A proteção dos Direitos Coletivos abrange com magnitude de reserva legal constitucional e é através do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que estabelece regras processuais sobre as ações relativas a interesses difusos e coletivos, e aos interesses individuais homogêneos.
É através do CDC que tem critérios para que possa avaliar os grupos:
Natureza |
Titular |
|
Difusos |
INDIVISÍVEL |
INDETERMINÁVEL |
Coletivos |
INDIVISÍVEL |
DETERMINÁVEL |
Individuais homogêneos |
DIVISÍVEL |
DETERMINÁVEL |
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
- A indeterminação dos sujeitos deriva do fato, pois não vincula os sujeitos afetados por interesses, eles se agregam ocasionalmente, em virtudes de certas circunstancias, como o fato de habitarem certa região, do consumo de certo produto, por serem afetados pelo mesmo evento originário de obra humana ou da natureza;
EXEMPLO: a poluição provocada por certa fábrica de cimento, não tem como auferir quem são os prejudicados; - enganados por certa propaganda;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
- Pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis ligadas pela mesma relação jurídica; mas tem natureza indivisível de que seja o titular deste grupo;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
- Pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas que compartilham prejuízos divisíveis de origem comum, oriundos da mesma competência de fato; a causa de pedir numa situação transidividual é o mesmo, ou similar aponto de tornar indiferente para a apuração em juízo, das peculiaridades de cada caso em particular;
O CDC traz dois instrumentos processuais de controle que serve na tutela dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos:
A C.F. deu a previsibilidade da Tutela dos Interesses Coletivos - TIC. O princípio do Interesse Público sobre o Interesse Privado que rege a TIC.
Ramo Direito Público X Ramo Direito Privado
- Público X Privado - Particular X Particular
Desta forma, a atuação constitucional alcança não apenas a tutela das situações essencialmente coletivas, como também aquelas outras situações que recomendam um tratamento coletivo, embora em verdade se decomponham em mera justaposição de interesses individuais.
Pra onde vai os danos reparados? Vai para o fundo de reserva voltado para aquele interesse que sofreu o dano.
Existe um procedimento na fase anterior a judicial, que é a fase extrajudicial, que é a fase onde assina o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC:
- Procedimento administrativo;
- Somente nas A.C.P.;
- Somente ocorre em que o legitimado ativo seja o M.P.;
- Materializa-se através do inquérito civil (procedimento investigativo, procedimental, inquisitivo e sigiloso):
- Pode ser instaurado através de portaria: de ofício, requerimento (qq pessoa – verbal ou por escrito e não precisa de advogado) e representação;
- Instrução – faz todas diligências necessárias;
- Para promover o I.C.:
- Inquire testemunhas;
- Notificação; Audiência Pública; Requisições; Recomendações (violação a direito fundamental – mandado judicial)
Após esse procedimento o MP tem as possibilidades:
- Arquivar, quando identifica que não houve infração; Os autos vai para o procurador para que ratifique ou designe outro promotor para que mova a ação;
- É possível o desarquivamento por novas provas e dentro de 6 meses;
- é recorrível ao Conselho Superior do MP;
- Assinatura do TAC – tem validade de um Titulo Executivo Extrajudicial; uma composição entre o MP e a parte que violou, ambos não estão obrigados a assinar o TAC, pode ser firmado nas duas fases na extra, no I.C, e na judicial, na ACP;
- Ou mover a ACP.
AÇÃO POPULAR – Lei 4717/65
- Inicia com petição inicial;
- Legitimidade ativa: qualquer cidadão, com titulo de eleitor;
- Objetivo: pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio;
- Legitimidade passiva: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público;
- Despacho da inicial:
- Citação das partes;
- Notificação do MP, que atuará como fiscal da ordem jurídica (custus legis); o MP pode assumir pela desistência do autor;
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
- Competência:
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
- Contestação:
- Prazo de 20 dias mais 20 dias, sendo dias úteis;
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
- O réu pode verificar que existe o ato lesivo e tornar autor da ação;& 3º, art. 6º, AP;
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
- Réplica:
- Instrução:
- Admitidos todos meios de provas de direito;
- Decisão:
- Vai apreciar o pedido, qual a nulidade do ato administrativo praticado e condenar por perdas e danos pelo ato; dentro dos limites da extensão territorial;
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
- Natureza jurídica da decisão: mandamental;
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
- Execução:
Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Ação Civil Pública – Lei 7347/85
- Inicia com a petição inicial:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social. ()
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
- Competência:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
- Ação cautelar:
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
- Legitimidade ativa:
art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
- Legitimidade passiva: qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha praticado o ato lesivo;
- Despacho da inicial:
- Juiz prevento aquele que primeiro atuou;
- Determinando a citação da parte contrária e a notificação do MP, quando não for parte contrária;
- Contestação:
- Prazo será contado de acordo com o novo Código de Processo civil, que será em dias úteis e de 15 dias;
- Réplica
- Instrução:
- Alegações finais:
- Decisão
- Está relacionado a obrigação de fazer e não fazer, culminado com perdas e danos;
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
- Natureza jurídica da decisão é mandamental e reparatória;
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente
OBSERVAÇÕES:
- o NCPC será utilizado de forma subsidiária, sendo regulados por legislação especifica;
- as decisões anteriores a sentença cabe agravo;
- Nas ações civis públicas o TAC poderá ser assinado na instrução; desde que o MP não for o legitimado, pode ser firmado desde que seja proposto pelo MP;
- O prazo prescricional das ações públicas
MANDADO DE SEGURANÇA
Visa resguardar direito líquido e certo.
rt. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
- Requisito para impugnar ato ou omissão por parte da autoridade eivado de ilegalidade ou abuso de poder;
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
- Desse modo, se é possível dispor dentro do sistema processual de instrumento hábeis para alcançar o direito não se poderá utilizar o MS, este só será possível que não houver meio processual para obter o resultado.
- Só se pode considerar o cabimento de MS se não houver Recurso que ataque o ato judicial em si.
- O Brasil adota o princípio da Correspondência recursal, isto é, definida a natureza do pronunciamento judicial, ter-se-á identificado o recurso.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Súmula 105 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Súmula 105 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Súmula 101 O mandado de segurança não substitui a ação popular.
SÚMULA 248 É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
SÚMULA 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
SÚMULA 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
SÚMULA 272 Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
SÚMULA 294 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
SÚMULA 299 O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
SÚMULA 304 Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
SÚMULA 319 O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.
SÚMULA 330 O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
SÚMULA 405 Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
SÚMULA 429 A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
SÚMULA 430 Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
SÚMULA 474 Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 510 Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
SÚMULA 622 Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.
MANDADO DE INJUÇÃO
Lei 13.300/16
Tem fundamentação constitucional.
A aplicação da legislação específica é regra, mas poderá ser aplicado subsidiariamente o NCPC e a Lei do mandado de segurança.
O mandado de injunção admite duas espécies:
- Individual
- Coletivo
É o remédio constitucional necessário para suprir uma omissão legislativa. O poder legislativo não cria lei regulando certo direito e por isso não se pode gozar dele.
Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Nesse sentido se parece com a ADI por omissão. Mas pode ser diferenciado se observado dois aspectos.
1 - Competência
O órgão competente para julgar mandado de injunção é qualquer juiz ou tribunal, observados os critérios legais.
.
Na ADI é exclusiva do STF.
2 - Legitimidade
Legitimado para impetrar a ADI estão limitados aos elencados no artigo 103 da CF.
O mandado de injunção qualquer pessoa física ou jurídica poderá impetrar.
Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora
No individual o legitimado é qualquer pessoa, seja física ou jurídica, impossibilidade de exercer um direito em razão de uma omissão legislativa.
No coletivo os legitimados são primeiramente o MP a Defensoria pública, associações e sindicatos ou entidades de classe, e partidos políticos (desde que defenda um interesse da sua finalidade partidária). Art. 12 Lei 13.300/16.
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
É possível o mandado de injunção sempre que houver falta total ou parcial de norma regulamentadora que impossibilite o cidadão de exercer seus direitos fundamentais. Art. 2º Lei 13.300/16.
A omissão não está limitada apenas à leis, mas todos os atos normativos.
Após recebia a petição inicial o juiz poderá deferir ou indeferir (do indeferimento cabe recurso [agravo no prazo de 5 dias]).
Caso a petição seja deferia, o juiz determinará a notificação da parte contrária, para que no prazo de 10 dias apresente as duas informações. Art. 5º, I.
Após apresentadas as informações o MP será ouvido, e terá 10 dias para opinar, com ou sem parecer. Art. 7º.
Caso o juiz decida por acatar o mandado de injunção, será reconhecida a mora legislativa, e determinará: o prazo para a regulamentação da matéria, caso o prazo não seja cumprido ele irá estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito.
Do momento da decisão até a regulação da matéria, ela terá efeitos subjetivos inter partes, após regulação o efeito será o que determinar a norma. (Regra) Art. 9º, caput.
Poderá ser conferida a decisão efeitos ultra partes ou erga omnes, quando essa condição for indispensável para o exercício do direito. Art. 9º, §1º.
A norma produzirá efeitos ex nunc (efeitos temporais), porque não poderão retroagir ao tempo da decisão transitada em julgado, salvo se for mais favorável. Art. 11.
Se em meio ao processo do mandado de injunção o legislador regulamentar a norma pleiteada no pedido, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito, pois o mérito não foi resolvido o que houve foi a perda do objeto da ação. Art. 11, PU.
Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3o O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
HABEAS DATA
Lei 9.507/97
Visa garantir o acesso ou a retificação de dados, ao se configurar um direito líquido e certo.
Tem natureza jurídica de ação constitucional. Previsto na constituição.
Tem dois objetivos:
1 – Acesso à informação
2 – Retificação à informação
O direito de acesso ou retificação é um direito de natureza personalíssima, pois só pode ser buscado pelo próprio titular das informações.
A capacidade postulatória deve ser comprovada, ou seja, deve haver a representação por advogado.
As hipóteses de cabimento estão previstas na lei do habeas data no artigo 7º.
Os detentores da informação são entidades públicas ou de caráter pública (Ex: banco privado).
Art. 1º, P.U. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
O legitimado pode ser qualquer pessoa (física ou jurídica), desde que seja a titular da informação.
OBS: Se o titular tiver falecido, a ação pode ser impetrada pelos representantes (herdeiros, inventariante)
COMPETÊNCIA (art. 20, Lei 89.507/97)
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso: (competência derivada)
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
PROCEDIMENTO
O procedimento se inicia com impetração da petição inicial. Na petição deve-se trazer a prova pré-constituída (comprovação da recusa ao acesso ou a retificação).
Ao se solicitar a informação, a entidade tem o prazo de 30 dias para prestar a informação solicitada. Passados os 30 dias sem a prestação da informação, já se considera prova da recusa.
OBS: Para se iniciar o procedimento judicial, deve-se esgotar as vias administrativas para resolver.
Após a petição ser recebida o juiz despachará e irá notificar a autoridade para que preste as informações no prazo de 10 dias. (Art. 9º)
OBS: No procedimento de Habeas Data, não admite pedido liminar.
A peça de informação da autoridade não tem caráter de contestação, pois é facultativa e consequentemente não gera os efeitos da revelia.
Não há instrução probatória, pois, a petição já deve constar da prova pré-constituída.
Apresentada ou não as informações, o juiz notificará o MP para que dê seu parecer em 5 dias.
Após o parecer do MP será concluso para julgamento no prazo de 5 dias. (Art. 12)
A petição inicial poderá ser desde logo indeferida se o caso não for de Habeas Data ou se lhe faltar algum requisito previsto na lei. (Art. 10)
Da decisão que conceder ou negar o Habeas Data, caberá recurso de apelação. (Art. 15)
Na hipótese da decisão que conceder o Habeas Data, o recurso terá o efeito meramente devolutivo.
Em razão de ter natureza de ação constitucional o Habeas Data tem prioridade na tramitação. Art. 19.
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Se houver indeferimento liminar, o pedido poderá ser renovado em nova ação, pois nesse caso, não houve analise do mérito. (Art. 18)