[1]{C} CPC/39, art. 842.
[2]{C} CPC/73, art. 522.
[3]{C} Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
[4]Andre Vasconcelos Roque e outros. Hipóteses de agravo de instrumento no novo CPC: os efeitos colaterais da interpretação extensiva. http://bit.ly/2oYL1Lr
[5] Leonardo Carneiro da Cunha/ Fredie Didier Jr. Agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento. Uma interpretação sobre o agravo de instrumento previsto no CPC/2015 Revista de Processo | vol. 242 2015 | p. 275 - 284 | Abr / 2015.
[6]{C} Ob. cit., p. 04.
[7]{C} Ob. cit., p.
[8] Cumpre alertar que o artigo não visa explorar todas as complexas nuances do instituto material da prescrição, mas apenas abordar o cabimento do agravo de instrumento em face do seu indeferimento, sob o âmbito da análise do vocábulo mérito inserido no inciso II do art. 1.015 do CPC/2015.
[9]Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiverem condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355 (...)
[10] Art. 1009. Da sentença cabe apelação. §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
[11] Nelson Rosenvald. A prescrição no CPC/2015. Artigo coligido no endereço eletrônico:
[12]Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo CCB, p. 67.
[13] Fundamentos do processo civil moderno. SP: RT. 2ª.ed., p. 202-203.
[14]Vocabulário do processo civil. SP: Malheiros, p. 187. O autor faz menção ao artigo 269 do CPC/73 cujo teor conservou a mesma redação no bojo do artigo 487 do CPC/2015.
[15] Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
[16] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
[17] Os raciocínios aqui estipulados também podem ser aplicados, no plano do cabimento do agravo de instrumento, em relação à rejeição da decadência, a qual, todavia, não figura como aspecto central do escrito.
[18] Manual de direito processual civil, I, n. 80, p. 170-171
[19]A técnica de elaboração da sentença civil. SP: Saraiva. Ed. 1996, p. 158-159.
[20] Comentários ao CPC. SP: RT, 2015, p. 1142.
[21] O STJ, de há muito, segue essa mesma linha de entendimento: “É cediço que o reconhecimento da prescrição extingue o processo com resolução do mérito” (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010); “...se o decisum de Primeira Instância pronunciou-se de meritis, podendo a Corte Colegiada, afastada a prescrição ou decadência (...), adentrar na análise total do pedido” (REsp 243.989/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 02/05/2000, p. 173); “A PRESCRIÇÃO E CONSIDERADA, NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, MATERIA DE MERITO” (REsp 72.412/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1995, DJ 15/04/1996, p. 11561); “DECISÃO SOBRE PRESCRIÇÃO IMPORTA JULGAMENTO DE MERITO” (REsp 5.575/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 05/12/1994, p. 33555).
[22] Comentários ao Código de Processo Civil / Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. 1ª.ed., RJ: GZ, 2012., p. 409
[23] Conforme admoesta o saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira, há que se tomar muito cuidado na utilização indistinta de tais termos, os quais podem envolver uma contradictio in adjecto. Nas lições do Mestre, a prescrição retrata, mais tecnicamente, uma preliminar de mérito que diz respeito à res in iudicium deducta, podendo tornar supérfluo, se resolvida de determinada maneira, o exame dos restantes aspectos da lide (Questões prejudiciais e coisa julgada. Revista de direito da Procuradoria Geral / Governo do Estado da Guanabara. RJ: Imprenta, Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, 1961 ,p. 177).
[24]Curso de direito processual civil. Bahia: Jus Podivm. Vol. 1. 18ª.ed. , p. 741-742.
[25] Informação coligida no endereço eletrônico http://exame.abril.com.br/brasil/quanto-tempo-a-justica-do-brasil-leva-para-julgar-um-processo/
[26] CPC/2015, Art. 4º.
[27] Informações coletadas no endereço eletrônico http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/agosto/i-jornada-de-direito-processual-civil-aprova-107-enunciados-sobre-o-tema