respeito à implantação das audiências de conciliação e mediação como obrigatórias no Código de Processo Civil de 2015, caracterizando o objeto espacial da pesquisa.
No mês de Setembro foi feita a coleta e análise de dados, bem como, a escrita do projeto, o que configura como objeto temporal do mesmo.
- PROBLEMA
Com a introdução das audiências de conciliação e mediação como obrigatórias no Novo Código de Processo Civil surgiram várias controvérsias, que têm gerado polêmicas a cerca de sua real efetividade, para que o Judiciário deixe de ser aos olhos de seus usuários como única hipótese de solução de lides, e também existem dúvidas se esta obrigatoriedade trará mais celeridade no andamento dos processos.
A problemática do tema consiste nessa dúvida levantada pelos estudiosos, será que tal mudança trará realmente ganhos para o judiciário?
- HIPÓTESE
Ante a exposição da problemática do tema, temos que para a solução da mesma os estudiosos começaram a fazer pesquisas e apontamentos das controvérsias que se apresentam na formulação da lei que instituiu tais audiências como obrigatórias, e, que há uma espera que a posteriori haja alteração no ordenamento, em busca de um aperfeiçoamento na norma, para que possa chegar à efetividade, além de que, espera-se que os juristas se adequem ao exposto na lei.
- OBJETIVOS
Com a pesquisa em tela objetiva-se de forma geral fazer uma mostra do funcionamento e da importância das justiças do diálogo, falando de duas delas, quais são: As audiências de conciliação e mediação, tendo como objetivo específico pontuar as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no que tange à estas audiências, bem como sua relevância, importância, definições e controvérsias.
- REFERENCIAL TEÓRICO
As justiças do diálogo são importantes para ajudar na celeridade da justiça. Através delas, lides são realizadas por meio de intervenção de um terceiro que busca a chegada num consenso e evita que o processo precise tramitar de forma normal no meio judiciário. Falaremos nesse trabalho de duas delas que são as audiências de conciliação e mediação.
As audiências em tela já eram previstas no antigo Código de Processo Civil com a exigência de que fosse proposta em audiência preliminar, presidida pelo juiz em busca da tentativa de composição. Mas é da sua previsão no Novo Código de Processo Civil é que vamos falar. Nele as audiências vieram com alterações e estão sendo aplicadas no limiar do processo.
Vejamos o que diz Guilherme Pupe da Nóbrega:
A audiência de conciliação ou de mediação no limiar do processo é novidade trazida pelo CPC/2015 que visa a estimular a autocomposição em fase processual em que os ânimos ainda não estejam tão acirrados – porque ainda não apresentada a contestação pelo réu -, que ocorre não perante o juiz, mas, sim, perante conciliador/mediador, em ambiente menos formal e intimidador e mais propício ao desarme de espíritos. (NOBREGA, 2015, p.1)
A conciliação é um meio pelo qual as partes ouvem uma pessoa da sociedade que esteja preparado para a função, e ele tenta fazer com que elas cheguem a uma solução para o problema sem ser necessário acessar o processo judiciário. A mediação, também uma forma extrajudicial de resolver o conflito extrajudicialmente é muito usada no direito de família e apesar de ser algo novo também é muito utilizada nas grandes potências mundiais como Estados Unidos, Japão entre outros.
“Firme no propósito de buscar a composição, o CPC/2015 estabelece a criação de centros de conciliação e de mediação no âmbito dos tribunais, prevendo a capacitação de conciliadores e mediadores. Admite o Código ainda, que as próprias partes indiquem a figura do conciliador ou mediador ou que a audiência se realize por videoconferência (art. 236,§3º, CPC/2015)”. (NOBREGA, 2015, p.2)
Durante o processo, ao designar a audiência precisará o responsável discernir se deve usada a mediação ou a conciliação de acordo com o conflito. Este é um dos pontos que têm gerado controvérsias na mudança. Atentemos-nos ao que diz Fredie Didier Jr. sobre o assunto:
“A audiência é de conciliação ou mediação, pois vai depender do tipo de técnica que será aplicada – e o tipo de técnica depende do conflito. De acordo com o §§ 2º e 3º do art. 165 do CPC, será de conciliação “nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes”; será de mediação,” nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes”. O tema foi examinado no capítulo sobre mediação e conciliação, neste volume do Curso”. (DIDIER JR., 2015, p.623)
Portanto, conforme a fala do autor supramencionado, as audiências de conciliação ou mediação são segundo a lei um dos primeiros atos a serem executados no processo, por entender o legislador que assim, seria maior a probabilidade de se chegar à autocomposição.
Um ponto importante é o fato de sua aplicação estar sendo feita em um lugar onde o juiz não está presente, fazendo assim com que o clima de tensão durante a audiência melhore, visto que, as maiorias das pessoas que recorrem ao judiciário ficam apreensivas frente ao juiz de direito, sendo feita na sede do juízo apenas em casos excepcionais, conforme o artigo 165 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”. (BRASIL, 2015)
O intuito do legislador ao colocar essas audiências com nova ênfase foi uma abertura de leque de possibilidades para resolver os litígios e consequentemente diminuir a demanda no processo ordinário do judiciário, que se encontra, em regra, com muita demanda, o que ocasiona a morosidade da justiça. Portanto se os demandantes enxergarem a conciliação e a mediação como forma de resolução de conflito poderá cooperar para a celeridade dos andamentos processuais.
Outra questão controvertida e que tem causado grande polêmica é que tais audiências são etapas do processo, cujo comparecimento do autor é obrigatório, admitindo apenas duas exceções, sobre elas escreveu Didier Jr:
- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Note que há necessidade de manifestação expressa de vontade de amas as parter. O autor deverá indicar, na petição inicial, seus desinteresse na autocomposição (art. 319,VII, CPC), e o réu, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334,§5º, CPC 2015). (DIDIER JR., 2015, p.624)
Sobre a alteração supramencionada fala Thiara Souto e Luciano dias mostrando uma controvérsia existente:
Outra dúvida advém da aplicação do art. 334, §4º, que prevê que a audiência não será “realizada” se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual. O dispositivo faz referencia expressa à realização do ato, porém não prevê a “não designação”. Portanto, surge a questão: diante de eventual negocio jurídico processual em que as partes, antes da propositura de uma ação, tenham manifestado o desinteresse na realização da audiência, considerando o caráter vinculante do negócio processual (art. 190, parágrafo único, CPC/2015), o juiz poderá deixar de designar a audiência? Ou ainda, poderia um negocio jurídico processual dispor sobre a não designação da audiência? (SOUTO, DIAS, 2015, p.2)
E temos a segunda alteração, que Fredie Didier trouxe à baila e também o seu comentário acerca dela:
II- Também não será marcada a audiência de conciliação ou mediação no processo em que não se admita a autocomposição.
Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”. Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição [...]. (DIDIER JR., 2015, p.625)
Como é um dever processual das partes comparecerem às audiências de mediação ou conciliação, se houver a falta justificada dos mesmos nas audiências haverá punição com pena de multa que será revertida à União ou aos Estados, conforme o art. 334, §8º do CPC. O que traz a controvérsia nesse caso é o critério de distinção da vinculação da multa, sobre isso vejamos:
“[...] E quando a pena de multa seria revertida para o Estado ou para a União? Aparenta-se prudente reverter a multa aos cofres do Estado quando a causa estiver na justiça comum e para a União quando a ação estiver tramitando perante a justiça federal”. (SOUTO, DIAS, 2015, P.3)
Para a audiência de conciliação é obrigatório constituir procurador e comparecer também o advogado junto de seu cliente.
Conforme (Didier jr. 2015), a homoloção da autocomposição será feita pelo juiz, e, se não tiver vícios fará a extinção do processo com resolução de mérito. Caso não seja alcançada a autocomposição, o prazo para a propositura de resposta do réu se fará de acordo com a lei e o andamento processual continuará normalmente no judiciário.
Pudemos perceber com esse estudo a aparição de algumas das controvérsias sobre a alteração nessas audiências, que têm causado polêmica no meio jurídico, e esperamos que com as pesquisas dos estudiosos, os juristas se sintam adequados às mudanças e que se necessário haja alguma modificação na lei. Que a celeridade seja promovida e que a justiça, que é a pedra angular da busca dos demandantes, seja feita.
- JUSTIFICATIVAS
Apesar de ser um tema novo, pois a lei em que está instituído entrou em vigor em Março de 2016, é de grande relevância e consequentemente a pesquisa sobre ele também o é. A introdução das audiências de conciliação e mediação como obrigatórias no Novo Código de Processo Civil constitui um tema polêmico, que se bem aplicado poderá trazer grandes benefícios para o bem comum, especificamente aos cidadãos que recorrem ao judiciário brasileiro.
As alterações nas audiências de conciliação e mediação estão numa fase de estudo de doutrinadores e estudantes do direito, dos juristas de forma geral, que estão a fazer apontamentos dos erros e acertos que aos seus olhos estão presentes na nova legislação.
Dada tal exposição, justifica-se esse projeto de pesquisa com o objetivo de expor os estudos e conclusões dos pesquisadores, bem como a opinião do autor, para que o leitor possa conhecer um pouco mais sobre o jovem tema.
- METODOLOGIA
Esse trabalho foi redigido pelo método de abordagem cuja forma é dedutiva, visto que, se abordará a Justiça do Diálogo enfatizando a mudança trazida pelo Novo Código de Processo Civil nas audiências de conciliação e mediação.
A técnica de pesquisa utilizada foi de cunho bibliográfico, trazendo exposições não apenas do texto do Código de Processo Civil/2015 – base teórica do trabalho- como também a de outras fontes que discorram sobre o assunto.
- REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2015.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª. Salvador: Jus Podium, 2015. P.880, v.1.
NÓBREGA, Guilherme de Pupe. A audiência de conciliação e mediação no CPC/2015; Processo e Procedimento. Disponível em: HTTP://www,migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI225789,41046-A+audiencia+de+conciliacao+e+de+mediacao+no+CPC2015