A essencialidade do estado puerperal no crime de infanticídio: uma análise interdisciplinar

Resumo:


  • O direito, por si só, não consegue analisar a subjetividade presente no estado puerperal, sendo necessária a contribuição de outras áreas, como a psicologia, para identificar distúrbios que podem levar uma mãe a cometer infanticídio.

  • Mulheres que cometem infanticídio não devem ser tratadas apenas como homicidas, mas como portadoras de transtorno mental, sendo essencial a diferenciação e compreensão dos motivos que as levaram a tomar tais decisões.

  • A interdisciplinaridade entre direito e psicologia é fundamental para compreender os aspectos psicológicos que influenciam uma mãe a praticar o crime de infanticídio, possibilitando a identificação do real estado psíquico da autora do delito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo trata acerca do crime de infanticídio, especificamente da interdisciplinaridade necessária para se identificar, com exatidão, o estado puerperal e assim, certificar-se da configuração do referido delito.

 RESUMO

Tendo em vista que o direito, por si só, não tem condições materiais de analisar a subjetividade contida no fenômeno que atinge diversas mulheres antes, durante ou logo após o parto, denominado estado puerperal, torna-se indispensável o auxílio de outras áreas da ciência, em especial, da psicologia, para que tal distúrbio, que pode levar uma mãe a ceifar a vida de sua prole, seja corretamente e previamente identificado, quando possível.

Por fim, conclui-se que as mulheres que praticam o crime de infanticídio não devem ser tratadas como meras homicidas, pois o que as leva a praticar tal ato é elemento essencial do delito previsto no artigo 123 do Código Penal, não sendo, portanto, apenas mais um homicídio. Estas devem ser tratadas e julgadas de forma diferenciada, como pessoas detentoras de um transtorno mental que as leva a tomar decisões que, possivelmente, não seriam tomadas em seu pleno estado mental.

ABSTRACT

Given that the right, by itself, has no material conditions to analyze the subjetivity contained in the phenomenon that reaches several womens before, during and after the childbirth, named puerperal state, becomes indispensable the support of others areas of the science, in particular, of the psichology, so that such a disorder, wich can take a mother to mow the life of her offspring, be correctly and previously identified, wheen it is possible.

Finally, it is concluded that the womens who practice the crime of infanticide should not be treated as mere murderers, because what leads them to practice this act is essential element of delit provided for the article 123 of the Criminal Code, not being, therefore, just another homicide. These must be treated and judged differently, as people with a mental disorder that leads them to take decisions that, possibly, would not be taken in their full mental state.

INTRODUÇÃO

O crime previsto no artigo 123 do Código Penal possui critérios puramente objetivos, bem como subjetivos para que seja configurado. O presente trabalho tem a finalidade de estudar e esclarecer tal critério subjetivo, qual seja o estado puerperal, evidenciando, para isto, a interdisciplinaridade.

Para alcançar tal objetivo, será explanado o que se entende pelo estado puerperal, assim como seu lapso temporal e casuísmo, a fim de tornar mais compreensível para a sociedade brasileira em geral, os transtornos e aflições que levam uma mãe a ceifar a vida de seu próprio descendente.

Assim, a discussão almejada neste trabalho acadêmico não é a da consternação vivenciada pelas mulheres infortunadas em estado gravídico, mas sim a de construir um novo panorama acerca das circunstâncias psicológicas em que o crime foi cometido.

METODOLOGIA

MÉTODO DE ABORDAGEM

O método de abordagem a ser utilizado será o método dedutivo.

MÉTODO DE PROCEDIMENTO

O método de procedimento a ser utilizado será o método monográfico.

TÉCNICAS DE PESQUISA

A temática foi desenvolvida através da técnica de documentação, envolvendo pesquisa bibliográfica e pesquisa documental. Bem como compreendeu a análise de conteúdo e pesquisa exploratória.

DESENVOLVIMENTO

Atualmente, a sociedade tem enfrentado grande insatisfação com as políticas públicas de segurança, já que a cada dia é noticiada a prática reiterada de crimes, bem como inovações por parte dos infratores nos modos de execução de tais delitos.

O Estado, apesar de seu vasto ordenamento jurídico, não tem condições materiais de tutelar todos os bens jurídicos passíveis de violação, tendo em vista que a lei penal brasileira é arcaica e, ao tempo de sua elaboração, as normas eram feitas de acordo com os costumes e regime político da época.

Apesar das inúmeras tentativas do legislador em modernizar a legislação penalista pátria, a fim de torná-la eficaz para o combate aos novos crimes, o mesmo não tem tido sucesso nessa árdua tarefa, já que a aparição de novos delitos não previstos legalmente, e, por consequência, sua impunidade, levaram tais práticas a tornarem-se costumes sociais.

Da mesma forma que há novos delitos com os quais o legislador não consegue lidar, há alguns destes previstos desde os primórdios do Código Penal Brasileiro que não são corretamente enfrentados pelos operadores do direito, tais como o infanticídio, previsto no artigo 123[1] do CP.

Nesse sentido, o crime de infanticídio é tido como a atitude da mãe em matar o seu próprio filho, durante ou logo após o parto, sob efeito do estado puerperal, tendo como penalidade detenção de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Como está previsto na lei, trata-se de crime cometido pela genitora, no qual esta se encontra com estado mental abalado em decorrência das mudanças biológicas pelas quais têm passado, bem como das pressões exercidas pela sociedade em relação ao papel social de mãe.

Para que se possa penalizar adequadamente aquela que cometeu a infração, faz-se necessário distinguir qual o crime realmente cometido, através da análise do caso concreto. Observa-se que o aborto se tipifica antes de iniciado o parto, com a interrupção do estado gravídico e, consequentemente, a morte do feto. Já o homicídio e o infanticídio, diferenciam-se apenas pela verificação do estado em que se encontra o agente no momento do cometimento do crime, estando ou não sob a influência do estado puerperal.

É dessa maneira que o doutrinador Rogério Greco[2] preleciona, entendendo que referida expressão deve ser entendida a luz do princípio da razoabilidade:

(…) para que se caracterize o infanticídio, exige a lei penal mais do que a existência do estado puerperal, comum em quase todas as parturientes, algumas em menor e outras em maior grau. O que o Código Penal requer, de forma clara, é que a parturiente atue influenciada por esse estado puerperal. (2015, p.215).

O supracitado autor nos explana que não basta que a mãe esteja em fase de estado puerperal para que se configure o crime de infanticídio, a lei exige que a mesma esteja sob a influência do estado puerperal, cometendo o crime porque tal estado biológico interveio em sua decisão, do contrário sua ação será configurada no crime de homicídio. Assim o critério utilizado para esta análise tem uma fusão de caráter biológico e psicológico, surgindo daí o critério fisiopsíquico ou biopsíquico.

Sendo assim, pode-se observar que não podem ser utilizados apenas critérios objetivos para a configuração do crime em questão, devendo haver, portanto, uma integração entre a seara do direito e a da psicologia, a fim de que se possa compreender verdadeiramente, os aspectos que atingem a genitora e a levam à prática do crime.

Deste modo, não deve ser feita a análise quanto a prática do delito, nem a penalização da autora sem o apoio indispensável da psicologia, pois somente com a aplicação de ambas as áreas – direito e psicologia – é que se poderá identificar o real estado psíquico da filicida[3] para que a esta possa ser imputado o crime correto, bem como lhe seja concedido um julgamento legítimo.

Assim, resta esclarecido que a mera interpretação literal da letra da lei não tem condições de, por si só, responder a todos os questionamentos existentes acerca deste crime, em específico.

Tendo em vista o caráter amplamente objetivo da área jurídica, esta enxerga apenas a natureza ilícita do crime, qual seja o fato ser típico, antijurídico e culpável, e, apesar de regulamentada a influência do estado puerperal como requisito para a configuração do delito, os operadores do direito não conseguem compreender e aplicar ao fato concreto o real significado deste fenômeno. Haja vista tal deficiência, é imprescindível a intervenção da psicologia para que se possa desvendar as interrogações existentes acerca do estado puerperal.

O Estado Puerperal, por maior parte dos estudiosos, é descrito como: “o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez”. Em outras palavras, diz-se que é o intervalo de tempo entre o desmembramento da placenta até a regressão do organismo da mãe as suas condições anteriores a gravidez.

O entendimento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci[4] acerca do assunto é o seguinte:

Estado puerperal é aquele que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo. É uma hipótese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo especial. (2014, p. 519)

Desta forma, observa-se que não há unanimidade de posicionamentos em relação ao momento em que se inicia o fenômeno do estado puerperal. Nucci acredita ser no momento culminante do parto, por outro lado, outros autores, também renomados, acreditam que o mesmo fenômeno, dá-se em todo o período que envolve o início do parto.

Segundo estudos realizados com a finalidade de determinar tal período, este tem duração média de 03 (três) a 07 (sete) dias após a concepção, porém, não há como precisar de fato a real dimensão do evento.  

Rogério Greco[5], em sua obra, assim define o fenômeno supracitado:

(…) tem-se entendido que o chamado estado puerperal não é tão somente aquele que se desenvolve após o parto, incluindo-se nesse raciocínio o período do parto e também o sobreparto. Durante esse período, a parturiente sofre abalos de natureza psicológica que a influenciam para que decida causar a morte do próprio filho. (2015, p.214).

São várias as causas que podem desencadear o estado puerperal, porém, cabe ao direto, em conjunto com a psicologia, analisar e determinar se tais fatores afetaram a mulher antes da gravidez, durante ou logo após. Com essa determinação, o julgador terá maior embasamento subjetivo e psicológico para exercer a dosimetria da pena, imputando-a corretamente à infratora.

Outro grande papel da interdisciplinaridade, nesta seara, é auxiliar na descoberta, de forma preventiva, de quaisquer transtornos apresentados por mulheres, principalmente as que se encontram em idade fértil ou que já enfrentam um período gestacional. Tal auxílio tem o propósito de, ao identificar tal distúrbio, tratá-lo da melhor forma e o mais rápido possível a fim de evitar a prática do crime posteriormente.

Diante de tudo o que já foi dito, fica esclarecido que, se o julgador contasse com a cooperação de profissionais das mais diversas áreas, como assistência social, psicologia e psiquiatria, para que pudesse melhor embasar suas decisões e entender os conflitos enfrentados pela gestante, a penalidade aplicada por este, em teoria, seria mais adequada e traria uma melhor percepção acerca do delito, por parte da sociedade.     

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Portanto, ainda há muito o que se entender sobre o crime de infanticídio e o modo como este é visto pela sociedade, a qual deve ser amplamente conscientizada das perturbações que levam ao crime, tendo em vista o tratamento desprezível dispensado às parturientes. Estas são julgadas e marginalizadas pela comunidade onde vivem, justamente pela falta de compreensão de que a verdadeira causa do delito são os distúrbios vivenciados antes, durante ou após a gravidez. Estes, ainda que transitórios, fazem com que a pessoa por eles afligida fuja de sua capacidade normal de discernimento.   

Por fim, é importante ressaltar que o presente trabalho acadêmico não tem como objetivo retratar agentes imputáveis que cruelmente tiraram a vida do próprio filho, mas sim mulheres perturbadas pelo puerpério que, em decorrência de alterações em seu estado psicológico, vieram a ceifar a vida de sua prole.

           

CONCLUSÃO

O crime de infanticídio, na atualidade, é chocante para a sociedade como um todo, sendo causado por fenômenos não compreendidos pelo direito por si só, mas necessitando do auxílio de outras áreas profissionais, em especial a psicologia, para que possa ser compreendido e devidamente punido. É delito que tem como causa o estado puerperal, fenômeno biopsíquico e de circunstância incerta, que afeta mulheres geralmente em estado gravídico, durante ou logo após o parto, levando-a a prática do delito em discussão.

Através da pesquisa realizada, notou-se que é indispensável à configuração da infração a utilização da interdisciplinaridade, a fim de que as mais diversas áreas possam ajudar no reconhecimento e possível prevenção do crime.

A presente obra tem o escopo de reacender a discussão sobre o crime de infanticídio, suas causas e efeitos, bem como demonstrar a imprescindibilidade da mútua colaboração entre os diversos campos de estudo presentes na sociedade.

REFERÊNCIAS

GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro, Editora Impetus Ltda., 2015.

JESUS, Damásio E. Direito penal: Parte Especial. 27. Ed. São Paulo: Editora

NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2014.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23. Ed. rev. e aum.  São Paulo. 2007.

TERCEIRO. Larissa Francesquini.  Mulheres Inimputáveis que matam seus filhos: uma análise interdisciplinar. 2012. 19 f.. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2012. Disponível em: http://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/1809

[1] Art. 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

[2] GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro, Editora Impetus Ltda., 2015.

[3] Filicida: Pessoa que mata o próprio filho. MICHAELIS, Dicionário online.

[4] NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2014.

[5] GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro, Editora Impetus Ltda., 2015.

Sobre as autoras
Andreza Delmiro Pinho

Estagiária do Ministério Público Estadual

Marília de Brito Ramos

Estagiária do Tribunal de Justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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