CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

23/09/2017 às 16:32
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O devido processo legal deveria ser executado independentemente de quem fosse, o que deveria ocorrer por meio de uma consulta à população, para legitimar tal procedimento aplicado pela Câmara dos Deputados com uma eleição de voto secreto para REFERENDAR.

O Brasil nas últimas décadas vem apresentando carência de uma revisão Constitucional para agregar nos Direitos Políticos do eleitor uma condição análoga para confirmação dos poderes no que se trata de eleições mandatárias para Presidente do Executivo, Legislativo e Judiciário.

            É notório que se o poder Executivo exerce mandato de 4 (quatro) anos e pode concorrer por mais 4 (quatro) anos, este processo mostra o quanto fica defasado o exercício equivalente de uma boa e saudável Harmonia entre os demais Poderes.

            O Poder judiciário elege um Presidente pelos próprios indivíduos que ali exerce suas atividades como Juízes Ministros por um período de 2 (dois) anos e na forma de rodízio com o mais antigo da casa. Isso traz a ideia de que o grupo exerce atos vinculados aos de corporativismo.

            O Presidente da Câmara é um deputado eleito nos trâmites legais do Código Eleitoral e em normalidade regulamentado pelo partido político, que não é eleito pelo Povo, pois o partido lança o candidato que melhor interessa ao Partido e não o Candidato Eleito por maioria de votos populares. O povo atribuiu ao candidato o voto para representar de acordo com a sua proposta em campanha Política, e o partido político lança o candidato que melhor vai interagir com os interesses do partido, momento em que se eleito Presidente de Câmara, o Deputado que não teve a maioria dos votos entre os eleitos pelo Partido não  me convence a legitimidade do Poder Representativo do Povo de forma  equivalente.  

            Quero demonstrar com esse parâmetro de que o método representativo mais adequado é o que o Brasil utiliza para eleger o Presidente da Republica, o povo por voto secreto escolhe o candidato que apresenta a melhor proposta para gerenciar a Administração Publica.

            Vejo que ocorrido o pleito eleitoral, feita a escolha do Executivo deveria a Sociedade também escolher de forma que um Juiz de Carrera na condição de Ministro ou um Ministro em exercício indicado pelo um Presidente aprovado pelo Senado possam também se candidatar ao cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal.

            De igual forma o Poder que emana do Povo seria aplicado para o Deputado mais votado é que assumiria a Presidência de Câmara e também a Presidência do Senado.

            Na pratica a sociedade brasileira é quem elegeria o Presidente do Executivo, do  Legislativo, do Judiciário e do Senado, obedecida os preceitos originais da Constituição Brasileira interpretados conforme o artigo 1º , Parágrafo único, combinando com o artigo 14  incisos I, II , III, e artigo 60 tudo da Constituição Brasileira.

Dos Princípios Fundamentais.

Artigo 1º. A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados  e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso I, II,III, IV, V e Parágrafo único . Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos, desta Constituição.

Dos Direitos Políticos.

Artigo 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

Inciso I - plebiscito

Inciso II - referendo

Inciso III - iniciativa popular

Da Emenda á Constituição

Artigo 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

Inciso I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Inciso II – do Presidente da Republica.

Inciso III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

           

O objetivo desse trabalho é na verdade ligar a matéria no Direito Constitucional aos fatos ocorridos recentemente apresentados pelo Procurador Geral da Republica, atos dos quais envolvia o Presidente da Republica Brasileira Excelentíssimo Sr Michel Miguel Lulia Temer, no exercício da sua função ou em razão dela, ainda que fora dela, deixando à população brasileira em situação conivente com os atos praticados as margens da Lei pelo Presidente, trazendo insatisfação nos Poderes da Republica ou da Sociedade. O devido processo legal deveria ser executado independentemente de quem fosse o que deveria ocorrer por meio de uma consulta a população, para legitimar tal procedimento aplicado pela Câmara dos Deputados com uma eleição de voto secreto REFERENDANDO se o Supremo Tribunal Federal investigaria ou não o Presidente.

Referendo (do latim referendum) é um instrumento da democracia semi direta por meio do qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto sobre determinados assuntos de relevante interesse à nação. Normalmente é utilizado quanto a decisões excepcionais, cuja resposta se torna vinculativa

O cenário que a Sociedade Brasileira deparou com a aplicação política do Executivo sobre o Legislativo na Comissão de Justiça e no Congresso Nacional na votação de aceitação ou não da denuncia criminal por suposto recebimento de propina, deixou claro para a sociedade que o sistema harmonioso é corruptivo com barganhas de promessas de cargos, deixando milhões de brasileiros com vergonha, qualquer pais do mundo pela ação tomada pelos eleitos representantes do povo, submeteram-se ao grau mais baixo que um povo possa ter, o brasileiro se sentiu humilhado pelas negociatas feitas em Brasília, isso não inclui só Brasília não, é a Dengue Brasileira.

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Não consigo admitir ou criar expectativas de que uma policia eficiente e capaz como a Policia Federal do nosso Pais, investigando com provas em demasia mostrando a sociedade pelos meios de comunicação, não tenha deslizado sobre o brio daqueles homens do congresso com o perfil de representante Políticos de uma Sociedade sofredora batalhadora a honradez e honestidade.

Na verdade os interesses particulares de cada Deputado é que esta em jogo, são os cargos Comissionados que satisfaz a gula do homem publico, individualizando cada vez mais suas ações no legislativo.

A que se debruçar sobre o assunto principalmente quando tratar-se de um ato criminoso. A princípio quando o individuo assume a Presidência de um Poder não pode presumir de que este é superior as Leis Constitucional de Pais e sim deve nada mais nada menos ser o guardião das Leis da Nação e deve no mínimo elevar o nome de uma Nação pela retidão, não é a assunção de um cargo de Poder que dá aval e representatividade aos interesses que alegam serem gerais, mas no todo ou em parte de interesses particulares.

Os fatos acusatórios a um indivíduo que esta temporariamente na condição de Presidente, não pode ser deixado para depois, tem que ser esclarecido com ampla defesa e direito ao contraditório diante de todas as acusações e provas.

Veja que o competente órgão da Justiça tem que pedir autorização para que possa investigar a um Poder que é submisso aos cargos e aos caprichos do Poder Executivo.

O voto legítimo de um povo tem que ser consultado todas as vezes que a matéria Crimes Contra a Administração Publica estiver ferindo a nossa Constituição Brasileira.

O voto deve ser colocado com prioridade objetiva, inclusive nos casos em que o Presidente do Legislativo, Executivo e Judiciário estiver sob suspeita de ter cometido Crime Contra a Administração Publica, pois é claro que o mesmo também está investido da responsabilidade constante do artigo 327 do CPB, podendo incorrer na pratica dos delitos abaixo:

                                                           Artigo 312. Peculato

                                                           Artigo 313. Peculato mediante erro de outrem

            Artigo 315. Emprego irregular de verbas ou rendas publica.

Artigo 316. Concussão.

Artigo 317. Corrupção Passiva.

Artigo 319. Prevaricação.

Artigo 322. Violência arbitraria.

Artigo 323. Abandono de Função.

Artigo 325. Violação de sigilo funcional.

Artigo 348. Favorecimento Pessoal.

Artigo 349. Favorecimento Real.

Artigo 357. Exploração de prestigio.

            A luz do conhecimento que se refere o tema em que falamos sobre os crimes praticados por funcionários público contra a administração em geral, e  considerando que todos os funcionários públicos para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública não deve ter privilégio diante da execução da lei. 

Sobre o autor
Jair Candido da Silva

Policial Militar do Estado de São Paulo de 1981 a 2010 Professor de Ciências, formado Pela Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Nossa Senhora do Patrocínio-Itu. de 1986 a 1989 Habilitação em Matemática pela Universidade Metropolitana de Santos. de 2009 a 2010 Complementação Pedagogica com aproveitamento de Estudos em Pedagogia pela Faculdade Foccus Educacional-Osasco. de 2013 a 2014 Aluno de Direito pela Fac-São Roque - SP. de 2015 a 2019

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Ausência de Força da Sociedade em decisões fundamentais e morais tomadas em seu nome pelos Presidentes dos Poderes da Nação.

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