A GRATUIDADE NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO VINCULADAS AO EXÉRCITO BRASILEIRO
Rogério Tadeu Romano
A Procuradoria Geral da República ajuizou ação, contestando contribuições compulsórias de alunos de colégios militares. O pagamento está previsto na Lei 9.786/1999 (artigos 1º e 20), que institui o Sistema de Ensino do Exército e nos artigos 82 e 83/2008 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército. Os dispositivos preveem que os recursos financeiros para as atividades de ensino do Exército Brasileiro são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.
Nesse caso, a PGR alega que as normas violam a Constituição Federal, no ponto em que veda a cobrança de quaisquer contribuições de natureza compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficiais, incluídas as vinculadas ao Exército Brasileiro, dada a observância do princípio da gratuidade do ensino prevista no artigo 206 (inciso IV).
Trata-se da ADI 5082.
No julgamento do RE 500.171-7/GO, a matéria constante do artigo 206, IV, da Constituição Federal foi enfrentada.
Ali foi consignado que o direito fundamental à educação, discutido constitui um direito de "segunda geração". Integra os chamados "direitos econômicos, sociais e culturais".
O Estado passou a adotar uma atitude proativa no tocante às questões sociais, conferindo ao indivíduo, enquanto membro da coletividade, um novo conjunto de direitos, com destaque para o direito ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, e ao amparo no desemprego, na doença, na velhice, na invalidez e na morte.
Assim, a Constituição de 1988 positivou o direito à educação, retirando-o do limbo destinado às obrigações genéricas do Estado para com a Cidadania. No dizer de José Afonso da Silva ela guindou "a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem, quando a concebe como um direito social (art. 6º) e direito de todos (art. 205), que, informado pelo princípio da universalidade, tem que ser comum a todos"(Comentário contextual à Constituição, 2007, pág. 785). Trata-se de mandamento nuclear que norteia o sistema jurídico.
Isso exige, segundo José Afonso da Silva, "que o Poder Público organize os sistemas de ensino público, para cumprir com o seu dever constitucional para com a educação, mediante prestações estatais que garantam, no mínimo, os serviços consignados no art. 208".
Não se colhe a argumentação segundo a qual a obrigação do Estado no concernente à gratuidade da educação estaria restrita ao ensino fundamental obrigatório, e que, com relação ao ensino médio, ela quedaria circunscrita à garantia de sua progressiva universalização. E ainda: que o dever do Estado, quanto aos níveis mais elevados de ensino, limitar-se-ia a assegurar o acesso aos mesmos segundo a capacidade de cada um.
A gratuidade nas escolas oficiais configura um principio que, como tal, não se afigura com limitações materiais ou formais.
O acesso à educação, em condições igualitárias, nas palavras do Ministro Celso de Mello, proferidas em sede doutrinária, "é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, como se lê em “Constituição Federal anotada, 1986, pág. 533”.
O ensino militar ministrado pelas Escolas Militares está inserido dentro do ensino público e, como tal, não se pode conceber a cobrança de uma taxa àquele relacionada.
As normas que dão ensejo a essa exação pelo Colégio Militar violam os artigos 6º; 150 (inciso I); 205; 206 (inciso IV), e 208 (parágrafo 1º), todos da Constituição Federal. Os artigos 6º e 205 incluem a educação entre os direitos sociais do cidadão e os deveres do Estado; o 150 (inciso I) veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça; e o artigo 206 (inciso IV) prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Conforme relata a representação formulada pela PFDC, o Exército Brasileiro vem adotando o entendimento de que os Colégios Militares do Exército são instituições militares com características próprias e, por isso, apartadas do sistema educacional brasileiro. E, em razão disso, “com amparo em interpretação inconstitucional conferida aos artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, expediu a Portaria 42, impondo a cobrança de contribuição compulsória aos alunos matriculados naquelas instituições de ensino”.
Entretanto, segundo a representação, a única interpretação compatível com a CF é a que veda a cobrança de quaisquer contribuições de natureza compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficiais, incluídas as vinculadas ao Exército Brasileiro, dada a observância do princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, prevista tanto no artigo 206 (inciso IV) da CF, quanto em normas constitucionais correlatas. E não há lei que estabeleça tais contribuições.
Em sendo um serviço público essencial é compatível a interpretação que se tem de que deve-se observar a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, como é o caso das instituições de ensino vinculadas ao Exército brasileiro, respeitando-se o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição.
Observe-se, na matéria, o teor da Súmula Vinculante n. 12 do STF segundo a qual “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da CF”. Alega-se que, por analogia, tal decisão deve estender-se aos níveis elementares do ensino oficial, nos quais “a gratuidade constitui corolário do princípio da igualdade de acesso, como direito fundamental decorrente do princípio republicano”.