Carolina Scagliusa Silva, advogada da Ozi, Venturini & Advogados Associados
Ao ser redigido um contrato, no mais das vezes de adesão, é usual que a parte credora insira cláusula que disponha a respeito de um percentual que será aplicado, a título de honorários advocatícios, no caso de descumprimento da avença.
Assim é que, partindo do valor atualizado do saldo devedor, a parte credora faz incidir o percentual contratualmente ajustado a título de honorários advocatícios, compondo, destarte, o valor a ser cobrado do devedor, quando do ajuizamento da ação de execução.
Na sequência, o magistrado, ao despachar a petição inicial, determina a citação da parte adversa (devedor) e arbitra o valor dos honorários sobre o valor da causa (total do débito), cujo montante já contempla o valor dos honorários estimados pelo credor, gerando indevida cumulação de encargos.
Sendo assim, quando o devedor for citado, deverá analisar detidamente a composição do valor cobrado, por meio da ação judicial contra si ajuizada, e alegar, como matéria de defesa, se o caso, excesso no valor cobrado (indevida cumulação de encargos).
Outrossim, ainda em defesa, perfeitamente possível que o devedor formule requerimento de fixação de honorários advocatícios sobre o valor da redução postulada.
E que não se argumente que a inserção dos honorários, por parte do credor, teria o condão de remunerar o trabalho do causídico, na hipótese de não cumprimento da avença. Ora, referida remuneração já é assegurada pela incidência dos demais consectários moratórios!
Explica-se. O credor, ao fazer incidir honorários advocatícios na ação ajuizada (execução judicial do débito), acaba por afrontar o artigo 85, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que cabe ao Magistrado o arbitramento dos mesmos.
Neste sentido:
“Com efeito, reza tal disposição contratual que são devidos, na mora, honorários advocatícios em fase amigável ou judicial, fixável seu percentual pelo juiz. A expressão jurídica "honorários advocatícios" é plurívoca - e comporta verbas de naturezas distintas, conquanto tituladas ambas por advogado. A distinção encontra amparo no art. 22, caput, da Lei n° 8.906/94: tem-se, de um lado, a verba honorária sucumbencial - arbitrada por magistrado, em decorrência da vitória em demanda - e, de outro, os honorários convencionados, ou contratuais - avençados previamente, entre as partes, e não necessariamente ligados a vitória em ação judicial. A cláusula em testilha, então, é lícita quanto a eventual cobrança extrajudicial: somente neste caso, é plenamente possível a pactuação de verba, não decorrente da diretamente da mora, mas remuneratória do advogado do credor. Quantia pertencente ao causídico, nos termos da referida disposição contratual. Mas a disposição "18.1.e" não é admissível em caso de cobrança judicial do débito. Neste caso, como é mister exclusivo do magistrado arbitrar honorários sucumbenciais (art. 20, CPC), incluir no quantum debeatur quaisquer outras quantias a esse título ("honorários") redunda, mais uma vez, em exigência de consectário moratório ilícito, porque com base de cálculo e natureza jurídica de multa (reporta-se a toda a fundamentação já tecida acima)” (TJ-SP, Apelação nº. 9065931-50.2007.8.26.0000, Rel. Des. Fernandes Lobo, j. 01.03.2012) (g.n.).
Necessário ressaltar que, ao serem cobrados judicialmente, pelo credor, honorários em percentuais pré-fixados, legítima se mostra a alegação, por parte do devedor, de verdadeiro enriquecimento ilícito daquele (credor), cujo Patrono receberá duplamente tal verba.
Portanto, se mostra ilegal a pretensão, por parte do credor, de inserir, no cálculo de seu crédito, honorários advocatícios, se houver ajuizamento de ação judicial. O percentual há de ser extirpado do saldo devedor, tornando, assim, justa a cobrança.