'COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO' NÃO É SINÔNIMO DE 'COMPORTAMENTO EXEMPLAR', E NEM MESMO 'MUITO BOM'. O problema que pode se apresentar é de não ser o comportamento satisfatório, razão pela qual deve ser denegado o pedido do condenado, ou, quando não tenha sido satisfatório o comportamento, durante todo o tempo de execução com prisão efetiva. Em tais casos, deve-se entender que se trata tão-somente de relativa adaptação ao regime progressivo, ou seja, o importante é como tem sido o comportamento do condenado, na última etapa do cumprimento de pena, e, uma vez melhorado o seu comportamento, o pedido de livramento é procedente. Assim também, se o pedido foi denegado, uma vez decorrido o período de prudência, pode o pedido ser renovado, quando, então, deve-se fazer uma nova avaliação acerca de seu comportamento, levando-se em conta a sua conduta na última etapa. (ZAFFARONI,EugenioRaúl;PIERANGELI,JoséHenrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4. ed.São Paulo: RT, 2002, p. 803/804)
Considerar todo o histórico prisional para concessão de um benefício é ir de encontro com a Lei de Execução Penal que tem finalidade maior de propiciar ao sentenciado condições para que mude seu comportamento e volte ao convívio social, em liberdade, melhor do que entrou na prisão. Ora, se o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para concessão de livramento condicional, é logico que a análise do comportamento não deve ser de todo o período do cumprimento de pena, sob pena de o julgador estar criando uma fórmula de reconhecimento de comportamento que a lei não autoriza.
Aliás, impedir o sentenciado de gozar de um direito legal, com base em comportamento anterior, quando, na atualidade, tem comportamento condizente com as normas da Administração Penitenciária, é punir duas vezes pela falta cometida, o que não é permitido por princípios fundamentais da legislação penal, processual penal e criminal.
Vejamos:
E M E N T A AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL FALTA GRAVE REGRESSÃO DE REGIME INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DE MÉRITO DA CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO BOA AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS BIS IN IDEM RECURSO PROVIDO. É de se conceder o benefício do livramento condicional ao reeducando que,não obstante tenha praticado falta grave no curso da execução da pena,já cumpriu as devidas e respectivaspunições, sem novas intercorrências, hipótese em que não é possível, sob pena de se incorrer em bis in idem, invocar o deslize para demonstrar o demérito e negar a benesse prevista no art. 83 do Código Penal.Recurso provido, contra o parecer. (TJMS - Agravo nº 0015945-29.2014.8.12.0001, Segunda Câmara Criminal,Tribunal de Justiça do MS, Relator: Sr. Des. ManoelMendes Carli, Julgado em 12/05/2014 )
AGRAVOEMEXECUÇÃO.LIVRAMENTOCONDICIONAL.REQUISITOSLEGAISIMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Tendo o apenado implementado o requisito objetivo (cumprimentode ½ da pena)e subjetivo(comportamento satisfatório) previstos no artigo 83 do Código Penal, deve ser deferido o livramento condicional. O fato de o apenado ter cometido falta grave nos doze meses anteriores à decisão não pode seróbiceà concessão do benefício, MORMENTEQUANDO JÁ FOI OBJETO DE SANÇÃO CABÍVEL- REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO. (TJRS - Agravo Nº 70052564697, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 28/02/2013)
Admitir que faltas graves cometidas há mais de seis meses impedem a concessão do benefício importaria em negar para sempre ao apenado os princípios da individualização e progressão da pena, o que atenta contra o princípio da razoabilidade, além do não reconhecimento do direito subjetivo do custodiado em ser colocado em livramento condicional, mesmo preenchendo os requisitos legais para concessão.
O que realmente precisa é que o preso colocado em livramento condicional tenha uma fiscalização mais eficaz e acompanhamento pelos técnicos penitenciários. As instituições religiosas, assim como o poder público, deve oferecer projetos de trabalho e educação ao liberado e sua família, evitando sua reincidência.
A participação do Município é muito importante, pois, de modo geral, o condenado é fruto da ausência de politicas públicas quando ele era criança e também na juventude, o que deve ser reconhecido para impedir que a população carcerária cresça a cada ano.
Art. 83 - Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.