Críticas e sugestão para o aprimoramento da proposta que inclui a arrecadação de sorteios e bingo para financiamento de partidos políticos.

Derrogação do art. 4.º da Lei nº 5.768/71 pelo art. 84-B, III da Lei 13.019/14. Novo Marco Legal das Organizações da Sociedade Civi

12/09/2017 às 11:08
Leia nesta página:

Sugestão para estender os mesmos benefícios concedidos as OsSC a distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos destinados à sua manutenção ou custeio.

Há muito se debate a necessidade de reforma política, tendo como um dos temas mais palpitantes o financiamento das campanhas politico partidárias. Progressistas e Conservadores, situação e oposição se revezam nas defesas e críticas dos mais diferentes pontos em discussão.

O financiamento público de campanhas ganhou maior evidência, com a proibição do financiamento de campanhas por empresas privadas, ocorrida em 2015, que em vez de defender o apoio a determinado partido politico, visando a implementação e aprimoramento do respectivo programa partidário, transformou-se em uma aposta certeira, em que perder seria impossível, a medida que financiava-se os dois candidatos majoritários em disputa no segundo turno das eleições e um expressivo número de candidatos proporcionais, independente de uma afinidade ideológica com a política empresarial, por exemplo: buscar nos candidatos aqueles afinados com as mais modernas práticas de compliance das empresas, como política ambiental, salarial, de saúde, entre outras. Pelo contrário, com ações fisiológicas e uso de caixa dois, sem falar aqui de outras formas ilícitas.

O relator da comissão que discute propostas de reforma política na Câmara, Deputado Vicente Cândido (PT-SP), incluiu em seu parecer a possibilidade de que partidos políticos arrecadem recursos com bingos e sorteios, para fazer frente ao custeio às finalidades partidárias e eleitorais, propondo alteração na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, que autoriza instituições de utilidade pública que se dediquem a atividades filantrópicas, a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio vale-brinde, concursos ou operações semelhantes, a título de propaganda,

A proposta é que partidos políticos sejam incluídos na mesma regra, acrescentando o bingo nas possibilidades previstas.

Vale refletir se a vinculação da exploração de bingos e assemelhados ao desgaste generalizado dos partidos políticos seria a melhor forma de combater a ludopatia, posto que a justificativa para derrogação das normas de direito penal, para jogos de fortuna são a destinação dos recursos à seguridade social, provavelmente nem mesmo os mais adeptos compulsivos iriam querer continuar jogando.

Por outro lado, permito-me alertar que o art. 4º, da referida lei encontra-se derrogado, por força da Lei n.º 13.019/2014, alterada pela lei n.º 13.2014/2015, posto que o novo Marco da Sociedade Civil Organizada rompeu com o passado e assegurou, além de outros benefícios que as organizações da sociedade civil já fazem jus, a distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, independentemente de certificação. Vide o art. 84-B, III.

Desta forma, vincular a proposta à legislação que trata de promoções gratuitas, além de não ser apropriada para angariar recursos, mas sim melhorar a imagem, estaria vinculando a necessidade de autorização e controle do Ministério da Fazenda.

Cabe alertar que o novo Marco Legal da Sociedade Civil Organizada revogou a Lei n.º 91, de 28 de agosto de 1935, que pôs fim as declarações de Utilidade Pública Federal, referidas na lei derrogada.

Revela-se mais apropriado, na ótica do direito a isonomia, sugerir estender os benefícios para arrecadar recursos adicionais destinados à manutenção ou custeio dos Partidos Políticos, em referência a mesma legislação que já concedeu igual possibilidade às Organizações da Sociedade Civil.

Sobre o autor
Paulo Horn

Sócio fundador do Paiva & Horn Advogados Associados. Presidente da Comissão Especial de Jogos Esportivos, Lotéricos e Entretenimento da OAB/RJ, Membro da Comissão de Direito dos Jogos da OAB/DF e das comissões de Jogos, Apostas e Jogo Responsável da OAB/SP e Especial de Jogos Esportivos, Lotéricos e Entretenimento, Conselho Federal da OAB Mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Membro da Associação Brasileira de Direito Político e Eleitoral - ABRADEP Membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB/RJ e do IAB. Exerceu os cargos de diretor administrativo e financeiro, diretor jurídico e vice-presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos