Audiências de Mediação e Conciliação no Novo Código de Processo Civil

10/08/2017 às 16:05
Leia nesta página:

O artigo em tela expõe as mudanças trazidas pelo novo CPC e suas vantagens para a justiça brasileira.

SUMÁRIO

  1. OBJETO
  2. PROBLEMA
  3. HIPÓTESE
  4. OBJETIVOS
  5. REFERENCIAL TEÓRICO
  6. JUSTIFICATIVAS
  7. METODOLOGIA
  8. REFERÊNCIAS

  1. OBJETO

Este projeto de pesquisa foi feito com base na doutrina sobre o Novo Código Civil de Fredie Didier Jr., na legislação processual civil e em artigos científicos, que dizem respeito à implantação das audiências de conciliação e mediação como obrigatórias no Código de Processo Civil de 2015, caracterizando o objeto espacial da pesquisa.

No mês de Setembro foi feita a coleta e análise de dados, bem como, a escrita do projeto, o que configura como objeto temporal do mesmo.

  1. PROBLEMA

Com a introdução das audiências de conciliação e mediação como obrigatórias no Novo Código de Processo Civil surgiram várias controvérsias, que têm gerado polêmicas a cerca de sua real efetividade, para que o Judiciário deixe de ser aos olhos de seus usuários como única hipótese de solução de lides, e também existem dúvidas se esta obrigatoriedade trará mais celeridade no andamento dos processos.

A problemática do tema consiste nessa dúvida levantada pelos estudiosos, será que tal mudança trará realmente ganhos para o judiciário?

  1. HIPÓTESE

Ante a exposição da problemática do tema, temos que para a solução da mesma os estudiosos começaram a fazer pesquisas e apontamentos das controvérsias que se apresentam na formulação da lei que instituiu tais audiências como obrigatórias, e, que há uma espera que a posteriori haja alteração no ordenamento, em busca de um aperfeiçoamento na norma, para que possa chegar à efetividade, além de que, espera-se que os juristas se adequem ao exposto na lei.

  1. OBJETIVOS

Com a pesquisa em tela objetiva-se de forma geral fazer uma mostra do funcionamento e da importância das justiças do diálogo, falando de duas delas, quais são: As audiências de conciliação e mediação, tendo como objetivo específico pontuar as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no que tange à estas audiências, bem como sua relevância, importância, definições e controvérsias.

  1. REFERENCIAL TEÓRICO

As justiças do diálogo são importantes para ajudar na celeridade da justiça. Através delas, lides são realizadas por meio de intervenção de um terceiro que busca a chegada num consenso e evita que o processo precise tramitar de forma normal no meio judiciário. Falaremos nesse trabalho de duas delas que são as audiências de conciliação e mediação.

As audiências em tela já eram previstas no antigo Código de Processo Civil com a exigência de que fosse proposta em audiência preliminar, presidida pelo juiz em busca da tentativa de composição. Mas é da sua previsão no Novo Código de Processo Civil é que vamos falar. Nele as audiências vieram com alterações e estão sendo aplicadas no limiar do processo.

Vejamos o que diz Guilherme Pupe da Nóbrega:

A audiência de conciliação ou de mediação no limiar do processo é novidade trazida pelo CPC/2015 que visa a estimular a autocomposição em fase processual em que os ânimos ainda não estejam tão acirrados – porque ainda não apresentada a contestação pelo réu -, que ocorre não perante o juiz, mas, sim, perante conciliador/mediador, em ambiente menos formal e intimidador e mais propício ao desarme de espíritos. (NOBREGA, 2015, p.1)

A conciliação é um meio pelo qual as partes ouvem uma pessoa da sociedade que esteja preparado para a função, e ele tenta fazer com que elas cheguem a uma solução para o problema sem ser necessário acessar o processo judiciário. A mediação, também uma forma extrajudicial de resolver o conflito extrajudicialmente é muito usada no direito de família e apesar de ser algo novo também é muito utilizada nas grandes potências mundiais como Estados Unidos, Japão entre outros.

“Firme no propósito de buscar a composição, o CPC/2015 estabelece a criação de centros de conciliação e de mediação no âmbito dos tribunais, prevendo a capacitação de conciliadores e mediadores. Admite o Código ainda, que as próprias partes indiquem a figura do conciliador ou mediador ou que a audiência se realize por videoconferência (art. 236,§3º, CPC/2015)”. (NOBREGA, 2015, p.2)

Durante o processo, ao designar a audiência precisará o responsável discernir se deve usada a mediação ou a conciliação de acordo com o conflito. Este é um dos pontos que têm gerado controvérsias na mudança. Atentemos-nos ao que diz Fredie Didier Jr. sobre o assunto:

“A audiência é de conciliação ou mediação, pois vai depender do tipo de técnica que será aplicada – e o tipo de técnica depende do conflito. De acordo com o §§ 2º e 3º do art. 165 do CPC, será de conciliação “nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes”; será de mediação,” nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes”. O tema foi examinado no capítulo sobre mediação e conciliação, neste volume do Curso”. (DIDIER JR., 2015, p.623)

Portanto, conforme a fala do autor supramencionado, as audiências de conciliação ou mediação são segundo a lei um dos primeiros atos a serem executados no processo, por entender o legislador que assim, seria maior a probabilidade de se chegar à autocomposição.

Um ponto importante é o fato de sua aplicação estar sendo feita em um lugar onde o juiz não está presente, fazendo assim com que o clima de tensão durante a audiência melhore, visto que, as maiorias das pessoas que recorrem ao judiciário ficam apreensivas frente ao juiz de direito, sendo feita na sede do juízo apenas em casos excepcionais, conforme o artigo 165 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos:

“Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”. (BRASIL, 2015)

O intuito do legislador ao colocar essas audiências com nova ênfase foi uma abertura de leque de possibilidades para resolver os litígios e consequentemente diminuir a demanda no processo ordinário do judiciário, que se encontra, em regra, com muita demanda, o que ocasiona a morosidade da justiça. Portanto se os demandantes enxergarem a conciliação e a mediação como forma de resolução de conflito poderá cooperar para a celeridade dos andamentos processuais.

Outra questão controvertida e que tem causado grande polêmica é que tais audiências são etapas do processo, cujo comparecimento do autor é obrigatório, admitindo apenas duas exceções, sobre elas escreveu Didier Jr:

  • se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Note que há necessidade de manifestação expressa de vontade de amas as parter. O autor deverá indicar, na petição inicial, seus desinteresse na autocomposição (art. 319,VII, CPC), e o réu, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334,§5º, CPC 2015). (DIDIER JR., 2015, p.624)

Sobre a alteração supramencionada fala Thiara Souto e Luciano dias mostrando uma controvérsia existente:

Outra dúvida advém da aplicação do art. 334, §4º, que prevê que a audiência não será “realizada” se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual. O dispositivo faz referencia expressa à realização do ato, porém não prevê a “não designação”. Portanto, surge a questão: diante de eventual negocio jurídico processual em que as partes, antes da propositura de uma ação, tenham manifestado o desinteresse na realização da audiência, considerando o caráter vinculante do negócio processual (art. 190, parágrafo único, CPC/2015), o juiz poderá deixar de designar a audiência? Ou ainda, poderia um negocio jurídico processual dispor sobre a não designação da audiência? (SOUTO, DIAS, 2015, p.2)

E temos a segunda alteração, que Fredie Didier trouxe à baila e também o seu comentário acerca dela:

II- Também não será marcada a audiência de conciliação ou mediação no processo em que não se admita a autocomposição.

Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”. Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição [...]. (DIDIER JR., 2015, p.625)

Como é um dever processual das partes comparecerem às audiências de mediação ou conciliação, se houver a falta justificada dos mesmos nas audiências haverá punição com pena de multa que será revertida à União ou aos Estados, conforme o art. 334, §8º do CPC. O que traz a controvérsia nesse caso é o critério de distinção da vinculação da multa, sobre isso vejamos:

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“[...] E quando a pena de multa seria revertida para o Estado ou para a União? Aparenta-se prudente reverter a multa aos cofres do Estado quando a causa estiver na justiça comum e para a União quando a  ação estiver tramitando perante a justiça federal”. (SOUTO, DIAS, 2015, P.3)

Para a audiência de conciliação é obrigatório constituir procurador e comparecer também o advogado junto de seu cliente.

Conforme (Didier jr. 2015), a homoloção da autocomposição será feita pelo juiz, e, se não tiver vícios fará a extinção do processo com resolução de mérito. Caso não seja alcançada a autocomposição, o prazo para a propositura de resposta do réu se fará de acordo com a lei e o andamento processual continuará normalmente no judiciário.

Pudemos perceber com esse estudo a aparição de algumas das controvérsias sobre a alteração nessas audiências, que têm causado polêmica no meio jurídico, e esperamos que com as pesquisas dos estudiosos, os juristas se sintam adequados às mudanças e que se necessário haja alguma modificação na lei. Que a celeridade seja promovida e que a justiça, que é a pedra angular da busca dos demandantes, seja feita.

  1. JUSTIFICATIVAS

Apesar de ser um tema novo, pois a lei em que está instituído entrou em vigor em Março de 2016, é de grande relevância e consequentemente a pesquisa sobre ele também o é. A introdução das audiências de conciliação e mediação como obrigatórias no Novo Código de Processo Civil constitui um tema polêmico, que se bem aplicado poderá trazer grandes benefícios para o bem comum, especificamente aos cidadãos que recorrem ao judiciário brasileiro.

As alterações nas audiências de conciliação e mediação estão numa fase de estudo de doutrinadores e estudantes do direito, dos juristas de forma geral, que estão a fazer apontamentos dos erros e acertos que aos seus olhos estão presentes na nova legislação.

Dada tal exposição, justifica-se esse projeto de pesquisa com o objetivo de expor os estudos e conclusões dos pesquisadores, bem como a opinião do autor, para que o leitor possa conhecer um pouco mais sobre o jovem tema.

  1. METODOLOGIA

Esse trabalho foi redigido pelo método de abordagem cuja forma é dedutiva, visto que, se abordará a Justiça do Diálogo enfatizando a mudança trazida pelo Novo Código de Processo Civil nas audiências de conciliação e mediação.

A técnica de pesquisa utilizada foi de cunho bibliográfico, trazendo exposições não apenas do texto do Código de Processo Civil/2015 – base teórica do trabalho- como também a de outras fontes que discorram sobre o assunto.

  1. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2015.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª. Salvador: Jus Podium, 2015. P.880, v.1.

NÓBREGA, Guilherme de Pupe.  A audiência de conciliação e mediação no CPC/2015; Processo e Procedimento. Disponível em: HTTP://www,migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI225789,41046-A+audiencia+de+conciliacao+e+de+mediacao+no+CPC2015

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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