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Profissionais da limpeza hospitalar também tem direito a se aposentar mais cedo

21/09/2017 às 17:57
Leia nesta página:

Com a edição da súmula 82 da TNU e também com a Súmula 49, se assegurou o direito da aposentadoria especial ou critérios diferenciados aos trabalhadores de serviços de limpeza hospitalare

Para aqueles que estudam ou atuam na área do Direito Previdenciário, bem como para aqueles trabalhadores que estão inseridos no tema, sabem que a aposentadoria especial é um dos suprassumos. Em razão dos critérios diferenciados como tempo de contribuição e não incidir o fator previdenciário no salário de benefício.

1. Aposentadoria especial

Fazem jus ao benefício em questão aqueles que expõem sua saúde ou integridade física à agentes nocivos, podendo ser físico, químico, biológicos ou a associação dos agentes.

Além do requisito acima, por exemplo o trabalhador deve trabalhar:

  • 15 anos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

  • 20 anos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas afastadas das frentes de produção.

  • 25 anos em atividades da área da saúde.

Portanto, o trabalhador que exercer o tempo integral em uma atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física fará jus a um salário integral sem aplicação do fator previdenciário.

2. Ambiente hospitalar

Não é possível dizer que serviços de assistência médica, Odontológica e Hospitalar que estão em contato com organismos doentes ou com materiais infectocontagiantes estão livres de agentes nocivos.

Até a presente data não vi ser adotado equipamentos de proteção coletiva e/ou individual que tenham neutralizado a presença de tais agentes biológicos.

2.1 Profissionais da área da saúde

Conforme a legislação previdenciária, no Decreto 83.080/1979 e Decreto 53.831/64, era previsto que médicos, técnicos de raio-x, radiologista, veterinários, enfermeiros e dentistas podem se aposentar com 25 anos de trabalho.

Em um artigo anterior, falei sobre a aposentadoria especial do médico-veterinário, leia aqui.

Já a partir de 1995, o trabalhador da área da saúde deve comprovar sua exposição aos agentes biológicos, físicos ou químicos por meio de laudos técnicos ou formulário baseado no laudo.

2.2 Profissionais da limpeza e higiene

Será que a atividade especial abrange os serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares?

Era comum observar acórdãos de turmas recursais que, mesmo entendendo que o segurado estava exposto à sangue e secreções biológicas, não reconheciam porque a exposição a agentes não era habitual e permanente e que o Código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 abrangiam somente os profissionais da área da saúde. [1]

Porém, em 2015, foi sedimentado pela TNU, em sua súmula de nº 82, que:

O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

Isto porque até 29/04/1995 não impõe o requisito da permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo, conforma a Súmula de nº 49 da TNU:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Entendo que no presente caso, deve ser analisado a hipótese de permanência do risco e não da exposição em si.

3. Conclusão

Por tudo que lhe foi escrito, é sabido que alguns profissionais fazem jus à aposentadoria especial, em razão do enquadramento profissional até 1995 ou por comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio de laudos técnicos.

Vimos também que o aquele que exerce a função de limpeza e higienização em ambientes hospitalares possui o direito de contar o período de trabalho como especial, podendo requerer a aposentadoria especial ou converter esse período para comum e requerer a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

Espero que tenha gostado do artigo e que lhe ajude.

Sobre o autor
Ian Ganciar Varella

Professor de Direito e Advogado Previdenciário. Membro Efetivo da Comissão especial de Direito Previdenciário da OAB/SP. Pós graduando em Prática Previdenciária e Pós Graduando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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