A possibilidade da realização de perícia técnica em Juizado Especial Cível respaldado no amplo acesso à justiça

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22/08/2017 às 18:41
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5. DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFORME O CNJ

Recentemente, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), publicou uma tabela de honorários periciais em casos que envolvam a gratuidade da justiça.

Segundo essa resolução, os honorários passam a valer e se não existir uma tabela própria especifica pelos tribunais - o que se enquadra perfeitamente no tema deste trabalho – deverá se nortear por princípios básicos aplicáveis a cada caso.

Na data de 13 de julho de 2016, a publicação da resolução de nº 232[12], define que, o magistrado deverá definir os honorários periciais, observando os requisitos como complexidade do trabalho, da matéria e das peculiaridades e especificidades do caso, inclusive analisando os casos semelhantes ocorridos na região.

De acordo com o texto, os serviços serão divididos em seis especialidades, quais sejam: Medicina e odontologia, ciências econômicas e contábeis, engenharia e arquitetura, psicologia, serviço sócia e outros, laudos esses que contarão com variantes de preços entre R$ 170,00 e 870,00 quando for o caso.

Esse posicionamento foi tomado em virtude do então em vigor novo Código de Processo Civil, que determina que os magistrados devem ser auxiliados por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e científico.

O pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, quando realizada por particular, pode ser feito com recursos da União, do Estado e do Distrito Federal (artigo 95, parágrafo 3, inciso II), o que poderá ser viabilizado para os Juizados Especiais, naqueles casos, a lei determina que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ, enquadrando-se, perfeitamente, no nosso tema exposto, quanto a origem das verbas para custeio dessas perícias.

Com esse posicionamento, trouxemos o §2º do Art. 2º da respectiva resolução, vejamos[13]:

§2º - Quando o valor dos honorários for fixado em montante for fixados em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitados aqueles valores estabelecidos por cada Tribunal, ou na sua falta, pelo CNJ.

Com isso, abrange a possibilidade de ser aplicado o dispositivo supra no Juizados Especiais, visto que, aplica valores para feitura de perícia, inclusive, podendo ser viabilizado para se adequar a informalidade que esta contida no juizado sem desmerecendo nem desprestigiando seu regramento jurídico, como assim bem assevera TOURINHO NETO, FERNANDO DA COSTA e FIGUEIRA JÚNIOR[14], retratando a informalidade descrita: 

“[...] Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem da guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta de proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar a liberação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em ultima análise, de mecanismo hábil na ampliação do acesso à ordem jurídica justa [...]”

Assim, conforme exposto, é inegável a possibilidade da figura do perito técnico no âmbito dos referidos juizados especiais cíveis trazendo uma melhoria ao jurisdicionado, somado a um desafogamento da justiça comum e a certeza da credibilidade no judiciário ser majorada.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A questão versou sobre a possibilidade de ampliar o acesso a justiça, o desafogamento do judiciário comum, a credibilidade do jurisdicionado no judiciário, o afastamento de pagamento de custas ou honorários periciais, tudo em virtude de uma realização de perícia técnica a ser admitida nos Juizados Especiais.

É dizer que a questão nunca foi debatida, tampouco, viabilizada, trazendo a possibilidade de sua realização sem prejuízo aos cofres públicos e uma efetiva prestação jurisdicional.

Neste ínterim, primeiramente, foram apresentadas considerações iniciais, tais como, a gratuidade do juizado e a isenção do pagamento de custas periciais, a abrangência para realização de perícia informal e o afrontamento ao principio do amplo acesso à Justiça, a Aplicação dos Honorários Periciais em conforme o CNJ, tudo com único intuito de facilitar a compreensão e trazer a viabilidade na prática da utilização de perícia nos Juizados Especiais.

A despeito da doutrina e da legislação em vigor não entender a possibilidade de tal feitura, não prepondera, neste trabalho, tais fundamentações, o que nos levou a elaborar uma tesa firmada no amplo acesso à justiça, principio norteador do Direito, e insculpido na Constituição Federal, além de dar uma maior amplitude ao jurisdicionado que busca ter seu direito abarcado no próprio juizado, filiando-se à Carta Magna para fundamentar tal pretensa.

Ademais, consoante dispositivo constitucional, trouxemos a resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que, em seu dispositivo retratado, traz maiores possibilidades e amplitude naquilo que se refere ao pagamento de perícia técnica, trazendo todo um leque de argumentos que corroboram para a aplicação do dispositivo no Juizado Especial.

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 Compreendeu-se que esse trabalho não só vem para dirimir controvérsias, mas também, para trazer a ideia de que há a plena possibilidade de vigorar o dispositivo insculpido na Resolução 12 do CNJ, podendo, plenamente, ser admitido, em sua totalidade, nas causas que sejam de Juizados Especiais.

 Com isso, entendeu-se como medida mais aplicável aos ditames existentes na prática jurisdicional, afastar discussões existentes sobre a inaplicabilidade da realização de perícia nesse âmbito, na qual poderá, qualquer cidadão, buscar respaldo no poder judiciário brasileiro, sem empecilhos ou sem que haja qualquer impedimento a respeito do seu Direito por um fato meramente cognitivo do legislador.


7. REFERÊNCIAS

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, 2014.

DIREITO E JUSTIÇA. Revista da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 27, p. 7-11, 2003/1.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13.105 de 16 de março de 2015- Artigo 3º. Brasília. DF, 2015.

ABREU, Gabrielle Cristina Machado. A duração razoável do processo como elemento constitutivo do acesso à justiça. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 - Artigo 2º e Artigo 32º - Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF, 1995.

BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 - Artigo 98º, inciso I e Artigo 5º inciso XXXV. Brasília. DF, 1988.

JARDIM, Antônio Guilherme Tanger. Juizados Especiais. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 118, 24 de setembro de 2003.

TOURINHO NETO, Fernando da COSTA e Figueira JÚNIOR, Joel Dias – Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários á Lei 9.099/1995, 6. ed. – atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Resolução nº 232 §2º de 13 de julho de 2016 - Conselho Nacional de Justiça. Brasília. DF, 2016.

BRASIL. Notícia publicada no site do STJ (pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa) em 03/11/10. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939

BRASIL. Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.

BRASIL. Acórdão no RMS nº 30170 em 13/10/2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1009361&tipo=0&nreg=200901520081&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20101013&formato=HTML&salvar=false


Notas

[1] BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 - Artigo 2º - Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF, 1995.

[2] BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 - Artigo 32º - Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF, 1995.

[3]{C} JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, 2014.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 - Artigo 98º, inciso I e Artigo 5º inciso XXXV. Brasília. DF, 1988.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 - Artigo 5º, inciso XXXV. Brasília. DF, 1988.

[6]{C} BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13105 de 16 de março de 2015- Artigo 3º. Brasília. DF, 2015.

[7]{C} ABREU, Gabrielle Cristina Machado. A duração razoável do processo como elemento constitutivo do acesso à justiça. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

[8] BRASIL. Resolução nº 232º de 13 de julho de 2016 - Conselho Nacional de Justiça. Brasília. DF, 2016.

[9] JARDIM, Antônio Guilherme Tanger. Juizados Especiais. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 118, 24 de setembro de 2003.

[10]{C} Notícia publicada no site do STJ (pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa) em 03/11/10. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939

[11]{C} Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.

[12] BRASIL. Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 - Conselho Nacional de Justiça. Brasília. DF, 2016.

[13] BRASIL. Resolução nº 232 §2º de 13 de julho de 2016 - Conselho Nacional de Justiça. Brasília. DF, 2016.

[14] TOURINHO NETO, Fernando da COSTA e Figueira JÚNIOR, Joel Dias – Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários á Lei 9.099/1995, 6. ed. – atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

Sobre o autor
Rodrigo Costa

Advogado inscrito na OAB/RN sob o nº 13.094 - Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar - Laureate International Universities. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Estácio. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Damásio. Contato (84) 98873-6866.

Informações sobre o texto

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