RESENHA CRÍTICA: RELAÇÃO OBRIGACIONAL COMO PROCESSO NA CONSTRUÇÃO DO PARADIGMA DOS DEVERES GERAIS DE CONDUTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS

20/08/2017 às 19:35
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Esta resenha foi feita com objetivo de esmiuçar o texto escrito pelo advogado e Doutor pela Universidade Federal de Pernambuco, Marcos Ehrhardt Júnior.

RESENHA CRITICA: RELAÇÃO OBRIGACIONAL COMO PROCESSO NA CONSTRUÇÃO DO PARADIGMA DOS DEVERES GERAIS DE CONDUTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS

O texto escrito pelo advogado e Doutor pela Universidade Federal de Pernambuco, Marcos Ehrhardt Júnior vem falando acerca da possibilidade havida na contemporaneidade de se considerar a relação obrigacional como um processo.

A visão clássica de relação obrigacional vem com um credor e um devedor, onde este possui a obrigação de adimplemento de contrato e esse a obrigação de contraprestação, ou seja, de entrega de algo que foi contratado. Observa o autor que analisar a relação obrigacional por esse prisma, que é o seu tradicional, seria observar seus elementos subjetivos – que seriam os sujeitos da relação jurídica-; o elemento objetivo ou material, relativo ao objeto e seu vínculo jurídico, que é o elemento que confere ao credor o direito de cobrar a coisa devida.

O objetivo do texto foi mostrar que além do caráter tradicional da obrigação que consiste numa função de receber e outra de fazer ou não fazer, pelos sujeitos credores e devedores, existe ainda a visão de relação jurídica obrigacional como processo, que entende que a relação ultrapassa apenas a visão de contrato social, tendo uma responsabilidade de cooperação para o adimplemento da dívida por ambas às partes.

Por isso, existe a divisão dos deveres na relação jurídica obrigacional entre primários e secundários. Os deveres primários são o cerne da obrigação e caracterizam-se no dever de pagar e receber, vistos na visão tradicional da relação e os secundários, também chamados de colaterais que visam a observação não apenas do estrito cumprimento da obrigação, mas sim, além disso.

Os deveres colaterais estão relacionados com a boa-fé, a honestidade e está presente na relação desde seu início, porque bem sabemos que se alguém contrata com outro, dando-o a obrigação de fazer ou não fazer algo, desde já, no inicio da relação, ele espera que haja cumprimento, honestidade e comprometimento, fazendo valer o caráter lateral da relação jurídica obrigacional.

Já os deveres laterais também podem ser caracterizados como deveres gerais de conduta, que seria uma forma diversa no tratamento da obrigação, mas versa também sobre as obrigações intrínsecas, que vão além da obrigação de adimplemento do contrato.

Conclui-se, portanto, que a definição da relação jurídica obrigacional é extensa e não simplesmente o que tradicionalmente pensamos ao falar sobre o tema. Devido a sua tamanha importância deve ser pesquisado e estudado cada um dos seus deveres gerais para que se chegue a uma definição concisa e clara.

E o que deixamos é a recomendação para o estudo deste texto, que é de importância gigantesca para que o leitor possa compreender um pouco mais sobre o tratamento da relação jurídica obrigacional pelos juristas contemporâneos, trazendo grande crescimento para seu conhecimento sobre o assunto.

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