Novos aspectos sobre a litigância de má fé sob a ótica do NCPC e reforma trabalhista.

Os impactos da Reforma Trabalhista e do novo CPC na condenação por litigância de má fé

27/08/2017 às 19:41
Leia nesta página:

As mudanças legislativas buscam cumprir um papel importante pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos processos. Com esse intuito, a condenação por litigância de má fé ganha cada vez mais espaço.

O Novo CPC trouxe penas mais severas à Litigância de má-fé. Segundo o art. 81, o litigante de má-fé será condenado a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. O parágrafo 2º fixa, para causas de valor irrisório ou inestimável, multa que poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. Portanto, mais do que demonstrar o elo entre fato e direito, exige-se do Advogado a realização do primeiro filtro de justiça, a busca pela verdade.

No mesmo sentido, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) previu a preocupação com a boa fé nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC:

‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

As mudanças legislativas acabam cumprindo um papel importante na busca pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos processos.

Apesar de predominar o entendimento de que "A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14. e 16 do CPC.” (BRASIL, STJ, REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

Sempre subsiste o risco de uma penalidade regressiva ao Advogado em ação própria:

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Exclui-se da condenação a responsabilidade solidária de advogado pelo pagamento da multa por litigância de má-fé, uma vez que esta sujeita-se à observância do devido processo legal, em ação própria. Recurso provido parcialmente.

(TRT-1 - RO: 00111433720155010024 RJ, Data de Julgamento: 23/08/2016, Nona Turma, Data de Publicação: 12/09/2016)

Para mitigar riscos como estes, é crucial extrair do cliente o máximo de informações, especialmente aquelas que fragilizam o pleito, pois surpresas na fase instrutória, além de comprometer o processo, podem colocar em cheque a ética do profissional.

#DICA: Não ingresse com ações temerárias sem provas. Nos casos em que a prova seja comprometida, peça ao cliente para assinar um termo de veracidade, contendo os fatos e provas disponibilizadas para se resguardar de eventual responsabilização profissional por litigância de má-fé.

Sem o intuito de esgotar o tema, alguns exemplos de descuidos que repercutem em penalidade por litigância de má-fé que merecem ser cuidados:

Repetição de modelos de ações sem atentar as peculiaridades de cada caso

INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. In casu, não há se falar em nulidade da sentença, seja por cerceamento do direito de defesa, seja por negativa de prestação jurisdicional, pois constatado que o patrono do reclamante, ao utilizar uma petição inicial padrão para todos os seus clientes, independentemente de qual empresa figura no polo passivo da reclamação trabalhista, tendo como prática profissional a desistência dos pedidos infundados em audiência, ofendeu a boa-fé processual exigível para a militância nos autos. Portanto, escorreita a decisão que, com fundamento na falta de interesse de agir e na inépcia da exordial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, advertindo, ainda, que a reiteração da conduta atrairá as necessárias punições legais ao caso, com a expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB.

(TRT-7 - RO: 0002103052016xx, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2016, Data de Publicação: 05/12/2016)

Ingresso de ações repetidas após o trânsito em julgado - Coisa julgada

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. A parte autora propôs ação anterior a esta, tendo sido proferida sentença de mérito que já transitou em julgado. 3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. 4. Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, o autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. 5. Apelação não provida. Autor condenado como litigante de má-fé.

(TRF-3 - AC: 000151904xx MS, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 21/11/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)

Recurso com intuito protelatório - sem fundamento

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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Evidenciada nos autos a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, incide a parte na hipótese elencada no art. 80, VIII, do CPC/2015, ensejadora da aplicação de multa por litigância de má-fé.

(TRT-12 - AP: 0001307682014xx SC 0001307-68.2014.5.12.0024, Relator: ROBERTO BASILONE LEITE, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 21/06/2017)

E o mais inaceitável: Alterar a verdade dos fatos

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. A teor do inciso II do art. 80. do CPC, incorre em má-fé processual a parte que altera a verdade dos fatos. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. A configuração do vínculo de emprego anterior ao anotado na CTPS exige a produção de prova robusta e inequívoca a respeito da prestação de serviços. Fato constitutivo do seu direito, cabe ao autor a prova do alegado labor em período anterior ao registro, de forma a desconstituir a presunção relativa de veracidade da anotação da CTPS referente à data de sua admissão.

(TRT-12 - RO: 0004510562015xx SC 0004510-56.2015.5.12.0039, Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 29/06/2017)

Reitera-se: Não ingresse com ações temerárias sem provas. Busque ao máximo obter a verdade antes do ingresso de qualquer ação. Nos casos em que a prova seja comprometida, busque agregar à procuração poderes específicos para declarar os fatos indicados, com descrição completa destes poderes, contendo os fatos e provas disponibilizadas para se resguardar de eventual responsabilização profissional por litigância de má fé.

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