Ensino religioso em escolas públicas

25/08/2017 às 17:25

Resumo:


  • A Constituição Federal veda a União, Estados, Distrito Federal e Municípios de estabelecerem cultos religiosos, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento.

  • O Estado brasileiro é laico, sendo neutro em relação às diversas religiões, garantindo a liberdade de consciência, crença e a assistência religiosa em estabelecimentos de internação.

  • Em discussão no STF, a ADI 4439 propõe interpretação conforme à Constituição para o ensino religioso em escolas públicas, defendendo um modelo não confessional e neutro em relação a religiões específicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Na ADI 4439, que discute dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o Procurador-Geral da República pede, com fundamento no princípio da laicidade do Estado, que o STF assente que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, ou seja, sem vinculação a religiões específicas. O tema foi objeto de uma audiência pública realizada pelo STF em junho de 2015.

Decorre do artigo 19, I, da Constituição Federal, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvando, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Essa proibição prevista decorre da natureza laica do Estado brasileiro e impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de estabelecerem cultos religiosos ou, simplesmente “subvenções”, que são ajuda, auxílio, amparo. Na linha já traçada no artigo 5º, VI, da Constituição, é protegida a liberdade de consciência e de crença. A liberdade de consciência se destina a dar proteção jurídica que inclui os próprios ateus e os agnósticos.

O Estado deve se manter absolutamente neutro, não podendo discriminar entre as diversas igrejas, quer para beneficiá-las, quer para prejudica-las. O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro. Mas esse caráter laico do Estado brasileiro não compromete a obrigação em que se encontra de propiciar assistência religiosa nos estabelecimentos de internação, na forma do artigo 5º, inciso VII, da Constituição.

Em analise da matéria, Celso Ribeiro Bastos(Comentários à Constituição do Brasil, segundo volume, 1989, pág. 51) expressou que “a religião, nos estabelecimentos oficiais de ensino, pode ser ministrada, respeitada sempre a vontade dos próprios alunos. Poderá ser oferecida, facultativamente, constituindo-se disciplina dos horários normais das escolas oficiais.

As escolas privadas podem ser confessionais no sentido de que adotam uma determinada religião. Há que se fazer referência também à liberdade de ensino no âmbito da respectiva confissão, isto é: o ensino que é ministrado nas reuniões de fiéis dentro ou fora dos tempos. É indiscutível o direito à livre catequese. Inclui-se também na liberdade religiosa o direito de as diversas confissões livremente formarem seus eclesiásticos”.

O Estado encontra-se impossibilitado de se imiscuir sobre aspectos internos das doutrinas religiosas. O dever do Estado, nessa esfera, repita-se, é garantir a todos, independente de credo, o exercício dos direitos à liberdade de expressão, de pensamento e de crença, de forma livre, igual e imparcial, não se podendo conceber que conceda privilégios a determinadas religiões.

A matéria é objeto de questionamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

Na ADI 4439, que discute dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o procurador-geral da República pede, com fundamento no princípio da laicidade do Estado, que o STF assente que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, ou seja, sem vinculação a religiões específicas, com a proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. O tema foi objeto de audiência pública realizada pelo Supremo Tribunal  Federal em junho de 2015.

O  pedido formulado na referida ADI, que encampou representação de minha autoria, é de que o STF confira interpretação conforme à Constituição ao art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e ao art. 11, § 1º, da Concordata celebrada entre o Brasil e o Vaticano, que tratam do ensino religioso em escola pública, ajustando-os ao princípio da laicidade estatal e aos direitos fundamentais à igualdade e à liberdade de religião.

Sustenta-se que a única interpretação que logra este objetivo é a que concebe o ensino religioso como não confessional, afastando as modalidades confessional e interconfessional, hoje adotadas em praticamente todos os Estados da federação. No modelo não confessional, os professores expõem as mais diferentes crenças e concepções sobre o fenômeno religioso – inclusive dos ateus e agnósticos –, falam da história das religiões, mas não podem tomar nenhum partido, realizar qualquer forma de catequese ou doutrinamento. Os professores são funcionários públicos selecionados pelo Estado e submetidos aos seus regramentos – dentre os quais o de não fazer qualquer tipo de proselitismo –, e não pessoas indicadas ou dependentes das confissões ou comunidades religiosas.

Apoio aqui os termos da manifestação apresentada pelo Parquet:

A Constituição, em seu art. 210, § 1º, prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. O postulado da unidade da Constituição impõe que este dispositivo seja interpretado de forma harmônica com o princípio da laicidade estatal (art. 19, I, CF), que preconiza a absoluta neutralidade dos poderes públicos na esfera religiosa. Esta neutralidade é ostensivamente rompida quando o Estado ministra o ensino confessional, fazendo apologia de determinada crença, mas isso também ocorre quando se pratica na escola pública o ensino interconfessional. Neste último, os professores ensinam visões religiosas comuns a diversas crenças, em detrimento das concepções não religiosas. Ademais, na prática, o ensino interconfessional ou ecumênico acaba sempre priorizando as cosmovisões das religiões que têm maior capacidade de organização política – ou seja, as cristãs –, em detrimento, por exemplo, dos cultos afro-brasileiros, como a umbanda e o candomblé. 

A laicidade estatal é princípio institucional que concretiza dois direitos extremamente importantes na ordem de valores da Constituição de 88: liberdade religiosa e igualdade. Estes dois direitos estão profundamente implicados no debate sobre o ensino religioso nas escolas públicas.

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Assim acentuou o Parquet: 

 A Constituição de 88 não enxerga a educação como simples formação profissional, ou como locus de reprodução acrítica dos valores desigualitários e opressivos presentes na nossa sociedade. Ao contrário, o constituinte pensou a educação como espaço para formação de sujeitos autônomos, habilitados não só para o exercício da cidadania, como também para realizarem, de forma plena e consciente, as suas escolhas básicas de vida. Neste sentido, é clara a redação do art. 205 da Carta, ao dispor que a educação visa não apenas a preparação para o trabalho, como também o “pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania”. A Constituição como que impõe, para usar as palavras de Paulo Freire, que se pratique nas escolas uma “pedagogia da autonomia” , que contribua para a formação de pessoas livres, capazes de pensar criticamente sobre o mundo à sua volta e sobre a sua própria vida, sobre o imanente, mas também sobre o transcendente (inclusive sobre se existe o “transcendente”.  

Destaco, por fim, argumentação do ilustre membro do MPF, Dr. Odim Ferreira, em audiência pública onde o tema foi discutido:

"Dedico agora os últimos minutos da minha apresentação para refutar uma tese, formulada por alguns amici curiae e hoje já sustentada nesta audiência pública. A proposta desses amici consistiu em sustentar que o ensino religioso nas escolas públicas pode até ser confessional, sem violência à laicidade estatal, desde que o Estado não o financie.  Nessa linha, as religiões – hipoteticamente todas elas – poderiam se valer do espaço das escolas públicas para doutrinar os estudantes de acordo com as suas crenças, valores e dogmas, mas teriam que suportar os respectivos custos financeiros, fornecendo, por exemplo, os professores. A proposta, então, é de se reconhecer a confessionalidade do ensino nas escolas públicas, afastando-se apenas o seu financiamento estatal.

O argumento tem várias falhas. A mais grave delas é que se trata de tese profundamente desigualitária, em sua concepção e em seus previsíveis efeitos práticos. As confissões religiosas mais organizadas, com maior acesso a recursos financeiros – leia-se, as cristãs –, certamente manteriam o seu espaço cativo nas escolas públicas, em detrimento das demais, e das cosmovisões não religiosas, que não teriam nem de perto condições similares para fazê-lo. A solução preservaria um status quo de assimetria, e condenaria as escolas públicas a se converteram definitivamente em espaço de proselitismo confessional. E pior, desta vez por imposição do STF, que deveria ser um bastião de defesa das minorias vulneráveis e dos valores republicanos."

O ensino laico privilegia a inclusão social e ainda a potencialização do princípio da igualdade, de forma a que se tenha uma visão universal do mundo e não apenas única, baseada numa crença. 

Ademais, num Estado Laico, de visão tipicamente republicana, princípio democrático, não há razão para que se privilegie essa ou aquela religião. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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