A condenação do trabalhador em verbas honorárias

28/08/2017 às 12:30

Resumo:


  • A Lei n. 5.584/70 era utilizada para negar a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

  • O entendimento recente do TST estabelece critérios para a condenação em honorários advocatícios, inclusive em ação rescisória e causas que não derivam da relação de emprego.

  • A reforma trabalhista proposta pode fazer com que trabalhadores paguem honorários de sucumbência aos advogados das empresas, gerando preocupações quanto ao acesso à Justiça do Trabalho e à gratuidade judiciária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Com o advento da Reforma Trabalhista, corre-se o risco de os dizeres da Súmula 219 do TST caírem por terra: com a reforma, todo empregado que procurar a Justiça pagará honorários em favor dos advogados das empresas, quando seu pedido for improcedente. Inevitável refletir sobre a que custo é válida esta forma de diminuição da quantidade de reclamações trabalhistas...

Toda a argumentação para negar a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho baseava-se na Lei n. 5.584/70. O argumento normalmente utilizado é o de: “os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos apenas quando houver assistência pelo sindicato e comprovar situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do sustento (Súmula n. 219, C. TST)."

Observo o entendimento recente do TST na matéria:

“Art. 1º A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.”

Colho da leitura da A TRIBUNA.com.br, Direito do trabalho, comentário de que trabalhadores pagarão honorários de sucumbência aos advogados das empresas:

“Segundo o deputado Rogério Marinho, relator que produziu o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, “além de valorizar e fortalecer os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, a nossa sugestão também prevê algum “risco” para quem ingressar com uma ação judicial. Hoje, a pessoa que ingressa com uma ação trabalhista não assume quaisquer riscos, uma vez que grande parte das ações se resolvem na audiência inicial, gerando o pagamento de uma indenização sem que ele tenha que arcar nem mesmo com as custas processuais. Nesse sentido, estamos propondo que o instituto da sucumbência recíproca seja aplicado na Justiça do Trabalho. Portanto, no que se refere ao objetivo de garantir a segurança jurídica, a primeira linha de ação é a de se estimular a solução extrajudicial do conflito; depois, a proposta visa a estabelecer um risco decorrente do ingresso com a ação.”

Os honorários de sucumbência são verbas devidas ao profissional advogado por força do que dispõe o art. 22 e seguintes da Lei nº 8.906/94. Honorários de sucumbência, independentemente da existência de contrato particular firmado entre advogado e cliente, são de titularidade daquele que postula em juízo representando a parte, ou seja, do advogado. Portanto, pelo projeto, como uma forma de aumentar os riscos de uma ação judicial leviana, todo empregado que procurar a Justiça e tiver uma ação improcedente, pagará honorários em favor dos advogados das empresas, quando seu pedido for improcedente.”

Ora, o que se vê é um retrocesso em matéria trabalhista, afastando o trabalhador da Justiça Trabalhista, que, desde a Constituição de 1934, é sua principal trincheira de luta contra os acessos contra ele cometidos.

Tem-se a notícia de que a Procuradoria Geral da República ajuizou ações para declarar inconstitucional dispositivos dessa reforma que envolve as relações trabalhistas no que concerne à sucumbência do trabalhador.  

No caso do trabalhador se declarar pobre, este valor a ser pago, seria descontado de eventual crédito que viesse a receber na própria reclamação trabalhista.

Esta simples alteração na CLT diminuirá substancialmente a quantidade assombrosa de reclamações trabalhistas, que em 2016 superaram os 3 milhões somente no Brasil. Hoje estamos diante de uma verdadeira indústria de reclamações e de aventuras jurídicas, muitas com pedidos absurdos, passionais e inverídicos.

A Procuradora-Geral da República protocolou ação direta de inconstitucionalidade, cujo conteúdo foi disponibilizado no dia 28 de agosto do corrente ano, onde questiona  os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, que normatizam alguns pontos do processo trabalhista.

Os artigos questionados preveem algumas situações em que fica a cargo do sucumbente – aquele que perde uma ação trabalhista – o dever de arcar com os custos do processo e honorários advocatícios, mesmo que a parte derrotada comprove não ter condições de pagar, sendo beneficiária da Justiça gratuita.

Tais dispositivos da nova CLT “apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.

“Com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, escreveu o procurador-geral da República.

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É preciso que a sociedade perceba a gravidade da reforma na parte que alterou a CLT com relação a verba de sucumbência trabalhista que retira do trabalhador, já hipossuficiente, um importante meio e instrumento de luta por seus direitos em afronta à Constituição, em especial o teor do artigo 7º da Constituição.  

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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