Há muito se debate a necessidade de reforma política, tendo como um dos temas mais palpitantes o financiamento das campanhas politico partidárias. Progressistas e Conservadores, situação e oposição se revezam nas defesas e críticas dos mais diferentes pontos em discussão.
O financiamento público de campanhas ganhou maior evidência, com a proibição do financiamento de campanhas por empresas privadas, ocorrida em 2015, que em vez de defender o apoio a determinado partido politico, visando a implementação e aprimoramento do respectivo programa partidário, transformou-se em uma aposta certeira, em que perder seria impossível, a medida que financiava-se os dois candidatos majoritários em disputa no segundo turno das eleições e um expressivo número de candidatos proporcionais, independente de uma afinidade ideológica com a política empresarial, por exemplo: buscar nos candidatos aqueles afinados com as mais modernas práticas de compliance das empresas, como política ambiental, salarial, de saúde, entre outras. Pelo contrário, com ações fisiológicas e uso de caixa dois, sem falar aqui de outras formas ilícitas.
O relator da comissão que discute propostas de reforma política na Câmara, Deputado Vicente Cândido (PT-SP), incluiu em seu parecer a possibilidade de que partidos políticos arrecadem recursos com bingos e sorteios, para fazer frente ao custeio às finalidades partidárias e eleitorais, propondo alteração na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, que autoriza instituições de utilidade pública que se dediquem a atividades filantrópicas, a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio vale-brinde, concursos ou operações semelhantes, a título de propaganda,
A proposta é que partidos políticos sejam incluídos na mesma regra, acrescentando o bingo nas possibilidades previstas.
Vale refletir se a vinculação da exploração de bingos e assemelhados ao desgaste generalizado dos partidos políticos seria a melhor forma de combater a ludopatia, posto que a justificativa para derrogação das normas de direito penal, para jogos de fortuna são a destinação dos recursos à seguridade social, provavelmente nem mesmo os mais adeptos compulsivos iriam querer continuar jogando.
Por outro lado, permito-me alertar que o art. 4º, da referida lei encontra-se derrogado, por força da Lei n.º 13.019/2014, alterada pela lei n.º 13.2014/2015, posto que o novo Marco da Sociedade Civil Organizada rompeu com o passado e assegurou, além de outros benefícios que as organizações da sociedade civil já fazem jus, a distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, independentemente de certificação. Vide o art. 84-B, III.
Desta forma, vincular a proposta à legislação que trata de promoções gratuitas, além de não ser apropriada para angariar recursos, mas sim melhorar a imagem, estaria vinculando a necessidade de autorização e controle do Ministério da Fazenda.
Cabe alertar que o novo Marco Legal da Sociedade Civil Organizada revogou a Lei n.º 91, de 28 de agosto de 1935, que pôs fim as declarações de Utilidade Pública Federal, referidas na lei derrogada.
Revela-se mais apropriado, na ótica do direito a isonomia, sugerir estender os benefícios para arrecadar recursos adicionais destinados à manutenção ou custeio dos Partidos Políticos, em referência a mesma legislação que já concedeu igual possibilidade às Organizações da Sociedade Civil.