A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do auxílio jurídico prestado pelo Brasil ao Ministério Público Federal Americano, nas investigações que apuram irregularidades em contratos da Federação Internacional de Futebol (Fifa) e outras entidades ligadas ao esporte. O auxílio foi intermediado pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria Geral da República (SCI/PGR), e resultou em busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e sequestro de valores da empresa de marketing Klefer Produções e Promoções LTDA, supostamente envolvida nas irregularidades.
Nesta quarta-feira, 6 de setembro, por unanimidade, os ministros seguiram voto da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, na Carta Rogatória 11.165. Seguindo entendimento da PGR, ela negou o agravo interposto pela empresa, que pretendia invalidar o auxílio prestado, alegando que a execução das diligências solicitadas pela autoridade estrangeira necessitava de autorização do STJ (exequatur). A ministra argumentou que esse tipo de autorização não é necessária por tratar-se de auxílio direto entre os Ministérios Públicos dos Estados Unidos e do Brasil, baseado no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal celebrado entre os dois países.
Segundo o procurador-geral, da República, a jurisprudência e o próprio regimento interno do STJ permitem que esses pedidos de cooperação sejam cumpridos por "auxílio direto", sem necessidade de passar por um crivo da corte.
Por certo, como acentua Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, 16ª edição, pág. 959), à luz da Emenda Constitucional n. 45/2004, a necessidade de homologação, hoje feita pelo Superior Tribunal de Justiça, por atribuição de norma constitucional derivada, a teor do artigo 105, I, “i”, da Constituição Federal, de sentença penal estrangeira tem por objetivo primeiro a preservação da soberania nacional, dentro do que chamamos cooperação de combate à criminalidade, do que se vê em tratados e convenções internacionais. Cabe, assim, tal competência ao Superior Tribunal de Justiça, por seu Presidente, sem contestação, ou pelo Plenário, com impugnação.
A lei considera que a sentença estrangeira é capaz de adquirir eficácia no país, subordinando tal aquisição a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão nacional. Tal ato é a homologação. O ato formal de reconhecimento (homologação) é acontecimento futuro e incerto a que a lei subordina a eficácia, no território brasileiro, da sentença estrangeira. A decisão que acolhe o pedido de homologação de sentença estrangeira, seja qual for a natureza desta, é constitutiva.
Mas há entendimento contrário que veio do próprio Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, a respeito, o acórdão de julgamento da Reclamação nº 2645 pela Corte Especial do STJ, Rel. Teori Zavascki (Caso Boris Berezovski).
A cooperação direta pode ocorrer de MP para MP, por meio de Memoriais de Entendimento, que têm sido utilizados para atos de forma mais simplificada, com menor formalidade, destinados a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as Partes, seja nos planos político, econômico, jurídico, cultural ou em outros.
Os Memorandos de Entendimento firmados entre o Ministério Público Federal e as Instituições estrangeiras congêneres têm como objetivo principal a intensificação da Cooperação Jurídica Internacional, possibilitando a troca de informações entre estas no intuito de combater o crime organizado internacional de forma mais rápida e eficaz.
Com a assinatura dos Memorandos, fica aberto mais um canal de cooperação jurídica direta, complementar ao trabalho que já é feito pelos Ministérios da Justiça dos dois países, formulando políticas de cooperação informal e direta entre os Ministérios Públicos, e obtendo informações de grande utilidade para o desempenho das funcional dos membros do MPF.
A colaboração entre os Ministérios Públicos pode prever, ainda, aprimoramento de operadores do direito, promoção de programas específicos de combate ao crime organizado e realização de estudos e encontros de coordenação.Vale ressaltar que o previsto nestes Memorandos não gera obrigações no âmbito do Direito internacional.
A Procuradoria Geral da República tem Memorandos de Entendimento firmados com os Ministérios Públicos dos seguintes países: Colômbia, Espanha, Itália, Japão, Paraguai, Peru, Portugal, Rússia, Ucrânia e Venezuela. Houve, ainda, a Troca de Cartas para intensificar a cooperação entre o Ministério Público Federal e as Instituições congêneres dos seguintes países: Finlândia, Noruega e Suíça.
Os pedidos de cooperação devem ser inicialmente encaminhados à ASCJI :
O ministro Teori Zavascki argumentou, no voto que proferiu em 2009, que “a norma constitucional do art. 105, I, i, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações com estados estrangeiros.
O artigo 105, I, i estabelece:
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Naquele caso, houve pedido de cooperação jurídica, especificamente para compartilhamento de prova.
“O compartilhamento de prova é uma das mais características medidas de cooperação jurídica internacional, iterativamente prevista nos acordos bilaterais e multilaterais que disciplinam a matéria”, acrescentou o ministro no seu voto, proferido em 2009.
Consideradas essas circunstâncias, bem como o conteúdo e os limites próprios da competência prevista no art. 105, I, i da Constituição, a cooperação jurídica requerida não dependia de expedição de carta rogatória por autoridade judiciária da Federação da Rússia e, portanto, nem de exequatur ou de outra forma de intermediação do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, conseqüentemente, não foi usurpada”, concluiu o ministro.
Repita-se então que entendeu o STJ, na CR 438, que, levando em consideração a necessidade de ampla cooperação com as autoridades estrangeiras, por força de lei (Lei 9.613/98, art. 8º, § 1º), por força de compromisso internacional (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, art. 18, §§ 3º e 8º) e por força do princípio da efetividade do Poder Jurisdicional no novo cenário de cooperação internacional no combate ao crime organizado transnacional, é perfeitamente viável que um pedido de medidas de caráter executório – como buscas e apreensões, bloqueios e quebras de sigilo bancário – sejam atendidas no bojo de cartas rogatórias, independentemente homologação de sentença estrangeira.
Nos termos do art. 28 do novo Código de Processo Civil e do parágrafo único do art. 7º da Resolução STJ n.º 9, de 4 de maio de 2005, os pedidos de cooperação jurídica internacional que não ensejarem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema:
"AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO STF. PEDIDO DE COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTUGUÊS. TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO
EM MATÉRIA PENAL. DECRETO 1.320/94. OITIVA DE PRESO CUSTÓDIA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO SUBMETIDA AO STF.
COMPETÊNCIA. CARTA ROGATÓRIA E EXEQUATUR NO STJ.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza distinta da carta rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando “a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira”, enquanto necessitará de carta rogatória quando for o caso de cumprir decisão jurisdicional estrangeira.
2. Formulado pedido de assistência direta pelo Ministério Público português ao Parquet brasileiro, com base em tratado internacional de mútua cooperação em matéria penal, firmado entre Brasil e Portugal – Decreto 1.320/1994 –, o cumprimento em território pátrio depende de mero juízo de delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória em exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Encontrando-se o preso sob a custódia do Supremo Tribunal Federal, para fins de extradição, a esta Corte deve ser dirigida a comunicação de que o custodiado será ouvido em razão de pedido de cooperação formulado pela autoridade central portuguesa e encaminhado ao Ministério Público brasileiro.
4. Agravo regimental provido." (Pet 5946, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG07-11-2016 PUBLIC 08-11-2016 - grifos nossos)
Naquele caso, a audição relacionava-se com a suposta obtenção fraudulenta de múltiplas hipotecas, vinculadas a mais de 100 propriedades, junto a diferentes instituições financeiras, resultante em prejuízo superior a 80 milhões de euros. Ainda, teria se apropriado de mais de 7 milhões de euros, concernentes a investimentos realizados por mais de 160 cidadãos irlandeses em empreendimento hoteleiro, intitulado Kendar All Seasons, situado em Razlog, Bansko, Bulgária, intermediados pelo investigado.
Alguns desses delitos repercutiram em Portugal, motivo pelo qual foi requerido, quando da inquirição dos investigados, fossem confrontados com a documentação referida à folha 12 à 14. Esclareceu o Procurador-Geral da República que o presente pedido de colaboração jurídica internacional é autônomo em relação à extradição nº 1.326, versando sobre crimes diversos.
A decisão referenciada é de extrema importância para a sociedade e para o esporte no Brasil.
O Fifagate, como ficou conhecido o caso, foi divulgado em maio de 2015 pelo MPF dos Estados Unidos, após investigação realizada pelo FBI (Federal Bureau os Investigation) em contratos da Fifa. As apurações apontaram para o pagamento de suborno, existência de fraudes e lavagem de dinheiro, envolvendo a emissão de meios de comunicação social e direitos de marketing para os jogos da Fifa nas Américas.
Estima-se que as irregulares envolvam $150 milhões de dólares, incluindo pelo menos $ 110 milhões pagos para a escolha dos Estados Unidos como sede da Copa América Centenário. O pedido de auxílio ao Brasil foi feito pela Promotoria Federal do Distrito de Nova Iorque, para auxiliar em ação penal ajuizada contra diversas pessoas pela suposta prática de crimes de organização criminosa, estelionato, condução de negócios ilícitos e lavagem de dinheiro.