A Lei nº 8.666/1993 definiu as modalidades de licitações baseadas em critérios objetivos para que o gestor, no momento da tomada de decisões, escolhesse a mais adequada para a aquisição dos produtos para a Administração Pública. Dentre essas modalidades, consta a Tomada de Preços, que permite a participação de licitante não cadastrado, buscando ampliar a competitividade e garantir a isonomia, princípio fundamental da licitação.
Assim, para efetivar a operacionalização desse princípio, a lei dispôs que tanto podem participar da licitação os licitantes cadastrados quanto os que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. O processo de licitação, na modalidade de tomada de preços, portanto, passou a ter uma fase de habilitação prévia, destinada aos licitantes não cadastrados.
Ocorre que a Administração não poderá exigir do licitante não cadastrado os mesmos documentos necessários para o cadastramento normal. Deverá exigir menos ou mais. Essa situação decorre do disposto no § 9º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993.
Para efetivar esse comando normativo, deverá a Administração, a cada tomada de preços, se já possuir cadastro devidamente regularizado, nos termos dos arts. 34 a 37 da Lei nº 8.666/1993, selecionar, entre os documentos que exigiu para o cadastramento, aqueles que são compatíveis com o objeto da licitação. Avalia-se a compatibilidade em cada caso, enquanto que, para o cadastramento, o estabelecimento dos requisitos é genérico para o empreendimento geral definido pela Administração.
Ainda na Lei nº 8.666/1993 está previsto:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas da União – TCU, em acórdão recente, enfrentou o tema sobre os documentos necessários. No caso concreto, a Corte de Contas determinou que fosse dada ciência à Prefeitura do município baiano de Ituberá sobre exigências indevidas para fins de habilitação de empresas licitantes em edital de tomada de preços. O TCU questionou, assim, a exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas e a apresentação de Declaração de conhecimento e atendimento às diretrizes, normas, legislações ambientais do País e da obra.
Para o Tribunal de Contas, as exigências afrontam o disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 8.666/1993. Assim, recomendou que a Prefeitura adotasse as providências internas necessárias a prevenir a ocorrência de casos semelhantes.
1 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº 012.732/2017-6. Acórdão nº 1.633/2017 – Plenário. Relator: ministro Augusto Nardes. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 ago. 2017. Seção 1, p. 78.