"Conclusão" ou "A jurisdição da ABNT sobre as pesquisas jurídicas".
O raciocínio desenvolvido durante o texto pode ser resumido nas seguintes partes: uma linguagem clara e precisa é imprescindível em uma pesquisa científica; a linguagem das referências de uma pesquisa é clara no momento em que ela é simples e eficiente; a linguagem das referências é clara e eficiente no momento em que ela é sempre escrita em uma forma pré-definida, já que esse tipo de forma, se universalmente usada, facilita a compreensão das citações pelo leitor; a ABNT tem as qualidades para ser o órgão responsável por estabelecer os padrões utilizados no Brasil, em razão de suas regras e da sua visibilidade na academia jurídica.[19]
A conclusão da sequência argumentativa do texto, exposta resumidamente acima, é a de que a ABNT têm jurisdição sobre as pesquisas jurídicas. Evidentemente, a palavra jurisdição é usada, nesse caso, em um sentido não literal, já que nenhum pesquisador é obrigado a escrever suas pesquisas com o método de citação recomendado pela ABNT. A questão é que seria muito pouco razoável que alguém não seguisse os padrões dela, já que, ao fazer isso, ele estaria dificultando o acesso de seus leitores à sua bibliografia, uma vez que os dados dispostos em suas citações estariam mal organizados e não poderiam ser facilmente compreendidos.
Essa dificuldade criada para o leitor por um escritor que não se submete à "jurisdição da ABNT" é incômoda, mas evitável, já que ela nem mesmo existiria se o pesquisador estivesse disposto a seguir o método de citação da ABNT. É importante, então, que os pesquisadores jurídicos deixem de lado seus gostos e suas preferências ao escreverem uma citação, seguindo as normas escolhidas pela ABNT e não as que preferem. Dessa forma, todos estariam sob a jurisdição da Associação Brasileira de Norma Técnicas.
Colocar todos sob a jurisdição da ABNT é importante para que os padrões dessa associação se tornem universais. Até porque, enquanto eles não o forem, haverá problemas com as pesquisas jurídicas. Problemas como o impedimento do "further-reading", ou do diálogo científico-jurídico, que não pode ocorrer se as duas partes que se comunicam nesse diálogo não se entendem.
Por essa razão, o presente texto será concluído com um pedido aos pesquisadores da academia jurídica. Um pedido para que eles usem os métodos de citação recomendados pela ABNT, já que, se todos fizerem isso, a pesquisa jurídica será otimizada, tendo suas várias partes facilitadas; e quanto melhor for a pesquisa jurídica, melhor e maior será o desenvolvimento da Ciência do Direito, que é, justamente, o objeto em função do qual essas pesquisas são escritas e desenvolvidas.
Bibliografia.
ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. 3a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil 1. 16a edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - teoria geral do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002.
MORTARI, Cezar. Introdução à Lógica. 1a edição. São Paulo: Editora UNESP, 2001.
NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules. 1a edição. São Paulo: Martins Fontes, 2013.
PRIEST, Graham. Logic: A Very Short Introduction. 1st edition. Oxford: Oxford University Press, 2000.
RAKOVE, Jack. The Annotated U.S. Constitution and Declaration of Independence. 1st edition. Cambridge: Harvard University Press, 2009.
RAMOS, Elival. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. 1a edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
SCALIA, Anthonin. A Matter of Interpretation. 1st edition. Princeton: Princeton University Press, 1997.
STRECK, Lenio. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 10a edição. Porto Alegre: RT, 2011.
TRIBE, Lawrence. God Save this Honorable Court. 1st. edition. Chicago: Random House, 1985.
WARBURTON, Nigel. Philosophy: The Classics. 3rd edition. London: Routledge, 2006.
Notas
[1]FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - teoria geral do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 472.
[2]DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil 1. 16a edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p.47.
[3]Na Constituição Americana, por exemplo, o direito ao "due process of law" está estabelecido na 5a emenda. Isso em razão de uma cultura que ressaltou, desde a Magna Carta, a importância do devido processo legal. Cf. RAKOVE, Jack. The Annotated U.S. Constitution and Declaration of Independence. 1st edition. Cambridge: Harvard University Press, 2009, p. 233.
[4] O site do Professor Vilson Leffa tem algumas das mais importantes regras sobre referências. Ao todo, são mais de trinta. Cf. (www.leffa.pro.br/textos/abnt.htm).
[5] Isso pode ser percebido quando se visita seu site. As regras sobre referências são só uma de suas várias partes. Cf. (www.abnt.org.br).
[6] Tradução livre de: "the rule of law is formalistic". SCALIA, Anthonin. A Matter of Interpretation. 1st edition. Princeton: Princeton University Press, 1997, p. 25.
[7] Op. Cit.
[8] Cf. ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. 3a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
[9] Cf. TRIBE, Lawrence. God Save this Honorable Court. 1st. edition. Chicago: Random House, 1985.
[10] PRIEST, Graham. Logic: A Very Short Introduction. 1st edition. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 4-5.
[11] O site do Professor Vilson Leffa é um dos sites brasileiros que tem algumas das mais importantes regras da ABNT sobre referências. Ao todo, são mais de trinta. Cf. (www.leffa.pro.br/textos/abnt.htm).
[12] MORTARI, Cezar. Introdução à Lógica. 1a edição. São Paulo: Editora UNESP, 2001, p. 31-32.
[13] WARBURTON, Nigel. Philosophy: The Classics. 3rd edition. London: Routledge, 2006, p. 234-235.
[14] Op. Cit.
[15] A palavra eficiente é empregada nesse caso para se referir àquilo que cumpre sua função como deve. Nesse sentido, a referência é eficiente se ela passa para o leitor a informação da fonte da melhor maneira possível.
[16] O método mencionado acima é aquele em que coloca-se o nome do autor, ao lado do título do livro, ao lado de sua edição, ao lado de sua editora, ao lado do seu ano de publicação. Cf. NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules. 1a edição. São Paulo: Martins Fontes, 2013; STRECK, Lenio. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 10a edição. Porto Alegre: RT, 2011; RAMOS, Elival. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. 1a edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
[17] Cf. (http://www.conpedi.org.br/eventos/?id=111&idConteudo=137).
[18] Cf. (www.infoescola.com/curiosidades/regras-da-abnt).
[19] Durante todo o texto foi dado ênfase à pesquisa jurídica. No entanto, seria equivocado afirmar que tudo o que se disse anteriormente foi direcionado único e exclusivamente para a pesquisa jurídica. Outros ramos da pesquisa científica precisam igualmente de uma padronização da forma como as referências são feitas.