Lesões constantes aos direitos do consumidor e o consequente desrespeito à lei 8.078/90 por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Qual medida a ser tomada a fim de que seja respeitada a lei?

28/08/2017 às 17:50

Resumo:


  • Os direitos dos consumidores são frequentemente violados por fornecedores, levando a um grande número de ações judiciais, mas as empresas parecem preferir pagar indenizações a mudar suas práticas.

  • A proteção ao consumidor no Brasil ganhou força com a Constituição Federal de 1988 e a subsequente criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990, mas ainda há desafios na efetivação desses direitos.

  • As indenizações por violações de direitos do consumidor muitas vezes são insuficientes para desencorajar práticas abusivas por parte das empresas, indicando a necessidade de medidas mais eficazes para proteger os consumidores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Qual medida a ser tomada a fim de que seja respeitada a lei?

Cotidianamente, presenciamos consumidores sendo lesados em seus direitos pelas empresas fornecedoras de serviços e produtos. Em consequência disso, o Judiciário se encontra abarrotado de ações nesse sentido, por haver constantemente consumidores reivindicando os seus direitos. Entretanto, os fornecedores de produtos e serviços, parecem preferir pagar as indenizações a evitar tais condutas. Dessa forma, é preciso questionar porque, mesmo após a promulgação da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, mais conhecido como Código de Defesa do Consumidor, ocorre tal desrespeito com os consumidores?

Antes de adentramos em tal questionamento, vamos analisar o surgimento do direito do consumidor no Brasil.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, surge a proteção constitucional ao consumidor, tornando-se cláusula pétrea a sua defesa pelo Estado. O que se infere do inciso XXXII, do artigo 5°. O direito do consumidor também está presente em outros dispositivos constitucionais, quais sejam, art. 150, §5°; e art. 170, V.

Em suma, a promulgação da Carta Magna de 1988, foi o pontapé inicial para o surgimento da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, ou CDC. Pois, antes do surgimento do CDC, e ainda, antes da promulgação da Constituição de 1988, havia apenas leis esparsas regulamentando as relações de consumo, quais sejam, o decreto-lei 869 de 1938, e o decreto-lei 22.626 de 1933, conhecido como Lei da Usura, esta considerada o marco zero do direito do consumidor.

Antes mesmo de ser incluída na Carta Constitucional de 1988, a defesa do consumidor, no Brasil, teve como marco mais significativo a edição da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, conhecida como lei da Ação Civil Pública, com vistas à proteção dos interesses difusos da sociedade. No mesmo ano, criou-se o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. Surgem também, órgãos de defesa do consumidor a fim de dar guarida à defesa dos direitos consumeristas, tais como o Ministério Público do consumidor, e o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).

Feitas estas considerações, voltemos à questão inicial.

A lei 8.078/90 (CDC) dispõe vários mecanismos a fim de resguardar os direitos do consumidor, tais como práticas vedadas aos fornecedores de serviços e produtos (art. 39, CDC), facilitação de defesa do consumidor em razão de sua hipossuficiência (art. 6º, CDC), as astreintes ou demais medidas para fazer o fornecedor cumprir com sua obrigação (art. 84, CDC), e etc...

Entretanto, o CDC ainda não consegue atingir o objeto pretendido, qual seja, além de resguardar o direito do consumidor, evitar que tais condutas danosas sejam praticadas, visto que é comum se deparar com propaganda enganosa, envio de produtos sem prévia solicitação do consumidor, venda casada, o fornecedor prevalecer-se da ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos, e demais condutas outrora vedadas, sendo praticadas cotidianamente.

Como fora dito inicialmente, os consumidores, cansados dos abusos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços, abarrotam o Judiciário de ações reparatórias devido as constantes lesões nas relações consumeristas.

Ademais, ao fim da demanda as condenações judiciais são fixadas em valor tão ínfimo que não representam uma punição pelo abuso praticado, visto que tal valor se adequa a margem de gastos da empresa. Assim, as empresas preferem continuar a lesar seus consumidores e pagar uma módica indenização.

A saber:

“RECURSO INONIMADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. MERO ENVIO SEM SOLICITAÇÃO CONFIGURA DANOS MORAIS IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 532, DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71005478995, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).”

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO. MENSAGENS DE COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRENTE. CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS QUE SE IMPÕE. - Não há dano moral pelo mero encaminhamento reiterado de mensagens de texto, por celular, visando à cobrança de dívida inexistente, porquanto transtorno que não ultrapassa a barreira do aceitável nas relações comerciais. - Sem embargo, ainda que tal exigência iterativa não enseje direito à reparação por danos imateriais, não se pode chancelar a irregular conduta da instituição que acaba causando incômodos ao consumidor com cobranças ou avisos referentes a contrato já findo. Ordem de cessação das cobranças que, no contexto dos autos, é medida impositiva, sob pena de multa coercitiva. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063963334, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/07/2015).”

Nesse sentido, cito as palavras da Desembargadora Doutora Mariza de Melo Porto no seguinte julgado:

                            “O objetivo da indenização é impedir que as referidas empresas não persistam em sua conduta negligente, mas pode ser que não estejamos tendo sucesso, pois, ao que tudo indica, os valores estão dentro das margens de perdas dessas instituições, que insistem diuturnamente em tais condutas.” (apelação cível n°:1.0024.14.168847-3/001. 11ª Câmara Cível. Julgado em 14/09/2015, DJe 15/09/2015. Rel. Des. Wanderley Paiva).”

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Visto isto, percebe-se a necessidade de o valor da condenação ser um valor suficiente para se atingir o efeito punitivo pedagógico, levando-se em conta a efetividade das penas pecuniárias ao cumprimento das obrigações.

Certo é que a partir do surgimento do CDC, as relações de consumo ficaram mais “equilibradas”. Entretanto, ante as novas necessidades, é preciso criar novas políticas para fazer cessar as lesões que os fornecedores insistem em praticar em razão de seu lucro.

A defesa do consumidor, enquanto um dos princípios gerais da atividade econômica deve ter o seu valor respeitado, e não ser rotineiramente lesado como é.

Saliente-se, que a maior fonte de arrecadação da economia brasileira, se pauta exatamente nas relações de consumo.

Dito isto, conclui-se que é de extrema importância que os fornecedores de produtos e/ou serviços respeitem os direitos dos consumidores a fim de fomentar o consumo, visto que, as relações de consumo são a maior fonte de arrecadação da economia brasileira.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm> Acesso em: 1º ago 2017;

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 1º ago 2017;

BRASIL, Decreto-lei nº 869 de 18 de novembro de 1938. Define os crimes contra a economia popular sua guarda e seu emprego. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 de novembro de 1938. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-869-18-novembro-1938-350746-publicacaooriginal-1-pe.html> Acesso em: 1º ago 2017;

BRASIL, Decreto-lei nº 22.626 de 07 de abril de 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 de abril de 1933. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm> Acesso em: 1º ago 2017;

BRASIL, Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de julho de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm> Acesso em: 1º ago 2017;

MIGALHAS, O Direito do Consumidor no Brasil e sua breve história, Disponível em:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI163956,21048-O+Direito+do+Consumidor+no+Brasil+e+sua+breve+historia> Acesso em: 1º  ago 2017.

Sobre o autor
Gustavo Firmino dos Santos

Bacharel em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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