A crise humanitária na Europa:

o papel do direito internacional na proteção dos refugiados

26/09/2017 às 22:44
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Trataremos da proteção internacional dos refugiados no contexto nacional, diferenciando refúgio de asilo.

O Asilo Político é aquela circunstância dimensionada a uma pessoa que sofre uma perseguição em virtude de sua opinião política, elementos políticos. O Direito de Asilo está contemplado na Declaração Universal dos Direitos Humanos no artigo 14, assim como na nossa Constituição Federal da República no artigo 4º, inciso X.  O Direito de Asilo é a contemplação na esfera territorial, ou seja, a pessoa pede asilo fora do Estado pelo qual ele quer proteção política e essa proteção só é concebida pelo Presidente da República.

Os grandes Asilados nas atualidades são Julian Assange, que se encontra há mais de dois anos dentro da embaixada Equatoriana em Londres, ou seja, o Presidente Rafael Correa, concedeu Asilo Político discricionário[1] a Julian Assange, podendo ele ser extraditado para a Suécia, onde é acusado por crimes sexuais, onde, na verdade, ele sofreu perseguição política em virtude da agência mais conhecida como Wikileaks. Temos, também, Edward Snowden, que se encontra asilado na Rússia, e Cesare Battisti, que era asilado na França e veio pedir status de Refugiado no Brasil.

Enfim, para conseguir o Asilo Político, a pessoa precisa ter uma envergadura internacional, diferente do Refúgio. O Refúgio é uma proteção internacional para aquela pessoa que não é um “pop star” internacional, o refúgio é para aquele grupo de pessoas que se encontram num status de vulnerabilidade. Essa é a grande diferença entre Asilo e Refúgio. Asilo diz respeito ao protagonismo internacional, sem necessitar ter um vínculo administrativo, enquanto o Refúgio é uma situação que vale para os tratados internacionais, ou Proteção Internacional, para as pessoas que se encontram em um estado de enorme vulnerabilidade de Direitos Humanos, de forma mais aprofundada. Asilo e Refúgio não são sinônimos.

Está em situação do Refúgio a pessoa que está sendo perseguida dentro do seu território, seu Estado Nação e sai desse território em busca de um outro lugar para sobreviver. Isso existe desde que o mundo é mundo. Sempre existiu circunstância de Refúgio. Porém, do ponto de vista do Direito Internacional, dos Direitos Humanos, isso só se consolidou a partir do século XX, No século XX temos os primeiros fluxos migratórios, a Proteção Internacional por refugiados Russos, a Proteção Internacional para Palestinos etc. Até que, fundamentalmente, nós temos a Segunda Guerra Mundial, período em que esse fluxo de refugiados acaba sendo de forma bastante intensa, principalmente após a criação da ONU em 1945.

Em 1950, a ONU cria um Órgão denominado de ACNUR, que significa Ato Comissariado das Nações Unidas para Refugiados.  O ACNUR Foi criado para que fosse uma extensão da ONU e que promovesse a proteção dos Direitos Humanos para as pessoas que se encontrassem na condição de refugiados. O que regula o ACNUR é a Convenção de Genebra que estabelece o Estatuto dos Refugiados de 1951. O ACNUR vem consagrar como sendo grande Entidade Protetiva do Direito dos Refugiados e também dos Apátrios, que são pessoa que não têm Nacionalidade.

Na Convenção de Genebra de 1951, no seu primeiro Artigo, estabelece o conceito clássico de refugiados, precisamos saber que existem as circunstâncias do refugiado de Fato e do refugiado de Direito. O Refugiado de Fato é aquela pessoa que é perseguida em virtude de cinco elementos que seriam: a religião, nacionalidade, raça, posição política e determinado grupo social (nesse determinado grupo social poderíamos citar os homossexuais como por exemplo). Essa pessoa sai do seu Estado Nação e vai para outro País e solicita que seja reconhecida a sua situação de Fato como uma situação de Direito. O Refugiado de Direito é aquela pessoa que consegue a Proteção de Refúgio.

Para a Convenção de Genebra de 1951, refugiado é toda aquela pessoa que está sofrendo um bem fundado temor de perseguição em virtude dos cinco elementos que citei anteriormente (religião, nacionalidade, raça, opinião política e determinado grupo social). Existem dois limitadores que a Convenção dos Refugiados contempla. O primeiro limitador é o temporal, ou seja, é refugiado, lá em 1951, quem é vítima em virtude dos fenômenos acontecidos na Segunda Guerra Mundial, os conflitos que forem posteriores à Segunda Guerra Mundial não são contemplados como Estado de Refugiado. O segundo limitador é o geográfico, ou seja, só é refugiado aquela pessoa que, além de ter sido vítima da segunda guerra mundial, isso precisa ocorrer dentro da Europa.

Para ser considerado Refugiado essa pessoa necessita não ter cometido crimes graves, não ter cometido crimes contra a Humanidade, crimes de guerra etc. Outro ponto importante é adentrar ao território ao qual ele solicita o refúgio, esse critério é o da extraterritorialidade, ela precisa ultrapassar a fronteira do País do qual ela espera o cumprimento de seu Direito de Refúgio.

Em 1967, houve a extinção desses limitadores, tanto no âmbito temporal quanto no âmbito geográfico. E, também, o conceito de Refugiado vai se expandir. A partir dos anos Noventa, após a segunda guerra do Iraque, passa a existir a possibilidade dos Deslocados Internos ou Forçados serem considerados refugiados. Então, refugiado não é mais somente aquela pessoa que sai de seu Estado Nação e vai para outro território. Refugiado, passa a ser, também, aquela pessoa que está dentro de um estado de vulnerabilidade no seu próprio País e se desloca de uma região para outra em busca de algum tipo de proteção. Alguns críticos comentam que, quando ocorre o deslocamento interno ou forçado, o ACNUR estaria intervindo no Direito interno do País por má prestação de Direitos Humanos, estaria intervindo na Soberania de cada País.

Os últimos relatórios globais do ACNUR apontam um total de 65,3 milhões de pessoas deslocadas por guerras e conflitos até o final de 2015, um aumento de quase 10% se comparado com o total de 59,5 milhões de pessoas deslocadas registradas em 2014. Esta é a primeira vez que os números de deslocamento forçado ultrapassaram o marco de 60 milhões de pessoas. Mais da metade vem de apenas três países: Síria, Somália e Afeganistão.

Segundo a Declaração da Cartagena de 1984, uma declaração da Colômbia estabelece a grave e generalizada violação de Direitos Humanos como situação pela qual os Estados podem conceder status de Refugiados àquela pessoa segundo o Estatuto dos Refugiados, que tem o bem fundado temor de perseguição em virtude dos cinco elementos e, agora, pode ampliar para uma situação pela qual uma pessoa tenha sido perseguida por qualquer violação grave ou ameaça aos seus Direitos Humanos, sem que haja fundamento nos cinco elementos. Esses são os Novos Refugiados.

Os Estados que fazem parte da Convenção de Genebra já são responsabilizados internacionalmente. Quando um país entra de forma peremptória[2], ele já aceita esse conteúdo tratado em sentido interno. Mas é muito importante que o Estado faça uma legislação interna que contemple essa gama de Direito, e o Brasil fez isso em 1997, com a Lei 9.474/97, chamada Estatuto do Refugiado, que é a recepção do Estatuto dos Refugiados do Direito Brasileiro. A Lei estabelece o que é refugiado, que consiste no mesmo conceito estabelecido na Convenção de Genebra de 1951.

O Brasil vai recepcionar a Convenção do Estatuto dos Refugiados e vai criar um Comitê Nacional para Refugiados (CONARE). O CONARE, aqui no Brasil, é o Órgão que vai julgar e reconhecer a solicitação para o refúgio. É importante saber que todo solicitante de refúgio, já no momento da solicitação, antes de ser contemplado, recebe a proteção internacional como se refugiado fosse. Nos últimos cinco anos, as solicitações de refúgio no Brasil cresceram 2.868%. Passaram de 966, em 2010, para 28.670, em 2015. Até 2010 foram reconhecidos 3.904 refugiados. Em abril deste ano, o total chegou 8.863, o que representa aumento de 127% no acumulado de refugiados reconhecidos incluindo reassentados.

Estes dados constam do relatório divulgado hoje pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão ligado ao Ministério da Justiça. O relatório traz, ainda, as ações do governo federal para colaborar com o arrefecimento dos efeitos da maior crise humanitária vivida desde a 2ª Guerra Mundial. O principal Direito do Refugiado é o princípio da não devolução, que está positivado na Convenção de Genebra no seu artigo 33 (Non- refoulement[3]). É o Direito que o solicitante de refúgio tem de não ser remetido para o lugar de onde veio.

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O solicitante de refúgio tem o Direito de obter uma carteira de trabalho, pode entrar no mercado de trabalho para sustentar a si e a sua família. No artigo 8º da Lei 9.474/97, tal qual o artigo 1º da Convenção de Genebra, aduz que todo aquele estrangeiro que entra como solicitante de refúgio em território Brasileiro, caso tenha feito isso por meio da falsificação de documento, isso não poderá ser utilizado como argumento para essa pessoa ser deportada. Entende-se que a pessoa se encontra no estado de vulnerabilidade, pelo que, muitas das vezes, acaba saindo com a roupa do corpo e acaba tendo a necessidade de falsificar alguma documentação.

O ACNUR busca a repatriação Voluntária, onde o refugiado poderia retornar com segurança ao seu Estado Nação. Essa seria a primeira solução. A segunda solução seria a tentativa de solucionar o problema dos refugiados, seria o reassentamento. O reassentamento seria quando uma pessoa solicita o status de refugiado em um lugar, é contemplado com o status de refugiado, mas não consegue se adaptar ao local, ao clima desse lugar, por exemplo, e um terceiro País se dispõe voluntariamente a recepcionar esse refugiado, reassentando ele.

No dia 19 de Setembro deste ano, houve uma Reunião de Alto Nível das Nações Unidas, realizada em Nova York. Governantes de 193 países assumiram compromissos fundamentais para aumentar a proteção de milhares de pessoas que foram forçadas a se deslocar ou que migram ao redor do mundo por outros motivos. Novo levantamento da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) aponta que uma a cada 113 pessoas no mundo é hoje solicitante de refúgio, deslocado interno ou refugiado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas, p. 158( apud Ingo  Wolfgang Sarlet. A eficiência dos direitos fundamentais, p. 456 )

Direitos Humanos e Justiça Internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e Africano, p.13.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, p.479.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos art. 1º e 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e Jurisprudência.

Relatório do ACNUR revela mais de 65,3 milhões de deslocados no mundo por causa de guerras e conflitos. Disponível em: http://www.acnur.org/portugues/recursos/estatisticas/ Acesso em 22 de Set 2016.

Sistema de refúgio brasileiro - Balanço até abril de 2016( CONARE ) . Disponível em: http://pt.slideshare.net/justicagovbr/sistema-de-refgio-brasileiro-balano-at-abril-de-2016 Acesso em: 22 de Set de 2016.


Notas

[1]Livre de condições, de restrições; arbitrário, discricional, ilimitado.

[2] Que põe termo a algo. Que faz terminar a discussão; é decisivo.

[3] É o principio que define que nenhum país deve expulsar ou “devolver” (refouler) um refugiado, contra a vontade do mesmo, em quaisquer ocasiões, para um território onde sofra perseguição.

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Sobre a autora
Laura Brandão

Graduanda em Direito do 5º Período no CESMAC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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