A TITULARIDADE DA COLETA DA DELAÇÃO PREMIADA

20/08/2017 às 20:23
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O ARTIGO DISCUTE A TITULARIDADE COM RELAÇÃO À DELAÇÃO PREMIADA E A POLÊMICA EXISTENTE NA MATÉRIA.

A TITULARIDADE DA COLETA DA DELAÇÃO PREMIADA

Rogério Tadeu Romano

I  – A DELAÇÃO PREMIADA

O instituto da delação premiada se perfaz quando o agente colabora de forma voluntária e efetiva com a investigação e com o processo penal. Seu testemunho deve vir acompanhado da admissão de culpa e servir para a identificação dos demais coautores ou partícipes, e para esclarecimento acerca das infrações penais apuradas.

De antemão se dirá que tanto a própria existência do acordo de delação premiada quanto os termos e condições em que foi celebrado interessam somente ao investigado colaborador, ao órgão da Acusação e ao Juízo, como já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do ACR 0007995-74.2007.4.03.6119/SP, 1ª Turma, 12 de março de 2013. Para tanto, deve ser objeto de homologação judicial, cabendo a autoridade judicial preservar o sigilo.

Desse modo, não haveria que se falar em publicidade do acordo de delação premiada, visto que não se trata, em si mesmo, de meio de prova. O sigilo decorre, sim, de expressa disposição legal contida no artigo 7º, VIII, da Lei 9.807/99, algo que é diretamente relacionado à eficácia e proteção conferida ao beneficiário da delação.

No entanto, consoante prevê o artigo 7º, § 3º, da Lei 9.807/99, o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no artigo 5º.

Realmente, como ainda alertou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC 13.589 –SP, a problemática do caráter sigiloso do acordo do investigado colaborador, ou acordo de delação premiada, deve ser analisada sob duplo aspecto: por primeiro, o sigilo da própria existência do acordo e de seus termos; e, em segundo lugar, o sigilo do conteúdo das declarações prestadas.

A delação premiada foi instituída como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como se lê do artigo 4º e do artigo 159 do Código Penal, na redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 8.072/90 e 9.269/96, § 2º, do artigo 24, da Lei nº 7.492/86, acrescentado pela Lei nº 9.080/95, parágrafo único, do artigo 16 da Lei nº 8.137/90, acrescentado pela Lei nº 9.080/95; artigo 6º, da Lei nº 9.034/95 e § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98. Recentemente, a matéria foi tratada na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529/2011, no artigo 86. A delação premiada foi objeto ainda da Lei nº 9.807/99 (artigo 14) e da Lei de Drogas, Lei nº 11.343/06, artigo 41.

II – A QUEM CABE COLHER A DELAÇÃO PREMIADA

Ministério Público e PF divergem sobre o tema. A Procuradoria-Geral da República (PGR) reclamou no Supremo considerar a participação da polícia inconstitucional. Para o órgão, cabe ao MP acompanhar a ação penal da investigação até a sentença e, à polícia, cuidar do inquérito. Para os procuradores, apenas o MP pode fazer a acusação criminal e negociar penas.

A PF sustenta que a lei 12.850/2013, que regula as colaborações, prevê a possibilidade de que a polícia firme acordos. Para delegados, trata-se de ferramenta a auxiliar na obtenção de prova e desestruturação de grupo criminoso, um trabalho da polícia.

No entendimento da PGR, o artigo 4º, parágrafos 2º e 6º da lei, que falam nos delegados de polícia, são inconstitucionais por violarem o sistema acusatório, o devido processo legal e “a titularidade exclusiva da ação penal conferida ao Ministério Público”. De acordo com a inicial, só o MP, como titular da ação penal, “pode transigir” da pretensão de acusar e denunciar. “A polícia não tem essa competência, pela singela razão de não ser titular do direito em causa.”

A Constituição, quando dá ao MP a função privativa de promover a ação penal e quando diz que as funções do MP só podem ser promovidas por membros da carreira, proíbe a atuação de outros órgãos, ainda que de forma subsidiária. E a lei, ao permitir que o delegado também negocie acordos de delação, compartilha esses poderes.

No entendimento do procurador-geral, isso resulta numa “interpretação da Constituição conforme à lei”, quando as leis é que devem estar de acordo com o texto constitucional. “Por esse modelo — ainda que o Brasil não tenha adotado, segundo compreensão majoritária, sistema acusatório puro — compete ao Ministério Público dirigir a investigação criminal, no sentido de definir quais provas considera relevantes para promover a ação penal, com oferecimento de denúncia, ou arquivamento”, disse o procurador-geral da República.

Esse sistema, continua o PGR, diz que apenas defesa e acusação são partes. A polícia é órgão de investigação e produz provas de acordo com o interesse e com a estratégia definida pela acusação — ou seja, pelo MP. Portanto, o “protagonismo” no processo penal é da defesa e da acusação, jamais do braço administrativo que produz provas. “Por isso mesmo, órgão que não seja parte não pode interferir na relação processual, muito menos para dispor sobre as pretensões em contraposição.”

No entendimento de Janot, permitir que o delegado faça acordos de delação prejudica o direito de defesa, pois “admite proposta de quem não é parte”. “Prejudica-se, de forma grave, o direito de defesa, porquanto o juiz acabará tendo de intervir em negociação feita sem provocação do titular da ação penal ou, pior, contra a posição deste.”

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Ora, quem acusa é o Ministério Público, quem faz proposta de eventuais benefícios é o Parquet, quem pede absolvição ou condenação é o titular da ação penal, Ministério Público. À Polícia incumbe o dever de investigar, algo que pode ser realizado pelo Parquet em certas situações. Por essa razão tem razão o procurador – geral da República em sua argumentação.

Poder-se-ia, entretanto, dizer que o Parquet é sempre ouvido com relação a atos e incidentes do inquérito policial, que objetiva a coleta de prova de materialidade e autoria do delito, razão pela qual, antes da homologação da delação eventualmente feita perante a Polícia, caberá ao juiz determinar a oitiva do titular da ação penal para saber se concorda ou não com os termos da delação e propor, ao final, os benefícios existentes na legislação para o delator, ratificando ou não uma eventual proposta de delação. 

Mas, segundo a imprensa, como detalha o Estado de São Paulo, 19 de agosto de 2017, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ouvidos pelo Estado sinalizam apoio à possibilidade de que a Polícia Federal celebre acordos de delação premiada. Ao menos quatro integrantes da Corte consideram que é constitucional que a colaboração seja feita por delegado de polícia, como prevê a legislação.

A avaliação interna de um ministro é de que o plenário deve formar maioria para permitir que a PF feche os acordos.

Aguardemos a definição na matéria. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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