Projeto que afronta cláusula pétrea

11/08/2017 às 15:17
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O artigo põe em discussão o projeto de reforma política na parte em que toca a garantia da vitaliciedade dos magistrados.

Noticia-se que  a comissão especial da Câmara que discute a reforma política decidiu fixar em dez anos os mandatos de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal de Contas da União (TCU) e demais cortes superiores. A proposta constava do relatório do deputado Vicente Cândido (PT-SP) e foi aprovada ontem de forma simbólica.

A proposta de limitar a 10 anos o mandato de ministros dos tribunais superiores, entre eles o STF inserida na reforma política é uma retaliação ao sistema judiciário, uma vingança mesquinha. Não vai passar, porque é inconstitucional, a vitaliciedade é uma cláusula  pétrea.

Todos os países que criaram mandatos para cortes superiores têm tribunais apenas constitucionais e sistemas parlamentaristas.

No Brasil, não temos o parlamentarismo e o Supremo Tribunal Federal é o guardião maior da Constituição e dos preceitos fundamentais nela existentes além de ter uma jurisdição penal.

Existem casos de sistema de mandato e, para isso, veja-se o exemplo do Tribunal Internacional de Justiça.

O Tribunal é composto  por quinze juízes eleitos por períodos de 9 anos pela Assembleia Geral da ONU e pelo Conselho de Segurança da ONU a partir de uma lista de pessoas nomeadas pelos grupos nacionais no Tribunal Permanente de Arbitragem. O processo eleitoral está estabelecido nos artigos 4 a 19 do Estatuto da CIJ. As eleições são escalonadas com cinco juízes eleitos a cada três anos, a fim de garantir a continuidade dentro do tribunal.

No caso de um juiz morrer no cargo, a prática é necessário, geralmente, escolher um juiz em uma eleição especial para completar o termo. Nenhum deles podem ser nacionais do mesmo país. De acordo com o artigo 9, presume-se que a composição do Tribunal de Justiça representa as "principais formas de civilização e os principais sistemas jurídicos do mundo".

A Constituição Federal não adotou o sistema do mandato, mas da vitaliciedade para os membros dos tribunais.

Trata-se de supressão à garantia da vitaliciedade.

Em verdade, a mencionada Proposta além de afrontar uma cláusula pétrea, envolvendo o princípio da separação de poderes, afronta uma verdadeira garantia institucional, que é a garantia da vitaliciedade.

A proposta retira a garantia da estabilidade de juízes, pois tal projeto fere limite material implícito imposto ao poder reformador pelo constituinte originário, na medida em que desconhece que a Constituição deu ao Poder Judiciário a necessária independência para o julgamento das lides que lhes são trazidas. Essa independência do magistrado é garantida pelos princípios da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (artigo 95, I a II, Constituição Federal).

Estamos diante de uma garantia institucional.

A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais, providos de um componente institucional que os caracteriza.

A vitaliciedade é uma garantia constitucional que protege o Judiciário e o Ministério Público e sua perda enfoca a instituição.

Ora, se assim é a garantia institucional na medida em que assegura a permanência da instituição, embaraçando a eventual supressão ou mutilação, preservando um mínimo de essencialidade, um cerne que não deve ser atingido ou violado, não se pode conceber o perecimento desse ente protegido.

Juízes e membros do Ministério Público, convém lembrar, são agentes políticos, titulares dos órgãos estruturais à organização política do País, uma vez que são titulares de cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado, e, portanto, do esquema fundamental do poder, sendo formadores da vontade superior do Estado. A relação que os vincula aos órgãos do poder é de natureza política, desempenhando um múnus público, não propriamente uma função de caráter técnico. Daí o seu tratamento diferenciado.

A relação jurídica que prende o juiz ou o membro do Ministério Público ao Estado é de caráter institucional, que deriva diretamente da Constituição, como institucionais são as garantias que são dadas para o correto exercício do múnus público.

Fere o Projeto o princípio da separação dos poderes tal como foi concebido pelo constituinte originário, dentro de um equilíbrio num sistema de freios e contrapesos.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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