Eutanásia e Ortotanásia no Sistema Jurídico Brasileiro

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O presenta artigo visa trazer alguns conceitos básicos sobre eutanásia e ortotanásia, e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial do tema.

A eutanásia e Ortotánasia, são caracterizadas pelo sentimento de piedade. A eutanásia sendo caraterização do sentimento de piedade, ocorre quando age, ou seja, a eutanásia é a própria morte. A Ortotánasia ocorre quando o paciente já está em estado terminal, e então o médico ajuda para que a morte aconteça. Estes dois mecanismos se difere da distanásia, que é o prolongamento artificial da vida, deste modo a vida se prolonga, e o sofrimento também De acordo com Maria Helena Diniz “trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte".

Um tema antigo, e que ainda rende grandes discursões acerca da permissibilidade, e proibição. Já tendo sido discutido no Congresso Nacional, porém esta discussão não resultou em resposta, devido a bancada do Congresso ser dividida, os revolucionários aceitam e dizem que deve ser permitido, a bancada conservadora e evangélica defendem que a vida é algo nos dado por Deus, então apenas o próprio poderá retira-la, assim abominam este tema.

Deste modo, o Supremo Tribunal Federal foi provocado para se manifestar a respeito, onde por ser tema de alta complexidade e que deve ser democrático, teria que ser solucionado pelo Poder Legislativo.

EUTANÁSIA E ORTOTANÁSIA NO CODIGO PENAL BRASILEIRO

            O Código Penal Brasileiro, não trata do instituto da eutanásia. Sendo assim poderíamos considerar como uma conduta atípica, senão fosse o fato deste mecanismo se encaixar como Homicídio Privilegiado.

            Sendo assim, o agente quando comete a eutanásia em outro agente, lembrando que o agente ativo, deve estar envolvido pelo sentimento de piedade, vai ser enquadrado no art. 121 do Código Penal, Homicídio, e se tratando de um crime privilegiado aplicando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 121 CP. Devemos ressaltar que a doutrina entende que para ser considerado Homicidio Privelegiado, faz-se necessário que o agente passivo esteja com forte sofrimento, doença incurável ou estado terminal dependendo da conduta. Bem como também poderá ser denunciado pelo crime do art. 122 do CP, induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio.

            Vejamos os artigos supracitados abaixo:

Art. 121 Matar alguém (...)

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Devemos nos lembrar que, se o agente passivo não estiver sofrendo ou com doença incurável, e o agente ativo não estiver movido pelo sentimento de piedade, o agente ativo poderá ser denunciado por Homicídio Simples ou Homicídio Qualificado dependendo da ação.

            Ortotanásia como dito acima, caracteriza como morte correta, ou seja, o paciente já está morrendo, e o médico acelera sua morte ou não prolonga sua vida.

            O médico no Brasil, não é obrigado a realizar a distanásia, sendo assim, o fato de dar uma morte digna ao paciente que já esta com sua morte instaurado, ou não prologar a vida e sofrimento do mesmo, não caracteriza crime. Sendo então, uma conduta atípica no nosso ordenamento jurídico. Vejamos a visão de Viera abaixo:

Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a consequência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.

           

TIPOS DE EUTANÁSIA

            Conceituamos a eutanásia cima, agora precisamos apresentar os diferentes tipos de eutanásia.

Eutanásia ativa, é quando a morte é realizada sem sofrimento e de maneira misericordiosa, geralmente é feita por parentes próximo da vítima, ou vezes é feita pelo médico que o assiste.

Eutanásia passiva, é quando há a suspensão dos tratamentos ou procedimentos que estão prolongando a vida de um doente terminal, com o objetivo de antecipar a sua morte. Neste caso suspende-se os procedimentos que prologam a vida, mas não é suspenso os procedimentos que aliviam ou retiram o sofrimento.

Eutanásia de duplo efeito, caracteriza-se pelo antecipamento da morte de forma indireta pelo médico, sendo executado procedimentos que tentam aliviar a dor do paciente. Neste caso as altas doses de medicamentos aplicados, também aceleram sua morte.

Morte ou suicídio assistido, é quando há a facilitação para que o ocorra o suicídio, este caso geralmente é feito por parente próximo, onde o mesmo deixa drogas fatais ou outros meios que consiga retirar a vida.

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA NACIONAL

Um grande crítico da eutanásia é Walter Ceneviva, vejamos o posicionamento dele a seguir:

As atuais máquinas das unidades de terapia intensiva, que mantém a vida de modo artificial, criaram uma diversa realidade científica, que nada tem a ver com a eutanásia defendida por Sócrates e Platão, criticada por judeus e cristãos. O direito precisa adaptar-se a essa realidade. Precisa encontrar-se com ela, para perceber que os velhos argumentos sobre a eutanásia estão superados, porque estranhos às novas situações. Acham-se desajustados das UTIs com seus técnicos, computadores e cateteres enfiados por todas as artérias dos pacientes. A lei, enquanto direito escrito, está atrasada. Vem a reboque da ciência. Haverá um momento em que a legislação terá de atribuir a alguém (ao cônjuge, ao filho mais velho, ao irmão) o direito e a autoridade de mandar desligar as máquinas.

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Alguns autores como Luis Flávio Gomes dizem “que o legislador deveria dar mais atenção ao assunto. Considerando que a eutanásia e a morte assistida são condutas não criminosas, pois não existe o resultado desvalioso ou arbitrário. Pelo contrário, o agente atua imbuído em sentimento da mais absoluta nobreza, em prol da dignidade humana. Não se trata, portanto, de morte arbitrária.”

            Assim, podemos concluir que estes temas acima tratado, deve sim ser discutido, devendo ter uma participação popular, para que essas condutas possam não ser mais consideradas crimes, pois como dito acima, não é uma morte arbitrária e sim uma morte que está ensejada pelo sentimento de piedade.

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Sobre as autoras
Lígia Maria Vendimiatti Gonçalves

Academica da Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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