Resumo: Este artigo faz um estudo sobre as modalidades de testamentos especiais, com análise das disposições legais e de seus requisitos, permeando também por seus antecedentes históricos para, por fim, verificar-se a inaplicabilidade fática das espécies de testamentos especiais, especialmente, quanto ao testamento aeronáutico.
Palavras-chaves: Modalidades de testamentos especiais, inaplicabilidade fática, testamento aeronáutico.
Sumário: 1. Introdução e problemática. 2. Aspectos históricos dos testamentos especiais. 3.Testamento marítimo. 4.Testamento aeronáutico. 5.Testamento militar. 6. Da inaplicabilidade dos testamentos especiais sob o enfoque do testamento aeronáutico. 7. Conclusão. 8. Referências.
1.Introdução e problemática
Os testamentos especiais são aplicáveis quando há risco iminente de vida ao testador, que, diante de certas circunstâncias, opta confeccionar um testamento, já que não o fez, anteriormente, de forma ordinária. O ordenamento jurídico dispõe como espécies dos testamentos especiais o testamento marítimo, o aeronáutico e o militar. Entretanto, será que um passageiro de uma aeronave que apresentou um defeito mecânico, no curso do trajeto, apto a deflagrar um acidente, nesse momento de caos, iria optar em realizar um testamento aeronáutico? E, se fizesse, qual efetividade este teria, já que todos os passageiros estariam fadados a morte? Essas são indagações que, ao longo do artigo, vão, paulatinamente, possuindo respostas que, infelizmente, demonstram a ineficácia e inaplicabilidade dos testamentos especiais, principalmente, quanto ao aeronáutico.
2.Aspectos teóricos dos testamentos especiais
O Código Civil de 2002 prevê três formas de testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar. (GONÇALVES, 2013) Não é qualquer pessoa que pode escolher testar por meio dessas modalidades de testamento. Pois, o que é essencial é a existência de determinadas circunstâncias excepcionais em que se encontra aquele que pretende manifestar a sua última vontade. (GONÇALVES, 2013) Dessa forma, somente se dá o testamento especial quando há impossibilidade de o disponente recorrer a forma originária de testamento. (NADER, 2016) O Código Civil de 2002, no seu art. 1887 dispõe que “não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados nesta lei.” Dessa forma, verifica-se que as normas reguladoras da matéria são de ordem pública, não sendo possível a escolha de modalidades de testamento distintas das previstas em lei. (NADER, 2016.) Dentre as formas especiais de testamento, o Direito Romano clássico regulou o testamento militar, instituído por Júlio César. (NADER, 2016) No Code Napoléon, há a previsão de quatro modalidades de testamentos especiais que possuem as mesmas características das modalidades existentes no Brasil: a ausência de excessos de formalidades e a provisoriedade. Porém, além do testamento dos militares e marítimos, há o que se aplica em períodos de doenças contagiosas (pestes) ou em ilhas onde não se encontre tabelião, bem como o preparado durante viagem marítima e os feitos em período de guerra, em lugares invadidos. (NADER, 2016) No Brasil, o Código de 1916 trazia o testamento marítimo e o testamento militar, ambos sob a forma nuncupativa. (VENOSA, 2013) O testamento aeronáutico foi inovação do Código Civil 2002, introduzido no art. 1889. (VENOSA, 2013)
3.Testamento marítimo
O testamento marítimo é a modalidade utilizada por quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante. (VENOSA, 2013) Dessa forma, dispõe o art. 1.888 do Código Civil: “Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo”. Depreende-se, portanto, que testamento marítimo pode ser elaborado por passageiros e tripulantes nas viagens em alto-mar e em viagem fluvial ou lacustre quando surge algum risco de vida, acarretando a impossibilidade de desembarque em algum porto onde o disponente possa testar na forma ordinária. (GONÇALVES, 2013) Assim, esse testamento não terá eficácia, se ao tempo da lavratura o testamento estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária. (VENOSA, 2013) Quanto aos passageiros clandestinos, se descobertos ou mesmo espontaneamente, podem optar também por tal modalidade. (NADER,2016) É prescindível que o navio seja nacional, já que este é considerado extensão do território nacional, ainda que se encontre em águas territoriais ou portos de outros países. (GONÇALVES, 2013) Ademais, o testador tem que estar a bordo do navio, isto é, em viagem, para que o testamento tenha validade, sendo que a cédula testamentária é registrada em livro diário de bordo, que, posteriormente é entregue às autoridades administrativas do primeiro porto nacional. (GONÇALVES, 2013) Além disso, o testamento marítimo pode possuir forma semelhante ao testamento público ou ao cerrado. No primeiro caso, a lavratura é feita pelo comandante, a quem se atribui a função notarial, na presença de duas testemunhas. (GONÇALVES, 2013) O testamento do tipo cerrado é realizado pelo testador, que o assinará, podendo ser escrito, inclusive por outrem, que assinará a declaração que o subscreve. (GONÇALVES, 2013) O comandante certificará todo o ocorrido, abaixo do que foi relatado, datando e assinando juntamente com as testemunhas. (GONÇALVES, 2013, p. 309) Por fim, o testamento marítimo caducará, ou seja, perderá sua eficácia pelo decurso do tempo, qual seja, 90 dias após o testador estar “em terra”, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento, não importando que se esteja a porto ou aeroporto. (GONÇALVES, 2013)
4.Testamento aeronáutico
O testamento aeronáutico é utilizado em caso de perigo no ar quando surge doença ou situação de iminência de morte e o autor da herança resolve testar. (GONÇALVES, 2013) Diferencia-se do testamento marítimo, pois o comandante, nessa modalidade, não goza da mesma liberdade de movimentos e da disponibilidade de tempo que o comandante de um navio possui, já que, pela própria atividade do comandante de uma aeronave, este não pode ausentar-se do comando. (GONÇALVES, 2013) Nesse sentido, o interessado testará perante pessoa designada pelo comandante. Pois este, provavelmente, encontra-se na cabine, dirigindo ou comandando o voo. (NADER, 2016) Os requisitos são os mesmos do testamento marítimo. Como já exposto, diferencia-se do marítimo pela ausência de participação do comandante no testamento. Por esse motivo, o comandante nomeia alguém para receber as informações do testador e lavrar o testamento. (GONÇALVES, 2013) O testamento aeronáutico, como o marítimo, pode possuir a forma equivalente a dos instrumentos público e dos cerrados, no que for aplicável. (NADER,2016) Assim como o testamento marítimo, o aeronáutico caducará se o passageiro não morrer na viajem, nem 90 dias subsequentes ao desembarque. (VENOSA, 2013)
5.Testamento militar
Carlos Roberto Gonçalves define o que é testamento militar: “Testamento militar é o elaborado por militar e outras pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, como médicos, enfermeiros, engenheiros, capelães, telegrafistas etc., que estejam participando de operações de guerra, dentro ou fora do País.” (GONÇAVES, 2013, p.228) Isto posto, o testamento marítimo ocorre pela situação excepcional em que quem deseja testar se encontra, o qual não é possível apresentar-se perante o tabelião e testar por uma das formas ordinárias. (NADER, 2016) O termo “militares” possui uma interpretação extensiva, abrange não só os integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), como também das Polícias Militares e outras forças auxiliares. (GONÇALVES, 2013) É importante ressaltar que os civis que visitam parente no campo de batalha, por aplicação analógica, também podem testar por essa modalidade. (GONÇALVES, 2013) Como dispõe Paulo Nader, “o testamento pode ser elaborado tanto no país quanto no estrangeiro e fundamental é que seja em terra, pois do contrário o ato será marítimo ou aeronáutico” (NADER, 2016, p. 369) Para que ocorra a aplicação do testamento militar, faz-se necessário que e a Força esteja “em campanha”, ou seja, preparada para a ocorrência de uma provável guerra, dentro ou fora do país, sendo que, pelas circunstâncias, não há possibilidade de comunicação, incluindo situações em que os militares estejam em missões de paz em nome dos organismos internacionais e as que os militares estejam trabalhando para segurança pública. (GONÇALVES, 2013) No local em que for realizado o testamento militar, não pode existir um tabelionato que possibilite ao testador testar sob a forma ordinária. Portanto, em nenhuma hipótese, o tabelião de nota pode se fazer presente. (NADER, 2016) Finalmente, é fundamental que exista uma situação de perigo seja real, de risco iminente de morte por conta do confronto armado em que o testador participa. (GONÇALVES, 2013) O testamento militar pode revestir três formas, a que se assemelha ao testamento público, a correspondente ao testamento cerrado e a nuncupativa No primeiro caso, o comandante atuará como tabelião. Quanto ao cerrado, o testador entregará, aberta ou fechada, escrita a seu próprio punho ou por alguém, a cédula ao auditor, ou ao oficial de patente na presença de duas testemunhas. Já o nuncupativo é o feito de viva voz, perante duas testemunhas, também participantes do combate. (GONÇALVES, 2013)
6. Da inaplicabilidade dos testamentos especiais sob o enfoque do testamento aeronáutico
Ao estudar e analisar as disposições que regulam os testamentos especiais, averígua-se que o legislador tenta, incessantemente, oportunizar às pessoas a possibilidade de testar, quando ainda não o fez pela forma ordinária, diante circunstâncias que geram perigo iminente de morte, mesmo que em tais hipóteses seja quase impossível a aplicação dos testamentos especiais. Tal impossibilidade incide, principalmente, na modalidade dos testamentos aeronáuticos, já que, em caso de perigo no ar, haverá um tumulto eu impedirá a confecção do testamento e este, se feito, se reduzirá a cinzas diante de um sinistro. (NADER, 2013) Nesse sentido, pronunciou Sílvio Venosa: “É muito difícil que se elabore testamento a bordo de aeronave. Se a aeronave está em perigo, certamente o comandante e a tribulação não terá tempo de preocupar-se com o testamento.” (VENOSA, 2013, p.242) Destarte, se o voo for normal, hipótese em que o testamento iria subsistir, não teria justificativa em testar pela forma especial, já que seria possível testar de forma ordinária.
7. Conclusão
Destarte, existem três espécies de testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e o militar) regulados pelo nosso ordenamento jurídico a serem aplicados em caso de perigo de morte. Todavia, tais formas de testamentos estão fadados ao desuso devido a pouco efetividade da aplicação fática, principalmente, no caso de testamento aeronáutico, pois, diante do perigo real presente em um acidente aéreo, se o testador vier ao óbito, todos os demais passageiros também perecerão, juntamente com o testamento realizado. Ademais, em face da ameaça de morte, os passageiros da aeronave estariam mais ocupados e preocupados com a sua sobrevivência a realizar um testamento que, no momento, seria inviável, tão pouco encontrariam outro passageiro disposto a auxiliar no cumprimento das formalidades legais. Enfim, conclui-se que a previsão legal acerca dos testamentos especiais demonstra-se infundada, pois, na prática, sua aplicabilidade é escassa, possuindo, assim, pouca efetividade, sobrecarregando ainda mais o nosso ordenamento jurídico. 8. Referências Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 7ª ed. São Paulo : Saraiva, 2013. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 13ªed. São Paulo: Atlas, 2013.