Críticas em redes sociais podem levar à demissão por justa causa

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A utilização de redes sociais está cada vez mais incorporada no dia a dia de todo o cidadão, seja no âmbito pessoal ou profissional. Porém, liberdade de expressão tem limites e a utilização dessas novas ferramentas para fazer comentários agressivos ou desabonadores pode gerar consequências financeiras irreversíveis.

Recentes decisões proferidas pela Justiça do Trabalho têm demonstrado que o empregador pode demitir por justa causa o empregado que faz críticas à empresa em redes sociais.

A justa causa é uma medida excepcional, ou seja, a pena máxima aplicada ao empregado, razão pela qual a ocorrência das hipóteses enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem estar robustamente provadas.

A disseminação do uso da internet tem provocado uma mudança no comportamento das pessoas e cada vez mais as publicações veiculadas em redes sociais têm sido utilizadas como meio de prova.

Este mês foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) a decisão proferida nos autos do E-RR 207400-63.2009.5.02.0203, na qual a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da empresa que havia dispensado um analista de desenvolvimento que havia feito comentários no site da revista Info Exame.

Na reclamação trabalhista o empregado ponderou que não deu motivo para ser demitido por justa causa. Em depoimento, disse que “fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo, e mesmo assim estava abrindo novas vagas.”. Além disso, o empregado, que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.

A SBDI-I, órgão responsável pela uniformização da Jurisprudência Trabalhista, reformou a decisão por divergência com a Súmula n.º 126/TST, tendo em vista que a 2ª Turma havia provido o recurso do empregado para afastar a justa causa. O provimento do recurso na Turma havia sido por maioria, tendo em vista o voto divergente do Ministro Renato de Lacerda Paiva que mantinha a justa causa aplicada.

Tal situação demonstra que, quando o empregado vai lançar um comentário em rede social acerca do seu empregador, deve estar ciente das consequências dos seus atos, principalmente quando se leva em conta a capilaridade e rápida propagação dessas mensagens.

Essa decisão demonstra, inclusive, uma mudança de perfil das próprias decisões da Justiça do Trabalho, que evoluíram para acompanhar as novidades e consequências dos avanços tecnológicos.

Determinadas Turmas do TST também seguem esse mesmo raciocínio. Neste sentido foi a decisão proferida nos autos do AIRR-1649-53-2012.5.03.0007, que validou a demissão por justa causa de empregada que publicou ofensas no Facebook contra o seu empregador.

Com efeito, postar informações, opiniões e comentários sobre a empresa ou o empregador em redes sociais pode se transformar em uma "arma" contra o próprio empregado, ainda que tais publicações ocorram em perfis ou grupos particulares.

Sobre o autor
Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga

Advogado, formado pela Universidade Católica de Petrópolis; Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ; Membro do IAB; Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); Membro do IBDD; Procurador Geral do STJD da CBTARCO; Membro da Escola Superior da Advocacia da AATDF; Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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