A penhora de salários

28/09/2017 às 16:43
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O artigo examina a possibilidade de penhora de salários diante de jurisprudência do STJ, em caso recente de pedido de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação mercantil.

A penhora é o ato pelo qual são apreendidos bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito que se executa. Podem constituir objeto da penhora bens pertencentes ao próprio devedor ou, ainda, por exceção, pertencentes a terceiro que suportem a responsabilidade executiva.

Penhora é uma apreensão judicial por parte de um solicitador de bens, geralmente o credor, dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor.

Está superada a tese que via a penhora como pignus, penhor, do direito romano, discutida por Alfredo Buzaid. 

A lei torna imunes à execução, e, portanto, à penhora, em caráter absoluto ou relativo, determinados bens, e os torna impenhoráveis.

Há obstáculos  para que esses bens possam ser alienados, apontando-se a  falta de razoabilidade de privar o devedor do estritamente necessário para que subsista com sua família, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional impositivo,

Há bens que só para o devedor, por motivos personalíssimos, têm valor apreciável com o fim de evitar uma perturbação excessiva à sua vida social.

Soma-se a isso o artigo 5º, XXVI, da Constituição que determina que “a pequena propriedade rural assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”.

Impenhoráveis são apenas os bens que a lei, de forma taxativa, enumera como tais, pois a regra é a da penhorabilidade e as exceções devem ser expressas.

O Código de processo revogado trouxe um verdadeiro exagero de bens impenhoráveis. Não se compreende que o executado, auferindo remuneração expressiva e que lhe garanta um padrão de vida elevado, não possa ter parte dela afetada para o pagamento de dívidas objeto de execução.

Essa inovação foi trazida ao NCPC ao final da tramitação legislativa no Senado presidencial. Cuidados se faziam necessários, isso porque, por ocasião da reforma promovida pela Lei 11.382/2006 ao CPC/1973, proposta semelhante para admitir a penhora de até 40% do total recebido mensalmente acima de vinte salários-mínimos sofreu veto presidencial.

A justificativa foi de que, embora razoável, “a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, da remuneração”, pelo que seria conveniente “opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral”.

Esta possibilidade da penhorabilidade de vencimentos, salários e afins, desde que superior a 50 salários-mínimos mensais, é encontrada no art. 833, § 2º. 

Importante será dizer que o Superior Tribunal de Justiça, como principal guardião da lei federal, vem estabelecendo limites à penhora de salários do que se vê de sua jurisprudência. 

De acordo com o disposto no art. 591 do CPC/73, que prevê o princípio da responsabilidade patrimonial, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Assim tem sido admitida a possibilidade da penhora parcial dos salários. 

A  regra impeditiva de penhora dos salários permite exceções, como no caso dos descontos relativos a débitos de prestação alimentícia – uma exceção prevista na própria lei. Mais recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde que esteja comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor.

Dentre as impenhorabilidades legais, destacam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV do art. 649 do CPC/73, que abrangem: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Embora diversificadas, todas essas hipóteses enquadram-se no gênero “remuneração”, que representa a retribuição pecuniária paga à pessoa natural pelo seu trabalho, ainda que durante o período de inatividade.

 A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).

O site do STJ, de 28 de setembro de 2017, informa que o  entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação mercantil. O colegiado entendeu não haver no processo elementos suficientes que permitissem concluir que o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício de sua subsistência.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a evolução jurisprudencial do STJ teve por objetivo a harmonização de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.

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“Sob essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”, disse a ministra.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da Corte: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe de 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe de 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013.

 Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira Turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/12/2016), no qual se decidiu que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”.

Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.673.063/DF, que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.

De toda sorte, em sede de lucro auferido pelo empresário, é importante destacar que este não representa apenas os seus esforços pessoais na atividade econômica que exerce, isto é, o seu próprio trabalho, sendo composto também por parcelas que visam remunerar a organização dos fatores de produção e, dentre eles, o capital investido. Diga-se isso para evitar injustiças quando de efetivação de penhora sobre estes ganhos.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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