A prerrogativa parlamentar absoluta diante da nova interpretação constitucional e sua relativização institucional.
De acordo com a nova interpretação exarada pelo ministro da Suprema Corte Brasileira, no tocante à inviolabilidade parlamentar no exercício de seu mandato, estariam os parlamentares nacionais cerceados de seu direito constitucional, legítimo e extremamente necessário para defesa de seus representados, quando através de opiniões polêmicas defendessem seu ponto de vista, mesmo sendo este contrário as correntes dominantes no momento ditas de base governamental? Estaria também da mesma monta o guardião constitucional autorizado a se investir na qualidade de interprete originário e assim prolatar nova versão para comandos constitucionais já sacramentados e pacificados em nosso ordenamento jurídico?
Conforme se depreende da exegese feita a partir do Art. 53 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, a prerrogativa de inviolabilidade parlamentar é absolutamente ampla e irrestrita. Ademais, somos filhos de uma constituição cidadão, onde fora garantido poderes amplos e liberdade de expressão até mesmo ao mais simples dos brasileiros. Data vênia, o que dizer então de um legítimo representante da sociedade brasileira no exercício de sua função legislativa, na defesa de seu ponto de vista constitucional.
Não nos parece restar qualquer folga entre o texto constitucional e a prática exercida através da oratória na defesa de suas ideias. Ademais, não poderia tão pouco ser diferente. Qual independência teria um parlamentar tido como de oposição para se insurgir diante de um poder executivo dominante e controlador, se não fosse sua irrestrita liberdade de opinião e expressão.
Parece-nos que delimitar o espaço opinativo do legislador acabaria por engessar a defesa dos direitos da sociedade brasileira, amiudando aquilo que mais se buscou solidificar ao longos dos anos, desde quando se proclamou a Constituição Cidadã de 1988, que é sem sombra de dúvidas a liberdade de expressão com vedação apenas ao anonimato.
Busca-se através da presente projeto demonstrar a impossibilidade de flexibilização do texto constitucional no que se refere a inviolabilidade parlamentar brasileira, haja vista se tratar de uma prerrogativa unipessoal, mas tão somente institucional que não pode ser reprimida, sob pena de desqualificar o seu sentido de existir.
Esclarecer com apoio da doutrina pátria que o alcance da inviolabilidade parlamentar, explicitada pelo Art. 53, da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite cancelas ou limitadores, deixando seu exercício livre para exaltação de ideias e opiniões.
Apresentar a interpretação constitucional a luz da contemporaneidade; confrontar o entendimento atual com diversos outros pretéritos em casos semelhantes; defender a inviolabilidade parlamentar diante de um Estado que ainda pratica injustiças e abuso de poder por parte de seus agentes políticos.
Diante das inúmeras inserções judiciais na esfera política em conjunto com as diversas procrastinações e judicialização da política por parte do legislativo e do executivo. Torna-se de extrema necessidade e por demais esclarecedor para a comunidade acadêmica, bem como para os operadores do direito nacional, a pacificação a despeito da interpretação constitucional no que se refere a abrangência do Art. 53 da CFRB/88, em contraposição ao que foi estabelecido pelo douto Ministro do Supremo Tribunal Federal, quando acolheu denúncia criminal contra parlamentar no exercício do mandato e na defesa de suas ideias. Pois, a prevalecer ou concretizar esse entendimento, tanto limitaria a atuação parlamentar em nosso País, como prejudicaria os interesses de toda uma sociedade que vê em seus representantes federais, um legítimo e comprometido defensor de suas vontades. Ademais estaria se abrindo um túnel largo, iluminado e convidativo para outros entendimentos similares que também da mesma sorte não ajudariam em nada a democracia brasileira.
O tema abordado é bastante recorrente nas discursões parlamentares, políticas e jornalísticas, mesmo porque, todas caminham intrinsecamente ligadas. Diante da quantidade imensa de parlamentares brasileiros, bem como pela necessidade premente de manifestarem suas opiniões diariamente sobre os mais relevantes temas sociais, torna-se bem razoável que em algum momento mais acalorado do debate, um parlamentar possa tecer palavras duras que aos ouvidos dos implicados ressoe como ofensas à sua honra e a sua dignidade.
Vale dizer aqui também que por diversas vezes a Suprema Corte desse País já enfrentou esse tema. Porém, sempre com uma linha de interpretação bem homogênea. Visto que sempre decidiu com base no “locus”, onde fora proferida a suposta ofensa, não levando em consideração seu teor, mas tão somente a área espacial onde as mesmas foram proferidas. Nessa mesma linha de raciocínio afirma o eminente constitucionalista Pedro Lenza, (2012, p. 422).
“(...) Assim, importante notar que, em sua essência, as aludidas prerrogativas atribuídas aos parlamentares, em razão da função que exercem, tradicionalmente previstas em nossas Constituições, com algumas exceções nos movimentos autoritários, reforçam a democracia, na medida em que os parlamentares podem livremente expressar suas opiniões, palavras e votos, bem como estar garantidos contra prisões arbitrárias, ou mesmo rivalidades políticas.”
Nota-se que de acordo com julgados preferidos pela Suprema Corte Brasileira, queda-se esta também diante da construção jurisprudencial aqui apresentada, assim se assenta o importante julgamento do acórdão ocorrido naquela Corte Constitucional, quando enfrentou o tema em destaque se posicionando desta forma:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. DECLARAÇÕES VINCULADAS À ATIVIDADE PARLAMENTAR VEICULADAS NA INTERNET. DEPUTADO FEDERAL. IMUNIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 6.º DA LEI 8.038/1990. 1. Declarações de deputado federal proferidas com nexo de causalidade com a atividade parlamentar. 2. Inexistência de inadequação formal da queixa-crime. 3. Configuração da imunidade material prevista no art. 53 da Constituição da República em ações praticadas fora do Congresso Nacional. 4. Ofensas proferidas em ambiente de debate político, abrangidas pela cláusula constitucional segundo a qual os parlamentares são “invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. 5. Excludente de ilicitude configurada. Improcedência da ação penal privada proposta, nos termos do art. 6.º da Lei 8.038/1990.
Alicerçando com maior concretude o embasamento jurisprudencial no que tange a inviolabilidade parlamentar no exercício de suas funções legislativas, também se posicionou colaborando e dando substância ao mesmo raciocínio, o eminente doutrinador constitucionalista, Michel Temer, (1998, p. 131).
“A inviolabilidade diz respeito à emissão de opiniões, palavras e votos. Opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se configuram quando pronunciadas por parlamentar. Sempre, porém, quando tal pronunciamento se der no exercício do mandato. Quer dizer: o parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à ideia de exercício de mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade”.
Conforme se depreende dos entendimentos aqui trazidos, reforçam essa ideia de maneira bem esclarecedora e precisa mais um ilustre guardião da constituição brasileira, desta feita, acompanhado pelo ilustre doutrinador Paulo Gustavo Gonet Branco, onde proferem a assertiva que quando a manifestação oral, ocorrer dentro do recinto parlamentar, tende a jurisprudência atual, reconhecer a imunidade material parlamentar assentada, todavia, quando os pronunciamentos dos parlamentares ocorrerem fora do congresso nacional, haveria neste caso, a necessidade da prova de que estas palavras foram tecidas vinculadas a atividade de representação política, Gilmar Mendes (2014).
Percebe-se que a Corte Constitucional brasileira, firmou entendimento no que tange a inviolabilidade material congressista, dando a estes a proteção do manto democrático, sempre que utilizarem-se de suas prerrogativas constitucionais visando representar a sociedade brasileira diante de seus mais variados interesses públicos.
Note-se que mesmo quando suas opiniões ultrapassarem os cancelos congressistas, não há que se falar imediatamente em crimes por estes praticados, pois, de acordo com a extração interpretativa jurisprudencial, ainda há a necessidade premente da averiguação das circunstâncias em que foram proferidas tais opiniões, uma vez que, quando estas mantiverem relações intrínsecas com a atividade parlamentar, haverá em especial um prolongamento do manto democrático, capaz de cobrir o parlamentar no exercício de suas funções, no caso específico.
Ainda corroborando com a linha jurisprudencial defendida nesse projeto, também se posicionou com similitude conceitual o ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes, (2012, pag. 456).
“Na independência harmônica que rege o princípio da Separação de Poderes, as imunidades parlamentares são instrumentos de vital importância, visto buscarem, prioritariamente, a proteção dos parlamentares, no exercício de suas funções, contra os abusos e pressões dos demais poderes, constituindo-se, pois, um direito instrumental de garantia de liberdade de opiniões, palavras e votos dos membros do Poder Legislativo, bem como de sua proteção contra prisões arbitrárias e processos temerários”.
Influi-se que como bem assevera o constitucionalista Alexandre de Moraes, a inviolabilidade material parlamentar não existe apenas como um paraíso do crime, mas serve essencialmente para robustecer a separação e principalmente a independência dos poderes constitucionais desta república. A saber, toda a dotação orçamentária, emerge a partir da vontade do executivo, por sua vez, este sempre tende a buscar apoio congressista para implementar seus ideais de governo, nem sempre beneficiadores do povo, mas, em alguns casos, mais prejudiciais que acalentadores. Assim, quando se insurge contra este poder um parlamentar fiel às suas origens e a sua base eleitoreira, enfrentará grandes pressões, que só será possível suportar com independência, se estiver acobertado pela imunidade parlamentar de opiniões e votos.
Postando-se diante das diversas afirmações doutrinárias defendidas pelos ilustres juristas constitucionais, entende-se que pouco importa a terminologia empregada diante da problemática aqui trazida: se inviolabilidade material, ou se imunidade parlamentar, de certo, o que realmente se afigura, é o que expõe a claridade das palavras do nobre doutrinador Pedro Lenza, (2012, p. 423).
“(...) O importante é saber que a imunidade material (inviolabilidade) impede que o parlamentar seja condenado, na medida em que há ampla descaracterização do tipo penal, irresponsabilizando-o penal, civil, política e administrativamente (disciplinarmente). Trata-se de irresponsabilidade geral, desde que, é claro, tenha ocorrido o fato em razão do exercício do mandato e da função parlamentar”.
De acordo com as diversas opiniões aqui expressadas, neste momento, não há mais espaço para dúvidas no tocante a imunidade parlamentar quando revestida de representação política, assim, fortifica-se a democracia, expande-se as liberdades, constrói-se a república e se enaltece a cidadania constitucional através das representações parlamentares, essenciais para a transformação do abstrato desejo de paz, qualidade de vida e satisfação social.
Esse projeto será desenvolvido através de pesquisa básica qualitativa, onde será explorado o caráter bibliográfico dos conteúdos, buscando trazer a comunidade acadêmica um material concreto e atualizado sobre a contemporânea interpretação constitucional no que tange as imunidades parlamentares pátria.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADEPARLAMENTAR MATERIAL) Pet 5788 / BA - BAHIA PETIÇÃO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/03/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma
. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28inviolabilidade+parlamentar%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/zm3n5dn>. Acesso em: 09 set. 2016.
TASCA, Jocimar Antonio. Imunidades parlamentares. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 140, set 2015. Disponível em: < http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16342 >. Acesso em 09 set. 2016.
FERRAZ, Sérgio Valladão. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda., 2006.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1998.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado/ rev. atual. e ampl., 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.