Protesto contra a alienação de bens

05/09/2017 às 09:45
Leia nesta página:

O protesto contra alienação de bens é mais um mecanismo jurídico para resguardar os credores a satisfação do credito e a delapidação de bens.

Um instrumento que vem ganhando força no direito imobiliário e vem sendo utilizado de forma mais abrangente, é o protesto contra alienação de bens, tal circunstancia jurídica se apresenta quando há um impasse sobre determinado bem, seja móvel ou imóvel e uma das partes judicantes não quer que o bem seja alienado. O NCPC alargou as hipóteses jurídicas previstas no artigo 867 do antigo CPC, atualmente qualquer assunto juridicamente relevante pode ser objeto de notificação e interpelação, seja no âmbito judicial ou extrajudicial, praticamente extinguindo a figura do protesto puro e simples, conforme denota o artigo 726 NCPC.

A lei 6.015/73 trouxe na época enorme inovação para o direito imobiliário principalmente pela concentração dos atos notariais na matricula (registros e averbações), enfatizando o princípio da publicidade e continuidade. Ademais, outra inovação se deu pela possibilidade de apontar na matricula as medidas acautelatórias a fim de resguardar o credor para a satisfação de seu crédito tais como penhora, sequestro, arresto e ações de direito real e pessoais reipersecutórias.

Ainda, como o advento do NCPC e da lei 13097/15 as concentrações dos atos jurídicos integrados na matricula do imóvel ganharam mais força, principalmente com a possibilidade de (i) Averbação do ajuizamento da execução (CPC 615-A e NCPC 828); (ii) Averbação de indisponibilidade (art. 54, III, da Lei 13.097/2015) (iii) Averbação “da existência” de demanda passível de reduzir o devedor à insolvência (art. 54, IV, da Lei 13.097/2015)

Neste cenário de inovações, tanto para resguardar o comprador contra eventual fraude à execução nos termos do artigo 792 NCPC e o credor com o propósito de ser agraciado pela satisfação de seu credito, se apresenta o protesto contra alienação de bens, que vem ganhando força no direito imobiliário ressaltando que não impede a realização de negócio jurídico, porém adverte o possível comprador a possibilidade de eventuais discussões jurídicas futuras acerca do imóvel ou bem em referência, o que pode ser um fator de influência na decisão de compra do imóvel.

Como bem observou o julgamento do RESP 1.229.449/MG o protesto pela alienação de bens possui requisitos próprios para alcançar seu objetivo (i) fundamento jurídico relevante, não pode ser qualquer pedido e sim aquele que possua respaldo jurídico para alcance da tutela jurisdicional e (ii) a medida não prejudicará a liberdade de contratar, apenas possui o condão de dar publicidade a terceiro que determinado bem poderá ser objeto de litigância futura e caso o futuro alienante assuma os riscos da compra o negócio jurídico deverá ser concretizado.

Neste sentido tal procedimento jurídico é muito utilizado em questões entre cônjuges, onde há ocorrência de separação de fato e há patrimônio relevante, principalmente no tocante as cotas sociais (bens móveis) de empresas pertencentes ao casal, onde o cônjuge que administra os bens deixa de prestar informações acerca da administração. Em se tratando de bens imóveis, é comum a expropriação de bens por parte de devedores para evitar penhoras e arrestos, desta forma, o protesto contra alienação pode ser uma medida relevante de forma acautelatória para levar dificuldade na alienação do bem, vez que o terceiro adquirente possa vir a ter receio de alienar um bem que tenha disputa jurídica futura.

Outra questão relevante é a necessidade de se levar o protesto de alienação de bens à apreciação jurisdicional, o que se difere do protesto puro realizado extrajudicialmente por meio do cartório de notas.  Neste caso deverá ser levado o fato juridicamente relevante ao Juiz que determinará após o contraditório a apreciação do pedido ou não, sendo deferido o pleito o juiz determinará a expedição de edital para dar publicação a medida.

Atualmente, devido as inovações já apontadas e em casos específicos o judiciário vem autorizando a possibilidade de averbação na matricula do imóvel, um caso relevante neste entendimento é o RESP 185.645, neste caso em que pese haver a advertência no julgado de que a regra é a não averbação do protesto na matricula do imóvel, em casos específicos é possível admitir como medida acautelatória.

Alan de Oliveira Silva Shilinkert

Advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) sócio do escritório Buratto e Shilinkert Sociedade de Advogados –www.bes.adv.br

Sobre o autor
Alan Shilinkert

advogado sócio do escritorio Buratto e Shilinkert sociedade de advogados, especialista em direito tributário pela PUC-SP e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O protesto contra alienação de bens é mais um mecanismo jurídico para resguardar os credores a satisfação do credito e a delapidação de bens.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos