A crise dos refugiados na Europa: a legislação Internacional para amparar o imigrante

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O presente artigo visa realizar uma análise acerca da maior crise humanitária da atualidade: a crise dos refugiados na Europa.

 

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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. SURGIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS NO  PLANO INTERNACIONAL  ; 1.1 SURGIMENTO FORMAL DO DIREITO DOS REFUGIADOS; 2. O REFUGIADO: CONCEITO DO SUJEITO RECONHECIDO POR LEI COMO REFUGIADO; 3. A CRISE DOS REFUGIADOS NA EUROPA; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

 

RESUMO

 

O presente artigo visa realizar uma análise acerca da maior crise humanitária da atualidade: a crise dos refugiados na Europa. Nesse aspecto, primeiramente será feito um estudo acerca do surgimento dos Direitos Humanos no plano internacional para depois contextualizar o estabelecimento formal do direito dos refugiados sobre a ótica do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e do Estatuto dos Refugiados de 1951. Em seguida, será delimitado o conceito de refugiados a fim de que se entenda quem é o sujeito de direitos e deveres englobado no referido termo e, por fim, uma discussão acerca das causas da crise dos refugiados na Europa, sendo mencionadas algumas consequências possíveis para os países europeus  receptores de refugiados e as medidas tomadas por esses países  para a resolução da crise que  afeta o continente.

 

A presente pesquisa se guia pelos ensinamentos de Flávia Piovesan em sua obra “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional” e pela obra de Paulo Borba Casella “Refugiados: conceito e extensão”.

 

Palavras-chaves: Refugiado. Direito Internacional.  Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados. Estatuto dos Refugiados de 195.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

Nos anos de 2014 e 2015 houve um significante aumento no número de migrações de povos mulçumanos, sobretudo da Síria e da Líbia para o continente europeu, estima-se que mais de 350.000 imigrantes se deslocaram de seu país de origem sendo este o maior deslocamento de pessoas em massa desde a Segunda Guerra Mundial.

 

Durante a Segunda Grande Guerra, sabe-se que os principais refugiados eram os judeus, homossexuais, negros e soviéticos, que, por causa da religião, grupo social, raça e nacionalidade, foram perseguidos, escravizados e mortos, principalmente pelo governo totalitário e antidemocrático da Alemanha que pregava a superioridade da raça ariana.

 

Ante o fim das duas guerras mundiais que devastaram dezenas de países e tomaram a vida de milhões de seres humanos surgiu-se a necessidade de criação da Organização das Nações Unidas (ONU), organização intergovernamental que foi fundada com a finalidade de promover a cooperação internacional e, desse modo, tentar impedir a ocorrência de outro conflito devastador como aquele acima referido.

 

Em 1948, a Assembleia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que faz menção a um rol meramente exemplificativo (numerus apertus) de uma série de direitos inerentes à condição de humano, tais direitos são fundamentais e por isso devem ser utilizados na elaboração do ordenamento jurídico de cada país.

 

Pelo exposto, o presente trabalho tem por escopo analisar o atual cenário mundial em que apesar da consolidação do Direito Internacional e os inúmeros Tratados Internacionais de Direitos Humanos pactuados entre nações, o mundo está vivendo a pior crise humanitária desde a Segunda Guerra Mundial, tal crise se originou com a Guerra Civil na Síria gerando um número alarmante de descolamento de refugiados ao redor do mundo acarretando em milhares de mortes, visto que, quase 90% dos refugiados pagam grupos do crime organizado e passadores para os fazerem atravessar fronteiras de modo ilegal e acabam morrendo no percurso.

 

Diante do atual cenário de intensa migração principalmente para os países europeus entende-se como necessário que haja uma cooperação internacional dos países, a fim de tornar efetivo o Estatuto dos Refugiados de 1951, proporcionando maior acolhimento dos refugiados e o enfrentamento do problema como uma questão de direitos humanos e não como uma questão apenas de segurança interna de cada país.

 

Assim, no primeiro tópico será analisado o surgimento dos Direitos Humanos no plano internacional, em seguida o surgimento do Direito Internacional dos Refugiados, logo após, uma definição do termo refugiado e, por fim, uma discussão acerca da crise dos refugiados na Europa.

 

 

1 DIREITOS HUMANOS NO PLANO INTERNACIONAL

 

Em 1920 após a Primeira Guerra Mundial a Liga das Nações foi à primeira manifestação no plano internacional do sentido de impor limites à liberdade e a soberania dos Estados, a fim de promover a cooperação, a paz e a segurança internacionalmente.

 

Conforme aduz Flávia Piovesan:

 

Esses dispositivos representavam um limite a concepção de soberania estatal absoluta, na medida em que a Convenção da Liga estabelecia sanções econômicas e militares a serem impostas pela comunidade internacional contra os Estados que violassem suas obrigações. Redefinia-se, desse modo, a noção de soberania absoluta do Estado, que passava a incorporar em seu conceito compromissos e obrigações de alcance internacional no que diz respeito aos direitos humanos.[3]

 

 

Todavia, apesar da contribuição embrionária da Liga das Nações é imprescindível notar que a verdadeira consolidação dos Direitos Humanos no plano internacional surgiu no século XX em resposta à devastadora Segunda Guerra Mundial em que o governo nazista realizou a perseguição e extermínio sistemático de cerca de seis milhões de judeus. 

 

Nas palavras de Flávia Piovesan:

 

A internacionalização dos direitos humanos constitui, assim, um movimento extremamente recente na história que surgiu à partir do pós-guerra, como respostas às atrocidades e aos horrores, cometidos durante o nazismo. Apresentando o Estado como o grande violador dos direitos humanos, a Era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana, o que resultou no extermínio de onze milhões de pessoas.[4]

 

Pelo exposto, nota-se que a preocupação com a efetiva defesa e aplicação pratica dos Direitos Humanos foi um legado da Segunda Guerra Mundial após divulgação das atrocidades cometidas pelo regime nazista liderado por Adolf Hitler que limitava à condição de sujeitos de direitos apenas à raça pura ariana, sendo os demais principalmente Judeus, submetidos a um verdadeiro genocídio.

 

Desse modo, diante da necessidade de uma atuação internacional mais eficaz no sentido de proteção dos Direitos Humanos foi fundada em 1945 a Organização das Nações Unidas (ONU) com o objetivo de facilitar a cooperação entre os países no que se refere ao direito internacional, progresso social, diretos humanos, segurança internacional e a realização da paz mundial.

 

A fim de efetivar seus objetivos as Nações Unidas foram organizadas em diversos órgãos, sendo os principais deles a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, a Corte Internacional de Justiça, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela e, por fim, o Secretariado.

 

Em 1948, a Assembleia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que elenca em seu rol meramente exemplificativo (numerus apertus) uma série de direitos inerentes à condição de humano, direitos estes que são parâmetros para a elaboração do ordenamento jurídico de cada país.

 

Nesse sentido, após o fim das Guerras Mundiais e com a consolidação do Direito Internacional e os inúmeros Tratados Internacionais de Direitos Humanos pactuados entre nações, faz-se mister estudar a atual crise dos refugiados definida pela Anistia Internacional e a Comissão Europeia como a pior crise humanitária desde a Segunda Guerra Mundial, havendo mais de sessenta e cinco milhões de pessoas em deslocamento forçado em todo mundo, sendo metade deste número crianças e adolescentes.

 

1.1 SURGIMENTO FORMAL DO DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS

 

Conforme dito anteriormente, a existência de grupos refugiados não é algo recente na história da humanidade, contudo, o que difere o fenômeno do refúgio hoje em dia é a existência de um aparato legal que procura garantir aos grupos em deslocamento um mínimo de bem-estar e de respeito por parte dos Estados, na tentativa de aliar soberania estatal com o respeito a um núcleo de direitos afirmados em tratados e convenções internacionais relativos à matéria.

 

O atual regime de proteção ao refugiado teve origem no período pós Primeira Guerra Mundial, quando a necessidade de mobilização internacional para a questão atraiu a atenção dos Estados.

 

Desse modo, em 1920 foi criada a Liga das Nações Unidas com tentativas frustradas de garantir direitos aos refugiados visto que por razões de ordem politicas e econômica não foi possível por em prática seus princípios.

 

Foi apenas com o fim da Segunda Guerra Mundial que se criou um mecanismo de fato eficaz para a efetivação dos direitos dos refugiados denominado Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) criado com o objetivo de assegurar o bem-estar dos refugiados por meio do direito de buscar e gozar de refúgio seguro em outro país e, caso assim deseje, regressar ao seu país de origem.

 

Em 1951 a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados,[5] este documento possui 46 artigos que servem como base para a atuação da ACNUR na garantia de direitos e deveres dos refugiados e também dos Estados contratantes da Convenção.

 

Dentre os principais direitos previstos no Estatuto supracitado estão: o direito de não ser discriminado por raça, religião, origem e opção política; garantia de livre-circulação e direito a transferência de bens e o direito ao trabalho profissional assalariado e não-assalariado similar aos estrangeiros.

 

Em 1967, foi aprovado um Protocolo Adicional com o intuito de atualizar algumas determinações da Convenção de 1951 ampliando a incidência dos requisitos para garantia do refúgio que eram anteriormente limitados temporal e geograficamente, passando a garantir a uma maior parcela de grupos as garantias e direitos dispostos na Convenção de 1951.

 

Desse modo, nota-se que a tentativa de proteção desses indivíduos se da basicamente de duas maneiras a primeira delas por meio de previsões legais internacionais e internas de cada país e a segunda através de prestação de assistência humanitária.

 

No que tange ao aparato legal que assegura direitos aos Refugiados temos os tratados internacionais, sendo o principal deles o Estatuto dos Refugiados de 1951 que atua em conjunto com o ordenamento jurídico interno de cada Estado. Já a assistência humanitária é prestada por uma entidade internacional que atua sob a direção da Assembleia Geral da ONU, que é o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).

 

2 DEFINIÇÃO DO TERMO REFUGIADO

 

É importante que se delimite o conceito do termo refugiado a fim de que se compreenda quem é reconhecido como tal, e, portanto, titular de uma série de direitos e deveres próprios do instituto do refugiado.

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A definição de um conceito preciso é imprescindível principalmente quando se trata dos grandes fluxos migratórios dos povos mulçumanos para o continente europeu já que há uma tendência dos Estados em estreitar as hipóteses de reconhecimento do status de refugiado por receio no que se refere ao aumento de pessoas disputando pelo mercado de trabalho, a extensão dos serviços públicos e dos benefícios de determinado país aos refugiados.

 

Nesse aspecto, afirma Paulo Borba Casella, “o critério crucial para conceituar um refugiado, em face da Convenção de 1951 ou do Protocolo de 1967, é a existência de fundado medo de perseguição em virtude de motivos étnicos, religiosos ou políticos” [6]

 

Dessa forma, entende-se por refugiado como toda pessoa que se descola, individualmente ou em grupos, de forma forçada devido a impossibilidade em permanecer em seu país de origem em razão de perseguição à raça, religião, visões politicas ou por seu país está em situação de crise interna como por exemplo conflitos armados, guerra ou civil.

 

É imprescindível diferenciar o termo refugiado dos chamados “migrantes econômicos” já que este ultimo se desloca voluntariamente em busca de melhores condições de vida, emprego, salário.

 

Conforme as definições do ACNUR:

 

Refugiado é toda a pessoa que se encontra fora de seu país originário devido a alguma perseguição de raça, nacionalidade, religião, opinião ou militância política, ou ainda por causa de graves crises internas (conflitos armados, violência indiscriminada).[7]

 

Pelo exposto, não restam dúvidas de que os grupos de pessoas que saem da Síria em razão da Guerra Civil que lá se desdobra estão abrangidos no conceito de refugiados determinado pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, bem como pelo seu Protocolo Adicional de 1967.

 

3 A CRISE DOS REFUGIADOS NA EUROPA

 

O denominado “surto migratório” de países do Oriente Médio em direção ao continente Europeu, especialmente para a Grécia e a Itália se intensificou de forma considerável nos anos de 2015 e 216. A intensa migração se deu por diversos fatores, mas, sobretudo, pela instabilidade política vivida na Síria provocada pelo terrorismos e pela guerra civil no país. Atrelado a isso está o fato dos demais países mulçumanos vizinhos a Síria se recusarem a receber  refugiados em seu território, além de não possuírem estrutura para receber esse elevado número de pessoas.

 

A Síria é o país com o maior numero de refugiados e o principal motivo é pela guerra civil vivenciada no país que teve inicio em 2011 época com uma onda de protestos e revoluções no Oriente Médio denominada “Primavera Árabe” na qual a população foi as ruas clamar por melhores condições de vida. A movimentação teve origem na Tunísia com a derrubada no ditador Zine El Abidini Ben Ali e rapidamente se alastrou para os países próximos como Egito, Iêmen e Marrocos.

 

Desse modo, para realizar a travessia em direção a Europa os refugiados enfrentam um alto risco em embarcações com condições precárias o que acarreta em milhares de mortes e desaparecimento ao longo do caminho.

Durante os cinco anos de guerra civil na Síria, não houveram muitas medidas internacionais eficazes na região. As tentativas de conciliação propostas pela Liga Árabe em conjunto com a Organização das Nações Unidas foram fracassadas na medida que as oposições já não aceitavam um meio termo

Dessa modo, em decorrência da guerra civil a Síria é atingida por escassez de alimentos, energia, água, a desvalorização da moeda atrelada ao conflito que a cada dia se intensifica, o que aumenta cada vez mais o número de refugiados para a Europa.

Pelo exposto, é imprescindível que organismos internacionais tomem as medidas necessárias a fim de interferir na crise humanitária que essa população está sujeita, uma vez que, através do intenso fluxo de refugiados essa crise atingira também os demais países como Itália e Grécia que estão com a economia completamente instável o que faz com que a população dos países que acolhem refugiados tenham uma hostilidade em relação aos migrantes.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conforme dados trazidos pela ACNUR a crises dos refugiados é a maior crise humanitária enfrentada nos últimos tempos sendo imprescindível uma atuação eficiente por parte dos organismos internacionais a fim de colaborar com a melhora desse cenário.

 

Isso se da pois apesar da ampla previsão legal internacional prevendo  direitos aos refugiados, na prática a maioria dos indivíduos que saem de seus países de origem em direção à Europa  são submetido durante a travessia a todo tipo de violação de seus direitos e garantias que lhe são conferidos não apenas por serem refugiados, mas principalmente devido a sua condição de ser humano.

 

No que se refere à problemática enfrentada pela Síria, é primordial que haja uma atuação eficaz em prol do fim da guerra civil, para que por meio de iniciativas internacionais se atinja a resolução do conflito, uma vez, que durante os últimos cinco anos não houve ações internacionais efetivas.

 

Por fim, cabem as entidades como a ACNUR atuarem para a preservação dos direitos básicos dos refugiados e representando os interesses destes, perante as autoridades europeias competentes para evitar que novas violações venham a ocorrer nesta crise que, infelizmente, se mostra longe de ser resolvida.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 16 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. p.197

 

 

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 16 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 202

 

 

CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951). Disponível em :< http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf> Acesso em: 19.set. 2017.

 

 

CASELLA, Paulo Borba. Refugiados: conceito e extensão. In: Nadia de Araújo e Guilherme Assis de Almeida (Coord.). O Direito Internacional dos Refugiados: Uma Perspectiva Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 20.

 


[1

[3] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 16 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. p.197

[4] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 16 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 202

[5] CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951). Disponível em :< http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf> Acesso em: 19.set. 2017.

[6] CASELLA, Paulo Borba. Refugiados: conceito e extensão. In: Nadia de Araújo e Guilherme Assis de Almeida (Coord.). O Direito Internacional dos Refugiados: Uma Perspectiva Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 20.

[7] ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS (ACNUR). Disponível em: < http://www.acnur.org/portugues/informacao-geral/perguntas-e-respostas/>. Acesso em: 19. set. 2017.

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Sobre os autores
Sofia Ferrari Rubim Moulin

Acadêmica do 10º período do curso de Bacharel em Direito na Faculdade de Direito de Vitória – FDV.

Marcelo Fernando Q. Obregon

[Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória - FDV.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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