CRÍTICAS E SUGESTÃO PARA O APRIMORAMENTO DA PROPOSTA QUE INCLUI A ARRECADAÇÃO DE SORTEIOS E BINGO PARA FINANCIAMENTO DE PARTIDOS POLÍTICOS

Derrogação do art. 4.º da Lei nº 5.768/71 pelo art. 84-B, III da Lei 13.019/14. Novo Marco Legal das Organizações da Sociedade Civi

12/09/2017 às 11:08
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Sugestão para estender os mesmos benefícios concedidos as OsSC a distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos destinados à sua manutenção ou custeio.

CRÍTICAS E SUGESTÃO PARA O APRIMORAMENTO DA PROPOSTA QUE INCLUI A ARRECADAÇÃO DE SORTEIOS E BINGO PARA FINANCIAMENTO DE PARTIDOS POLÍTICOS.

24/08/17 - Paulo Horn[1]

Há muito se debate a necessidade de reforma política, tendo como um dos temas mais palpitantes o financiamento das campanhas politico partidárias. Progressistas e Conservadores, situação e oposição se revezam nas defesas e críticas dos mais diferentes pontos em discussão.

O financiamento público de campanhas ganhou maior evidência, com a proibição do financiamento de campanhas por empresas privadas, ocorrida em 2015, que em vez de defender o apoio a determinado partido politico, visando a implementação e aprimoramento do respectivo programa partidário, transformou-se em uma aposta certeira, em que perder seria impossível, a medida que financiava-se os dois candidatos majoritários em disputa no segundo turno das eleições e um expressivo número de candidatos proporcionais, independente de uma afinidade ideológica com a política empresarial, por exemplo: buscar nos candidatos aqueles afinados com as mais modernas práticas de compliance das empresas, como política ambiental, salarial, de saúde, entre outras. Pelo contrário, com ações fisiológicas e uso de caixa dois, sem falar aqui de outras formas ilícitas.

O relator da comissão que discute propostas de reforma política na Câmara, Deputado Vicente Cândido (PT-SP), incluiu em seu parecer a possibilidade de que partidos políticos arrecadem recursos com bingos e sorteios, para fazer frente ao custeio às  finalidades partidárias e eleitorais, propondo alteração na  Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, que autoriza instituições de utilidade pública que se dediquem a atividades filantrópicas, a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio vale-brinde, concursos ou operações semelhantes, a título de propaganda,

A proposta é que partidos políticos sejam incluídos na mesma regra, acrescentando o bingo nas possibilidades previstas.

Vale refletir se a vinculação da exploração de bingos e assemelhados ao desgaste generalizado dos partidos políticos seria a melhor forma de combater a ludopatia, posto que a justificativa para derrogação das normas de direito penal, para jogos de fortuna são a destinação dos recursos à seguridade social, provavelmente nem mesmo os mais adeptos compulsivos iriam querer continuar jogando.

Por outro lado, permito-me alertar que o art. 4º, da referida lei encontra-se derrogado, por força da Lei n.º 13.019/2014, alterada pela lei n.º 13.2014/2015, posto que o novo Marco da Sociedade Civil Organizada rompeu com o passado e assegurou, além de outros benefícios que as organizações da sociedade civil já fazem jus, a distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, independentemente de certificação. Vide o art. 84-B, III.

Desta forma, vincular a proposta à legislação que trata de promoções gratuitas, além de não ser apropriada para angariar recursos, mas sim melhorar a imagem, estaria vinculando a necessidade de autorização e controle do Ministério da Fazenda.

Cabe alertar que o novo Marco Legal da Sociedade Civil Organizada revogou a  Lei n.º 91, de 28 de agosto de 1935, que pôs fim as declarações de Utilidade Pública Federal, referidas na lei derrogada.

Revela-se mais apropriado, na ótica do direito a isonomia, sugerir estender os benefícios para arrecadar recursos adicionais destinados à manutenção ou custeio dos Partidos Políticos, em referência a mesma legislação que já concedeu igual possibilidade às Organizações da Sociedade Civil.

1 Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (1990). Especialista em Direito do Consumidor - EMERJ/UNESA. Especialista em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário – UNESA. Membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB/RJ e do Instituto Nacional dos Advogados Brasileiros – IAB, integrando a Comissão Especial de Regulação de jogos e entretenimento no Brasil, para Exame dos Projetos de Lei visando à regulação de jogos e entretenimento no Brasil. Presidente da Associação dos Antigos Alunos de Direito da UFRJ e membro do observatório de direito eleitoral da UERJ e da Congregação da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Atual Vice-Presidente Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, Autarquia vinculada a Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado do Rio de Janeiro, onde exerceu os cargos de Assessor Chefe da Assessoria Jurídica (2007/2012).

Sobre o autor
Paulo Horn

Presidente da Associação dos Antigos Alunos de Direito da UFRJ - ALLUMNI FND. Mestrando em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ. Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (1990) - FND/UFRJ. Atualmente é Vice-Presidente da Loteria do Estado do do Rio de Janeiro, Autarquia, onde iniciou como chefe da assessoria jurídica em 2007, Vinculada a Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. Especialista em Direito do Consumidor, pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, em parceria com a Universidade Estácio de Sá (2004) - EMERJ/UNESA. Especialista em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário, pela Universidade Estácio de Sá (2009) UNESA. Exerceu os cargos de Diretor Geral de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado de Turismo do Rio de Janeiro - SETUR (2003/2006) e Presidente do Conselho Fiscal da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO (2005/2007), Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação Casa França-Brasil, da Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro. FCFB (1995/1999). Membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB e do IAB, onde integra a Comissão Especial para Exame dos Projetos de Lei visando à regulação de jogos e entretenimento no Brasil. Membro da Academia de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP

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